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NOTA TÉCNICA 001/2011 (Decreto 18.328/97) - Proposta de revisão da fórmula de sobretaxa apresentada no Art. 150.

NOTA TÉCNICA

Proposta de revisão da fórmula de sobretaxa apresentada no Art. 150 do Decreto Distrital 18.328, de 8 de junho de 1997, incluindo revisão de seus coeficientes A, B e C.

Decreto 5.631/80 - Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com este baixa, e dá outras providências.

DECRETO N° 5.631, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980
(Com as alterações do Dec. 18.328, de 18/06/97)
 

Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com este baixa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 5.027, de 14 de junho de 1966, . 

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, na forma que a este acompanha.

Art. 2° - A execução do disposto no presente regulamento é de competência da Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB. 
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" n° 579, de 16 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1980. 
92° da República e 21° de Brasília 
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON 
JOSÉ GERALDO MACIEL 
JOSÉ CARLOS MELLO 
JOFRAN FREJAT

REGULAMENTO PARA INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTOS SANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

OBJETIVO

Art. 1º - Este Regulamento fixa as exigências técnicas mínimas quanto à higiene, segurança, economia e ao conforto a que devem obedecer as instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

TÍTULO II

TERMINOLOGIA

Art. 2º - Será adotada neste Regulamento a seguinte terminologia:
ÁGUAS PLUVIAIS - águas oriundas da precipitação atmosférica. 
ALTURA DO FECHO HÍDRICO - Profundidade da camada líquida, medida entre o nível de saída do desconector e o ponto mais baixo da parede ou colo inferior que separa os compartimentos ou ramos de entrada e saída do aparelho. 
AMOSTRAGEM COMPOSTA - coletas de amostra de esgoto para análise em laboratório realizadas em diversos horários do dia, com o objetivo de se caracterizar as concentrações médias do despejo. 
AMOSTRAGEM INSTANTÂNEA - coleta de amostra de esgoto para análise em laboratório, realizada com o objetivo de se caracterizar as concentrações do despejo no momento da amostragem. 
APARELHO DE DESCARGA - Dispositivo que se destina a lavagem provocada ou automática de vasos sanitários ou mictórios. 
APARELHO SANITÁRIO - Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas. 
BUJÃO - peça de inspeção adaptável à extremidade de canalização ou conexão metálica. 
CAIXA DE AREIA FECHADA - Caixa detentora de areia, adotada de tampa. 
CAIXA DE AREIA COM GRELHA - Caixa detentora de areia, dotada de grelha.
CAIXA COLETORA - Caixa situada em nível inferior ao da via ou logradouro público e onde se coleta despejos cujo esgotamento exige elevação. 
CAIXA DETENTORA - Caixa destinada a reter substâncias prejudiciais ao bom funcionamento dos coletores sanitários. 
CAIXA DILUIDORA - Caixa destinada a corrigir a acidez dos despejos por adição de água. 
CAIXA DE GORDURA - Caixa detentora de gordura. 
CAIXA DE INSPEÇÃO - Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações. 
CAIXA NEUTRALIZADORA - Caixa destinada a corrigir a acidez dos despejos por adição de agentes químicos. 
CAIXA DE RESFRIAMENTO - Caixa destinada a provocar o resfriamento de despejos, que tenham temperatura superior a 40°C. 
CAIXA SEPARADORA DE ÓLEO - Caixa detentora de óleo. 
CAIXA SIFONADA - Caixa dotada de fecho hídrico e de tampa, destinada a receber efluentes de aparelhos sanitários, com exclusão dos provenientes de bacias sanitárias e de mictórios, e descarregá-los diretamente em canalização primária. 
CAIXA SIFONADA COM GRELHA - Caixa sifonada dotada de grelha na parte superior, destinada a receber água de lavagem de pisos e efluentes de aparelhos sanitários, com exclusão dos efluentes de vasos sanitários e de mictórios. 
CANALIZAÇÃO PRIMÁRIA - Canalização onde tem acesso os gases provenientes do coletor público. 
CANALIZAÇÃO SECUNDÁRIA - Canalização protegida por desconector contra o acesso de gases provenientes do coletor público. 
COEFICIENTE DE RETORNO - Porcentagem do volume da água utilizada nas atividades humanas, que é transformada em esgotos sanitários. 
COLETOR PREDIAL - Canalização compreendida entre a última inserção do subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e a rede pública ou o local de lançamento dos despejos. 
COLETOR PÚBLICO - Canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes das ligações prediais e transportá-los até os interceptores. 
COLUNA DE VENTILAÇÃO - Canalização vertical destinada à ventilação de sifões sanitários situados em pavimentos superpostos. 
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
CORPO RECEPTOR - Corpo hídrico destinado a receber os esgotos sanitários tratados, ou em estado bruto, com o objetivo de transportá-lo, diluí-los e depurá-los em sua massa e ao longo de seu percurso. 
DESCONECTOR - Sifão sanitário ligado a uma canalização primária, destinado a vedar a passagem de gases das canalizações de esgotos para o interior do prédio. 
DESPEJOS - Lançamento de esgotos. 
DESPEJOS DOMÉSTICOS - Despejos decorrentes do uso da água para fins higiênicos. 
DESPEJOS INDUSTRIAIS - Despejos decorrentes de operações industriais. 
