DECRETO N° 22.358, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 |
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II, do artigo 12, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta dos artigos 12, inciso II e 51, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, decreta: Art. 1 ° - A outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal, prevista no inciso II do artigo 12, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, fica regulamentada na forma deste Decreto.
Capítulo I
Seção I Art. 2° - A água subterrânea de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em forma de exutório natural. Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto, como água subterrânea, aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar.
Seção II Art. 3° - Para fins deste Decreto, entende-se por: I - água subterrânea - água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas; II - aqüífero - meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial; a- no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e, no meio cristalino, aqüífero fissural ou fraturado; b- quando o aqüífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado aqüífero confinado. III - captação e/ou exploração do aqüífero - ato de retirar a água contida no aquífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superficie na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento; IV - poço tubular - perfuração na rocha, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante; V - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba - perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento, destinado a captar água subterrânea; VI - recarga - condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural, ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração - recarga artificial; VII - usuário de água subterrânea - toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos subterrâneos, por meio de poço tubular e que dependa de outorga; VIII - conservação - utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aqüífero; IX - proteção - ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não; X - preservação - ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural; XI - administração ou gestão - conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a: a - avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional; b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas; c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea. XII - outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo, pelo qual o poder público outorgante concede ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressos no respectivo ato; XIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradatítva da água subterrânea; XIV - poluição - ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna; XV - potencialidade - volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, suscetível de ser utilizado; XVI - disponibilidade - parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aqüífero ou ao meio ambiente; XVII - vazão explotável - é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo); XVIII - domínio poroso - aqüíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso; XIX - domínio fraturado - aqüíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas.
Capítulo II
Seção I Art. 4° - Ao Conselho de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 31, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, caberá as ações consultivas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação de outorga de direito de uso de água subterrânea.
Seção II Art. 5° - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de órgão Gestor de Recursos Hídricos do Distrito Federal, compete outorgar o direito de uso de água subterrânea e coordenar as ações nos campos de pesquisas, estudos, avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga de direito de uso de água subterrânea, controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas.
Capítulo III
Seção I Art. 6° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço tubular e outorga de direito de uso de água subterrânea, bem como proceder ao monitoramento quantitativo, qualitativo e à fiscalização. Art. 7° - No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aqüífero, nos estudos hidrogeólógicos existentes e no parecer técnico da outorga. Parágrafo único. Os volumes definidos pelas outorgas serão determinados com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero, e/ou as características hidrogeológicas de cada subsistema aqüífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea. Art. 8° - Está isenta de outorga a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico em área rural e à irrigação paisagística, que se enquadrem em um dos seguintes casos: I - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com profundidade inferior a 30m (trinta metros); II - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de até 5m'/dia (cinco metros cúbicos por dia); III - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo; Parágrafo único. Essas captações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública. Art. 9° - A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento econômico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à outorga, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 1° - A outorga não implica em alienação da água, mas o simples direito do uso. § 2° - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com as peculiaridades de que é portador. § 3° - No caso de decisão denegatória, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos. Art. 10 - A outorga ficará condicionada à potencialidade do aqüífero e aos fatores econômicos e sociais. § 1° - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 05 (cinco) anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade. § 2° - Se, durante 03 (três) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água, sua concessão ou autorização perderá a validade. § 3° - Antes de conceder a outorga, total ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, será formulado o pedido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de analise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos por meio de formulário próprio e instruído da seguinte forma: I - identificação do requerente; II - localizarão e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água; III - localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica incluindo nome do corpo hídrico; IV - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água; V - tipos de usos previstos para os recursos hídricos; VI - volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação; VII - volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos; VIII - tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares; IX - quaisquer outras informações adicionais, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos, em conformidade com as peculiaridades apresentadas pelo objeto do pedido. § 4° - Até que sejam elaborados Planos de Recursos Hídricos, a outorga de que trata esse Decreto se regerá pelo previsto no parágrafo único do artigo 7° deste Decreto, ou por Resolução do Conselho de Recursos Hídricos.