EMISSÃO - O mesmo que despejo. 
EMISSÁRIO - Canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes dos interceptores e transportá-los à estação de tratamento, ou ao seu destino final. 
ESGOTO DOMÉSTICO - Despejo líquido resultante do uso da água pelo homem, em seus hábitos higiênicos e atividades fisiológicas. 
ESGOTO SANITÁRIO - Despejo líquido constituído de esgoto doméstico e industrial, da água de infiltração e da parcela de contribuição pluvial parasitária julgada conveniente. 
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO - Conjunto de instalações e equipamentos destinados a reduzir a quantidade de matéria orgânica e de microorganismos presentes nos esgotos sanitários. 
FECHO HÍDRICO - Camada líquida que em um sifão sanitário veda a passagem de gases. 
FONTE POLUIDORA - Lançamento direto ou indireto de resíduos sólidos ou líquidos, capazes de poluir as águas receptoras. 
FOSSA SÉPTICA - Unidade de sedimentação e digestão de fluxo horizontal e contínuo, destinada ao tratamento primário dos despejos domésticos. 
GALERIAS COLETORAS - Canalização destinada a receber as águas pluviais. 
INSTALAÇÃO DE ESGOTO PRIMÁRIO - Conjunto de canalizações e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público. 
INSTALAÇÃO DE ESGOTO SECUNDÁRIO - Conjunto de canalizações e dispositivos onde não tem acesso gases provenientes do coletor público. 
INTERCEPTOR - Canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes dos coletores públicos. 
LANÇAMENTO INDIRETO - Feito através de lençóis subterrâneos ou percolação junto ao corpo receptor. 
LAVADOR DE COMADRE - Aparelho sanitário destinado a receber dejetos humanos recolhidos em comadres e à lavagem destes recipientes. 
LIGAÇÃO PREDIAL - Trecho de canalização compreendida entre o limite do terreno do usuário e o coletor de esgotos. 
NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. 
PEÇA DE INSPEÇÃO - Dispositivo para inspeção, limpeza e desobstrução de uma canalização. 
PIA DE DESPEJOS - Aparelho sanitário destinado a receber despejos recolhidos em recipientes portáteis e que contenham resíduos sólidos. 
POÇO DE VISITA (PV) - Câmara visitável através de abertura existente em sua parte superior, destinada à reunião de dois ou mais trechos de coletor e à execução de trabalhos de manutenção. 
RALO - Caixa dotada de grelha na parte superior, destinada a receber água de lavagem de piso ou de chuveiro. 
RALO SIFONADO - Caixa sifonada, dotada de grelha ou de tampa, destinada a receber água de lavagem de piso e efluentes de instalação de esgoto secundário de um mesmo pavimento 
RALO SIFONADO HERMÉTICO - Caixa sifonada, dotada de tampa hermética, destinada a receber efluentes de mictórios de um mesmo pavimento. 
RAMAL DE DESCARGA - Canalização que recebe efluente diretamente do aparelho sanitário. 
RAMAL DE ESGOTO - Canalização que recebe efluente de ramais de descarga. 
RAMAL DE VENTILAÇÃO - Tubo ventilador secundário ligando dois ou mais ventiladores individuais a uma coluna de ventilação ou a um tubo ventilador primário. 
SIFÃO SANITÁRIO - Dispositivo hidráulico destinado a vedar passagem de gases das canalizações de esgotos para o interior do prédio. 
SISTEMA COLETOR PÚBLICO DE ESGOTOS - Conjunto constituído pela rede coletora de esgotos, coletores tronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios. 
SUBCOLETOR - Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou ramais de esgotos. 
SUMIDOURO - Poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a permitir sua infiltração subterrânea. 
TUBO OPERCULADO - Peça de inspeção, em forma de tubo, provida de janela com tampa. 
TUBO DE QUEDA - Canalização vertical que recebe efluentes de subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga. 
TUBO VENTILADOR - Canalização ascendente destinada a permitir o acesso do ar atmosférico ao interior das canalizações de esgotos e à saída de gases dessas canalizações, bem como a impedir a ruptura do fecho hídrico dos desconectores. 
TUBO VENTILADOR DE CIRCUITO - Tubo ventilador secundário ligado a um ramal de esgotos e a um grupo de aparelhos sem ventilação individual. 
TUBO VENTILADOR CONTÍNUO - Tubo ventilador constituído pelo prolongamento do tubo vertical de um ramal de descarga, ao qual se liga por intermédio de um “T” ou de um “Y”. 
TUBO VENTILADOR INDIVIDUAL - Tubo ventilador secundário ligado ao sifão ou ao tubo de descarga de um aparelho sanitário. 
TUBO VENTILADOR INVERTIDO - Tubo ventilador individual em forma de cajado, que liga o orifício existente no colo alto do desconector do vaso sanitário ao respectivo ramal de descarga. 
TUBO VENTILADOR PRIMÁRIO - Tubo ventilador, tendo uma extremidade aberta, situada acima da cobertura do prédio. 
TUBO VENTILADOR SECUNDÁRIO - Tubo ventilador, tendo a extremidade superior ligada a um tubo ventilador primário, a uma coluna de ventilação ou a outro tubo ventilador secundário. 
TUBO VENTILADOR SUPLEMENTAR - Canalização vertical ligando um ramal de esgoto ao tubo ventilador de circuito correspondente. 
UNIDADE DE DESCARGA - Descarga igual a 28 litros por minuto, e que corresponde a de um lavatório de residência. 
USUÁRIO NÃO DOMÉSTICO - Usuário da rede coletora de esgotos que realiza atividades industriais ou de prestação de serviços diversos. 
VASO SANITÁRIO - Aparelho sanitário destinado a receber exclusivamente dejetos humanos. 

TÍTULO III

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º - As instalações prediais de esgotos sanitários devem ser projetadas e construídas de modo a:

a) permitir rápido escoamento dos despejos e facilitar desobstruções; 
b) vedar a passagem de gases e animais das canalizações para o interior dos prédios; 
c) não permitir vazamentos, escapamentos de gases ou formação de depósitos no interior das canalizações; e 
d) impedir a contaminação da água potável de consumo e gêneros alimentícios.

Art. 4°- A instalação predial de esgotos destina-se a coletar e afastar do prédio os despejos domésticos e industriais, no mais curto espaço de tempo, promovendo o seu escoamento para a rede pública de coletores sanitários.

Art. 5° - - Os prédios a serem ligados ao coletor público, no todo ou em parte, são classificados nas seguintes categorias:

a) Prédio Novo - prédio construído em terreno onde nunca houve instalação sanitária ligada ao coletor público; 
b) Obra Adicional - prédio cuja instalação sanitária está ligada ao coletor público e que irá ser parcialmente modificada; e 
c) Instalação Provisória - prédios em construção, circos, barracas, etc, onde devem ser instalados aparelhos sanitários em caráter provisório, até o término das obras ou mudanças.

Art. 7° - Torna-se obrigatório o uso de fossa séptica e de sumidouro para o tratamento e destino final adequado dos esgotos dos prédios existentes ou em construção, situados em logradouros desprovidos de coletor público, até que este seja construído. 
§  - As instalações de esgotos sanitários dos prédios a que se refere este artigo deverão ser executadas de acordo com as exigências técnicas deste Regulamento e de modo a tornar possível a ligação de seus esgotos ao coletor público, quando da construção do mesmo. 
§  - A fossa séptica deve ser instalada no local de fácil acesso, tendo em vista a remoção periódica do lodo digerido. 
Art. 8° - Toda instalação predial de esgotos sanitários será dividida em duas seções, perfeitamente caracterizadas, a saber

a) seção conectada ao coletor público, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que contêm gases provenientes desse coletor, tais como: coletor predial, subcoletores, ramais de esgotos, ramais de descargas, tubos de queda, caixa de inspeção, tubos ventiladores primários, coluna de ventilação e tubos ventiladores, caixas detentoras, caixas sifonadas, sifão, vasos sanitários e demais desconectores. Esta Seção constitui o que se denomina Instalação de Esgoto Primário; e 
b) seção desconectora de coletor público, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que não contêm gases provenientes desse coletor; as descargas desta seção vão ter às caixas detentoras, caixas sifonadas, ralos sifonados, sifão e demais desconectores. Esta seção constitui o que se denomina Instalação de Esgoto Secundário. 

Art. 9° - Todo o prédio esgotado terá um conjunto de canalizações e aparelhos sanitários formando uma instalação essencial, cujos elementos constitutivos serão, no mínimo, os seguintes: coletor predial, caixa de inspeção, subcoletor, ramal de descarga, tubo de queda (se necessário), tubo de ventilador primário, vaso sanitário, aparelho de descarga, ralo sifonado e caixa de gordura (se necessário). 
§  - No caso de despejos industriais, a CAESB procederá ao exame e exigirá para o esgotamento obras e equipamentos apropriados dentro da técnica recomendada, de modo a manter os despejos dentro dos limites previstos no presente decreto. 
§  - A CAESB poderá exigir que a instalação predial essencial de esgotos seja complementada com outros aparelhos, nas quantidades necessárias e de acordo com as normas de higiene e segurança requeridas.

Art. 10 - A instalação predial de esgoto sanitário de prédios não esgotados, bem como de prédios esgotados que vierem a ser reconstruídos, deverá ser inteiramente independente de qualquer outro prédio, ficando cada um com a sua canalização primária de esgotos derivada de coletor público.

Art. 11 - Cada prédio será esgotado por um só coletor predial de esgotos, podendo em casos especiais, a critério da CAESB, haver mais de um coletor predial. 
Parágrafo Único - A critério da CAESB, quando a disposição das instalações de um prédio obrigar ao excessivo desenvolvimento de um único coletor predial de esgoto, prejudicando as boas condições de funcionamento, inspeção e segurança do mesmo, deverá ser construído outro coletor predial, se disto resultar a melhoria das mesmas condições.

Art. 12 - Todo prédio que tiver a instalação sanitária ou qualquer dispositivo de esgoto situado abaixo da tampa do poço de visita indicado pela CAESB, terá seus despejos elevados mecanicamente por meio de bombas centrífugas ou ejetores. 
Parágrafo Único - Se o prédio tiver apenas parte de sua instalação abaixo da tampa do poço de visita, somente esta deverá ser elevada mecanicamente, desde que a outra parte possa ser esgotada por gravidade.