Seção II Art. 11 - A autorização para perfuração de poço tubular e a outorga de direito de uso de água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos: I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); II - usos comerciais; III - usos industriais. § 1° - Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimentação, limpeza e higiene), onde houver rede pública de abastecimento. § 2° - Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber. § 3° - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, sujeito a tarifação de acordo com os valores estipulados pela Empresa. Art. 12 - Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular e/ou a outorga de direito de uso de água subterrânea, independente do uso pretendido. § 1° - A utilização de água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a título precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, constituindo-se solução provisória. § 2° - A autorização que trata o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer à ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga. § 3° - Para o funcionamento do sistema de abastecimento nas áreas que trata o caput deste artigo, o outorgado deverá comprovar, que o sistema atende à legislação sanitária vigente, através de atestado expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e obter a devida autorização para seu funcionamento junto aos órgãos competentes. Art. 13 - Após a concessão da outorga de direito de uso de água subterrânea, o outorgado obriga-se a: I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização; III - construir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas extraídas; IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga; V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante. Parágrafo único. Cada poço terá o uso da água controlado por hidrômetro e, caso haja impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída para leitura e fiscalização, o poço será interditado. Art. 14 - Os atos de outorga para o direito de uso de água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aqúífero, bem como direitos de terceiros. Art. 15 - A outorga extingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes casos: I - não cumprimento do outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situação de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental; V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas. § 1 ° - Entende-se como situações de degradação ambiental: uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização; qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência; desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro. § 2º - No caso de falecimento do outorgado, será fixado o prazo de 06(seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à 'transferência do direito de outorga concedido. § 3° - No caso de dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, tratando-se de pessoa jurídica, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.
Capítulo IV
Seção I Art. 16 - Os poços tubulares com mais de 30m (trinta metros) de profundidade, em aqüífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento cimentado, pelo menos até 20m (vinte metros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diâmetro mínimo de 1 m (um metro), devendo ser concretada com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis. Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) e área não inferior ã 3mz (três metros quadrados). Art. 17 - Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes. Art. 18 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente lacrados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes. Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos de rochas fraturadas, deverão ser lacrados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície. Art. 19 - Os poços tubulares rasos de até 30m (trinta metros) de profundidade, os poços amazonas/ cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consumo humano após tratamento simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação.
Seção II Art. 20 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Conselho de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme previsto no inciso III do art. 2°, inciso III do art 3° e inciso IV do art. 4°, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001. § 1° - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aqüíferos. § 2° - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados. § 3° - O estabelecimento de áreas de proteção não implica em desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aqüifero. § 4° - No caso de Resolução do Conselho de Recursos Hídricos estabelecendo áreas de proteção e conservação, a mesma deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas. Art. 21 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológica de sua área de localização, que permitam a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas. § 1° - As áreas destinadas aos depósitos de resíduos no solo deverão ser dotadas de monitoramento de água subterrânea, efetuado pelo responsável do empreendimento, conforme projeto técnico a ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, assim como conter: . I - localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado; III - direção, espessura e regime de fluxo do aqüífero, e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas. § 2° - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida. § 3° - Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo executar as obras necessárias para recuperação da água subterrânea.
Capítulo V
Seção I Art. 22 - A perfuração de poços tubulares, objetivando a utilização de água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idônea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e critérios estabelecidos. Parágrafo único. Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 23 - Os usuários deverão efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 24 - Nas instalações de captação de água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente. § 1° - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de potabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água: I - cloração da água distribuída; II - análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de acordo com a legislação sanitária vigente; III - manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento e rede de distribuição, com periodicidade definida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IV - A manutenção do poço tubular será feito de acordo com as exigências da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, obedecendo a legislação vigente, em periodicidade definida no documento de outorga; V - envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água.
Seção II Art. 25 - Sendo a utilização de água subterrânea para o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, de acordo com o artigo 2°, inciso III, da Lei 2.725, de 13 de junho de 2001, uma vez constatada a situação de escassez e visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural de água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as seguintes providências: I - determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água; II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado; III - revogar a concessão ou a autorização para uso de água subterrânea; VI - restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas; V - estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas; VI - estabelecer áreas de proteção, restrição, controle e recarga de aqüíferos; VII - estabelecer perímetro de proteção sanitária. § 1° - Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tomarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo. § 2° - Em qualquer caso, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação. Art. 26 - Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea: I - equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água; lI - dispositivo para medição de nível da água do poço tubular. § 1° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas, segundo o uso e a própria disponibilidade hídrica. § 2° - No caso de poço tubular construído onde o equipamento previsto no inciso II deste artigo não possa ser instalado, ficará o outorgado obrigado a apresentar, anualmente, os dados de nível da água do poço tubular, quando do pedido de renovação da outorga. § 3° - Para a renovação da outorga, deverá ser apresentado pelo outorgado, um novo ensaio de bombeamento.
Capítulo V Art. 27 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter um cadastro atualizado de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal. § 1° - O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: I - projeto técnico; II - número do poço tubular cadastrado; III - localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado; IV - volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica; V - informação sobre os tipos de usos da água subterrânea; VI - diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água. § 2° - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo. Art. 28 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto. Art. 29 - O descumprimento do disposto nesse Decreto poderá acarretar penalidades previstas no artigo 47, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001. Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Fica revogado o Decreto n° 22.018, de 23 de março de 2001 e demais disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Publicado no DODF de 03.09.2001, pág. 41. |