Art. 13 - As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ter as suas canalizações liberadas dos elementos estruturais das edificações nas quais estão contidas, e, sempre que possível, das alvenarias.

Art. 14 - As instalações poderão ficar embutidas em alvenaria, com passagens curtas através de estruturas de concreto, desde que previstas no projeto estrutural. Estas passagens devem ser executadas em formas com dimensões suficientemente superiores à da canalização, para que a mesma possa ser instalada após a concretagem e não fique solidária à estrutura.

Art. 15 - A instalação predial de esgotos sanitários não receberá em nenhuma hipótese águas pluviais, provenham ela de telhados, terraços, áreas ou pátios calçados, nem substâncias estranhas às suas canalizações, mas tão somente esgotos sanitários. 
Parágrafo Único - Nos prédios esgotados para o coletor público, em que se verificar que as águas pluviais são conduzidas para o mesmo, seus respectivos proprietários serão convidados e/ou intimados a providenciar, no prazo estabelecido pela CAESB, o escoamento dessas águas pluviais, com canalizações próprias e independentes das que se destinam aos esgotos sanitários.

Art. 16 - A instalação predial provisória de esgoto sanitário está sujeita às mesmas exigências técnicas das demais instalações de esgoto sanitário.

Art. 17 - Nenhum projeto de instalação predial de esgotos sanitários poderá ser elaborado, sem prévias consulta a CAESB, a qual deverá ser feita simultaneamente com a do projeto de água.

Art. 18 - Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), regulamentos e instruções da CAESB.

Art. 19 - A execução do coletor predial será feita pela CAESB, às custas do interessado. 
Parágrafo Único - Todos os serviços no coletor predial são privativos da CAESB que os executará às custas do interessado, sendo vedado a pessoas estranhas executá-los, modificá-los ou repará-los.

TÍTULO IV 
DO MATERIAL 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 20 - Somente poderão ser empregados nas instalações prediais de esgotos sanitários peças, dispositivos, aparelhos sanitários e de descarga aprovados pela CAESB, e que satisfaçam as exigências da ABNT.

SEÇÃO 2 
TUBOS E CONEXÕES

Art. 21 - Na instalação predial de esgoto sanitário poderão ser usados:

a) tubo de ferro fundido coltarizados ou galvanizados, aço galvanizado, latão, chumbo, cerâmica vidrada, concreto, cimento amianto e PVC rígido; e 
b) conexões de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, ferro maleável, aço galvanizado, cobre, latão, cerâmica vidrada, concreto, cimento amianto e PCV rígido.

Art. 22 - Poderão ser empregados outros tipos de tubos e conexões, além dos mencionados no artigo anterior, desde que obedeçam às normas e especificações da ABNT, e que sejam adotados pela CAESB. 
Art. 23 - Os tubos e conexões de ferro fundido coltarizado ou galvanizado serão empregados quando a canalização se situar acima do solo, ao longo das paredes ou sobre suportes, em condições de garantir a permanência de perfeito alinhamento, e em todas as situações em que não se recomendar a aplicação das manilhas de cerâmica vidrada.

Art. 24 - Os tubos e conexões de aço galvanizado poderão substituir os tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, exceto em canalizações que conduzam efluentes de vasos sanitários ou de mictórios.

Art. 25 - Os tubos de chumbo poderão ser usados na instalação de esgoto secundário, em tubos ventiladores e em ramais de descargas de ralos sifonados, sendo vedado, no entanto, seu emprego em tubos de queda. A utilização desse material exigirá, porém, os seguintes cuidados:

a) deverá ser perfeitamente desamassado; 
b) nas emendas não deverá subsistir saliência interna; e 
c) quando embutido, deverá ser protegido contra a ação dos materiais de construção, mediante revestimento adequado (tinta betuminosa, tinta à base de óleo, etc.).

Art. 26 - Os tubos e conexões de cerâmica vidrada e concreto só poderão ser empregados em terrenos de boa resistência à compressão, sendo vedada sua aplicação nos seguintes casos:

a) nas canalizações que se desenvolverem acima do solo; 
b) nos terrenos de aterro ou facilmente compressíveis; 
c) a quando a canalização ficar a uma distância inferior a 2,00m de um reservatório de água subterrâneo; 
d) nas canalizações cujo recobrimento seja inferior a 0,50m; e 
e) nas canalizações sob construções. 

Art. 27 - Os tubos e conexões de cimento amianto só poderão ser empregados nas colunas de ventilação e nos tubos ventiladores primários.

Art. 28 - Os tubos e conexões de PVC rígido poderão ser utilizados em instalações prediais de esgotos sanitários e de ventilação que funcionem pela ação da gravidade, com vazão livre, cuja temperatura em regime contínuo não ultrapasse 50°C. A utilização desse material exigirá, porém, um recobrimento mínimo de 1,0m sob o leito de vias trafegáveis e 0,5m nos demais casos.

SEÇÃO 3 
CAIXAS DE INSPEÇÃO E POÇO DE VISITA

Art. 29 - A caixa de inspeção deverá ter forma circular ou retangular e ser executada em anéis de concreto pré-moldado, com fundo do mesmo material ou de alvenaria, de tijolo maciço ou blocos de concreto, com parede de, no mínimo, 20cm de espessura, feita no local. 
§ 1° - As caixas de inspeção deverão ter as seguintes características

a) forma quadrada, com 0,60m de lado, no mínimo, ou circular com 0,60m de diâmetro, no mínimo, até a profundidade máxima de 0,87m; 
b) forma quadrada, com 1,10m de lado, no mínimo, ou circular, com diâmetro de 1,10m, no mínimo, para profundidade superior a 0,87m. As caixas com mais de 1,00m de profundidade, denominadas poço de visita, deverão ser dotadas de degraus de ferro fundido ou aço, com espaçamento máximo de 40cm, a fim de facilitar o acesso ao seu interior; 
c) tampa de ferro fundido, do tipo aprovado pela CAESB, permitindo perfeita vedação; e 
d) fundo construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar a formação de depósitos.

§  - Em casos especiais, a juízo da área competente da CAESB, ao invés da caixa de inspeção e do poço de visita na forma quadrada, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser usadas caixas de inspeção e poços de visita de forma retangular.

SEÇÃO 4 
DAS CAIXAS DE GORDURA

Art. 30 - As caixas de gordura deverão ser feitas em concreto, alvenaria de tijolos, ferro fundido ou cimento amianto. 
Art. 31 - As caixas de gordura terão sempre um fecho hídrico não sifonável e deverão ser fechadas, hermeticamente, com tampa de ferro removível. 
Parágrafo Único - A caixa de gordura é dividida em duas câmaras (receptora e vertedora), que se comunicam na parte inferior, a 20cm, no mínimo, abaixo da superfície livre do líquido, não sendo permitido o uso de septos removíveis que dêem passagem aos gases de esgotos.

Art. 32 - Os tipos padronizados de caixas de gordura aprovados pela CAESB são: individual, simples e dupla. 
§  - A caixa de gordura individual (CGI) tem o diâmetro interno de 30cm e a altura do fecho hídrico de 20cm, possuindo uma capacidade de retenção de 18 litros e orifício de saída com diâmetro de 75mm. É feita em ferro fundido. 
§  - A caixa de gordura simples (CGS) tem o diâmetro interno de 40cm e a altura do fecho hídrico de 20cm, possuindo uma capacidade de retenção de 31 litros e orifício de saída com diâmetro mínimo de 75mm. É feita em concreto pré-moldado. 
§  - A caixa de gordura dupla (CGD) tem diâmetro interno de 60cm e a altura do fecho hídrico de 35cm, possuindo uma capacidade de retenção de 120 litros e orifício de saída com diâmetro mínimo de 100mm. É feita em concreto pré-moldado.

Art. 33 - Para coletar despejos gordurosos de mais de doze cozinhas de restaurantes, escolas, hospitais, quartéis, etc., deverão ser utilizadas caixas de gordura especiais, cujo volume será fixado pela fórmula: V = 20 litros + N x 2 litros, sendo N o número de pessoas servidas pelas cozinhas que contribuem para a caixa de gordura.

SEÇÃO 5 
DAS CAIXAS SIFONADAS, RALOS, SIFÕES E DESCONECTORES

Art. 34 - As caixas sifonadas deverão ser feitas em concreto, alvenaria de tijolos, cerâmica vidrada, PVC ou ferro fundido, podendo ser circulares ou retangulares. 
Parágrafo Único - Deverão ter as seguintes características:

a) fecho hídrico com a altura mínima de 20cm; 
b) quando circulares, deverão ter diâmetro interno mínimo de 40cm, e, quando retangulares, as dimensões de 40cm x 40cm; 
c) deverão ser fechadas hermeticamente com tampa de ferro fundido, que seja facilmente removível; e 
d) deverão possuir orifício de saída, com diâmetro mínimo de 75mm.

Art. 35 - Os ralos sifonados farão parte de instalação de esgoto primário; serão circulares ou poligonais, e executados de acordo com a técnica exigida para o fim a que se destinam, e com emprego de cerâmica vidrada, concreto, ferro fundido, cobre, latão, chumbo ou PVC. 
§  - Deverão ter as seguintes características:

a) fecho hídrico com altura mínima de 5cm; 
b) orifício de saída com diâmetro mínimo de 75cm; 
c) quando receberem efluentes de aparelhos sanitários até o limite de 6 unidades de descargas, os circulares deverão ter diâmetro mínimo de 10cm, e os poligonais deverão ser circunscritíveis num círculo de 10cm de diâmetro, no mínimo; e 
d) quando receberem efluentes de aparelhos sanitários até o limite de 15cm de diâmetro, no mínimo.

§  - Conforme o fim a que se destina, os ralos sifonados poderão possuir grelha ou serem providos de tampa que os feche hermeticamente. Esta grelha ou tampa deverá ser de ferro fundido, cobre, latão ou PVC.

Art. 36 - Os ralos farão parte da instalação de esgoto secundário, não sendo portanto sifonados; serão de ferro fundido, cobre, latão ou PVC, de seção circular ou poligonal, e deverão possuir grelha. 
Parágrafo Único - Quando circulares, esses ralos deverão ter o diâmetro mínimo de 10cm e, quando poligonais, deverão ser circunscritíveis num círculo de diâmetro mínimo de 10cm.

Art. 37 - Os sifões, como parte integrante das instalações de esgoto primário, deverão ter o diâmetro mínimo de 75mm, fecho hídrico com altura mínima de 5cm, e munidos de bujões de bronze, ferro fundido ou PVC, com rosca na parte inferior, para a necessária limpeza, ou de qualquer outro meio, de modo a facilitar a inspeção. 
Parágrafo Único - Os sifões poderão ser do tipo P, Q, S e U e deverão ser feitos conforme o fim a que se destinam: em chumbo, ferro fundido, cobre, cerâmica vidrada ou PVC.

Art. 38 - Os desconectores deverão ser feitos de cerâmica vidrada, ferro fundido, cobre, latão, chumbo ou PVC, e satisfazer as seguintes condições:

a) terem fecho hídrico com altura compreendida entre 5cm e 10cm; 
b) apresentarem o orifício de saída com diâmetro igual ao do ramal de descarga a que tiverem de ser ligados; 
c) serem munidos de bujão de bronze, ferro fundido ou PVC, com rosca na parte inferior, para a necessária limpeza, ou de qualquer outro meio que facilite a inspeção; e 
d) estarem livres no seu interior, de cantos não concordados por superfícies curvas onde as impurezas não possam ser retiradas.

Parágrafo Único - O desconector dos vasos sanitários, sendo parte integrante da estrutura dos próprios vasos, deverá obedecer ao disposto para os seus equipamentos

SEÇÃO 6 
DAS CAIXAS DETENTORAS ESPECIAIS

Art. 39 - As caixas detentoras especiais poderão ser feitas em concreto, alvenaria de tijolo e ferro fundido, devendo permitir fácil inspeção e limpeza, bem como possuir tampa, facilmente removível, assegurando perfeita vedação.

SEÇÃO 7 
DOS TUBOS OPERCULADOS E BUJÕES

Art. 40 - Os tubos operculados deverão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, ou de PVC, com tampa do mesmo material, fixada por parafusos de aço ou de metal não ferroso e de tipo aprovado pela CAESB.

Art. 41 - O bujão será construído de um tubo de ferro fundido ou PVC, com 10cm de comprimento, no mínimo, provido de rosca externa, numa das extremidades, a qual deverá atarrachar uma tampa de metal não ferroso ou PVC.

DOS APARELHOS SANITÁRIOS E DE DESCARGAS

Art. 42 - Os aparelhos sanitários deverão ser feitos de material cerâmico vitrificado, ferro esmaltado ou material equivalente sob todos os aspectos, bem como satisfazer as exigências das especificações da ABNT.

Art. 43 - Os aparelhos sanitários deverão ser instalados de modo a permitir fácil limpeza e remoção, bem como evitar a possibilidade de contaminação da água potável.

Art. 44 - Os vasos sanitários, constituindo peças inteiriças de ferro fundido, esmaltado ou de porcelana vitrificada, deverão ser do tipo "Washdown", de desconector interno e externo, com 5cm de altura do fecho hídrico, no mínimo, provido ou não de orifícios de ventilação no colo-alto do desconector, e obedecendo, ainda, às seguintes exigências:

a) estrutura simples e resistente com superfície perfeitamente lisa, polida e impermeável; 
b) ausência de espaços não ventilados e de fechos invisíveis; e 
c) facilidade de inspeção, lavagem integral da superfície exposta e expulsão completa das matérias leves ou pesadas, por meio de descarga de 10 a 15 litros.

Art. 45 - Para uso coletivo, em quartéis, escolas, indústrias etc., poderão ser usados vasos sanitários do tipo "turco" de ferro fundido esmaltado.

Art. 46 - Os mictórios serão de porcelana vitrificada, ou de outro material equivalente, liso e impermeável, alimentados por aparelhos de descarga provocada ou automática, colocados em altura conveniente. Quando usados em grupos, para uso coletivo, deverão ser lavados, obrigatoriamente, por aparelhos de descarga automática.

Art. 47 - Todas as banheiras, lavatórios, tanques de lavagem, bidês e pias de despejo deverão ser providos de grelha ou crivos sobre os orifícios de saída, para impedir a intromissão de corpos sólidos de modo a não obstruir as canalizações.

Art. 48 - A lavagem de vasos sanitários e de mictórios deverá ser feita por aparelhos de descarga que produzam o efeito exigido na alínea "c" do Art. 44, deste Regulamento.

Art. 49 - Os aparelhos de descargas poderão ser dos seguintes tipos: 
a) caixa de descarga; 
b) caixas silenciosas; e 
c) válvulas de fluxo ou pressão.

Art. 50 - A caixa de descarga poderá ser de ferro fundido, pintado ou esmaltado, porcelana vitrificada, cimento amianto ou PVC, e deverá ter dispositivos sifônicos para intensificação da descarga. 
§  - A caixa de descarga deverá ser fixada solidamente à parede e de modo que haja um espaço mínimo de 50cm entre a tampa de caixa e o teto do compartimento. 
§  - A caixa de descarga deverá ter capacidade de 10 a 12 litros, no mínimo, e ser colocada a 2,00m do piso. 
§ 3° - A altura da caixa de descarga poderá ser reduzida, desde que sua capacidade seja aumentada.

Art. 51 - A caixa silenciosa poderá ser de porcelana vitrificada, cimento amianto ou PVC, e deverá ter dispositivos sifônicos, para intensificação da descarga. 
Parágrafo Único - A caixa silenciosa deverá ser colocada, no mínimo, à altura do bordo superior de vaso sanitário e ter uma capacidade mínima de 15 litros.

Art. 52 - A válvula de fluxo deverá ser de bronze ou de metal não ferroso, com acabamento niquelado ou cromado, de alavanca ou de botão, e instalada de modo que seja alimentada por uma coluna de água que garanta a pressão indispensável ao bom funcionamento.

Art. 53 - A juízo da CAESB, poderão ser adotados aparelhos com dispositivos especiais para lavagem automática para grupos de mictórios de uso coletivo, em estabelecimentos públicos, escolares, fabris, etc.

Art. 54 - Nenhum aparelho de descarga poderá descarregar o respectivo conteúdo em tubo de diâmetro inferior a 30mm (l l/4").

Art. 55 - A caixa de descarga e a caixa silenciosa deverão ser mantidas fechadas, de modo a vedar a entrada de mosquitos.

TÍTULO V 
DO PROJETO E DA EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES

SEÇÃO l 
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 56 - O projeto de instalação predial de esgoto sanitário deverá ser desenhado em papel vegetal ou tela, de acordo com as convenções estabelecidas neste Regulamento. Desse projeto serão fornecidas duas cópias ao órgão encarregado do licenciamento da construção no Distrito Federal, devendo este remeter uma cópia à CAESB, para arquivamento ou para exame, quando houver conveniência.

Art. 57 - O projeto de instalação predial de esgoto sanitário, elaborado na forma do artigo anterior, deverá ser desenhado com nitidez, na escala 1:50, ter boa apresentação gráfica e conter o seguinte: 
a) instalação de esgoto primário, inclusive a respectiva ventilação; e 
b) instalação de esgoto secundário. 
§  - Deverá ser também assinalada a instalação de esgoto pluvial, de modo a ficar perfeitamente esclarecida a sua completa independência da instalação de esgoto sanitário. 
§  - No projeto constarão, ainda, as instalações prediais de esgoto sanitário e pluvial existentes e a serem aproveitadas. 
§ 3° - No projeto serão adotadas as seguintes convenções para diferenciar as várias instalações: 
a) instalação de esgoto primário - traço preto cheio; 
b) ventilação - pontilhado preto; 
c) instalação de esgoto secundário - tracejado preto; e 
d) instalação de esgoto pluvial - linha preta de traço e ponto. 
§ 4° - O projeto conterá todas as indicações relativas a material e dispositivos a serem empregados, aos diâmetros das canalizações, bem como o esquema vertical da instalação. 
§  - Será assinalada no projeto a localização do reservatório de água subterrâneo. 
§ 6° - Todos os tubos de queda e coluna de ventilação serão numerados. 
§  - No caso de haver instalações sanitárias em nível inferior ao da via pública, cujo efluente deva ser elevado mecanicamente, constará do projeto desenho detalhado, na escala mínima de 1:20, da construção da caixa coletora e da instalação do equipamento elevatório, bem como dados sobre as características desse equipamento. 
§ 8° - No caso de haver despejos industriais, deverá constar do projeto, desenho detalhado, na escala mínima de 1:10, dos dispositivos especiais a serem construídos, em cumprimento ao que prescreve a Seção 2, do Título VI.

Art. 58 - A juízo da CAESB, poderão ser exigidos detalhes do projeto de instalação predial de esgoto sanitário a serem apresentados na escala mínima de 1:20.

Art. 59 - Todas as plantas, inclusive detalhes, serão assinados pelo proprietário, projetista e responsável técnico, e carimbadas no CREA.

Art. 60 - De forma a permitir a correta elaboração do projeto de instalação predial de esgoto sanitário, a CAESB fornecerá ao proprietário do prédio ou ao projetista, mediante solicitação (consulta prévia), a posição da última caixa de inspeção (CI). 
§  - A última CI deverá ficar dentro do lote a 1,0m da testada, na posição indicada na "consulta prévia". 
§  - Quando ainda não existir projeto executivo para o local onde está sendo solicitado, a posição da última CI, o projetista deverá estudar uma solução alternativa que permita seja feita a ligação sem danificar o prédio, independente da posição em que a rede for executada.

Art. 61 - Para coletar os despejos de lavatórios, bidês, banheiros, chuveiros e tanques de lavagem, colocados em andar térreo, assim como as águas servidas provenientes de lavagem de pisos cobertos ou lixeiras deste pavimento, serão instalados em posição adequada, ralos sifonados com grelha, ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou em junção com uma canalização primária.

Art. 62 - Os ralos sifonados com grelhas só poderão ser usados para receber as águas de lavagem dos pisos de banheiros, copas e cozinhas, bem como o efluente de banheiros, chuveiros, bebedouros, bidês, lavatórios, tanques de lavagem e depósitos de lixo residenciais. 
Parágrafo Único - Não será permitido canalizar aparelhos sanitários de um pavimento para o ralo sifonado ou sifão instalados em outro pavimento. Os despejos de andares superpostos deverão ser conduzidos para os ralos sifonados ou sifões colocados nos respectivos andares, ou então serem descarregados em tubo de queda independente que, por sua vez, será ligado à caixa sifonada instalada no andar térreo, à qual se refere ao Art. 34.

Art. 63 - Os ralos sifonados com grelha serão instalados em pontos perfeitamente inspecionáveis, de preferência no interior do prédio.
Parágrafo Único - Nos prédios esgotados, só excepcionalmente será permitida, quando de todo não for possível evitá-la, a instalação de ralos sifonados com grelha em áreas ou pátios descobertos, desde que estejam cimentados ou ladrilhados; mas esses ralos sifonados deverão ser colocados em situação tal que para eles não se encaminhem as águas pluviais, que deverão ser esgotadas por canalizações próprias, conforme prescrito neste Regulamento.

Art. 64 - O efluente dos mictórios deverá ser coletado num ralo sifonado de chumbo, PVC ou cerâmica vidrada, com tampa hermética.

Art. 65 - Será obrigatório o emprego de ralos sifonados, com grelha nos pisos dos banheiros, podendo ser empregados ralos secos nos boxes de chuveiros, desde que seus efluentes se dirijam para os ralos sifonados.

Art. 66 - Os aparelhos sanitários, com exclusão dos vasos sanitários de uma economia, não poderão ser descarregados em ralos sifonados ou sifões instalados em outras economias.

Art. 67 - Os despejos domésticos que contiverem resíduos gordurosos provenientes de pias de copas e cozinhas, serão conduzidos para caixas de gordura instaladas nas áreas descobertas do andar térreo, internas ou externas, e nas garagens dos edifícios. 
Parágrafo Único - Nos casos de andares superpostos, as pias de cozinha deverão descarregar em um tubo de queda de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, ou de PVC, o qual conduzirá os despejos para caixas de gordura, conforme o disposto neste artigo. Não será permitida, em hipótese alguma, a instalação de caixas de gordura para coleta de despejos de andares superpostos, dentro dos recintos de lojas.

Art. 68 - Serão esgotadas para o coletor público as águas provenientes de piscinas.

Art. 69 - Nenhuma canalização de esgoto sanitário poderá passar pelo interior dos reservatórios de água potável ou sequer passar sobre a laje de cobertura dos mesmos.

Art. 70 - Não será permitida a ligação de sangradouros (ladrões) ou tubo de limpeza de reservatórios de água diretamente aos esgotos sanitários ou águas pluviais, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação.

Art. 71 - Nos locais onde não exista rede coletora, será obrigatório o uso de fossa e sumidouro.

SEÇÃO 2

DOS COLETORES PREDIAIS, SUBCOLETORES, RAMAIS DE ESGOTOS, RAMAIS DE DESCARGA E TUBOS DE QUEDA

Art. 72 - O coletor predial e o subcoletor serão construídos, sempre que possível, na parte não edificada do terreno. Quando inevitável sua construção em área edificada as caixas de inspeção serão localizadas de preferência em áreas livres.

Art. 73 - O traçado das canalizações será de preferência retilíneo, tanto em planta como em perfil, sendo obrigatória nas deflexões impostas pela configuração do prédio ou do terreno a colocação de caixas ou peças de inspeção que permitam a inspeção, limpeza e desobstrução dos trechos adjacentes. 
§  - Entretanto, entre dois pontos de inspeção será permitido o emprego de curva de raio grande, com ângulo central não superior a 90°, desde que não seja possível a colocação de uma caixa ou peça de inspeção. 
§  - Na mudança de direção horizontal para vertical, só será permitido o emprego de curvas de raio longo.

Art. 74 - A inserção de um ramal de descarga ou de esgoto no coletor predial, subcoletor ou em outro ramal de esgoto será feita mediante o emprego de caixa de inspeção. Quando não for possível, poderá ser utilizada uma junção simples de ângulo não superior a 45°, com ramal provido de peça de inspeção.

Art. 75 - As canalizações de esgotos sanitários serão, em regra, construídas em manilha de cerâmica vidrada, ferro fundido coltarizado ou PVC rígido, não podendo, em hipótese alguma, ficar solidárias com a estrutura de concreto armado do prédio. 
§ 1° - As manilhas de cerâmica vidrada serão empregadas, a juízo da CAESB, nos terrenos e situações referidos no Art. 26. 
§ 2° - Os tubos de ferro fundido coltarizados serão usados em substituição às manilhas de cerâmica vidrada, nas situações previstas no Art. 23. 
§ 3° - Os tubos de PVC rígido serão usados nas situações previstas no Art. 28. 
§  - Quando a canalização estiver enterrada à profundidade insuficiente, serão empregados os tubos de ferro fundido coltarizado. 
§  - Quando a canalização de esgotos passar por baixo ou através de alicerces, estes deverão ser dotados de arcos ou vigas tais que impeçam esforços sobre a mesma. 
§  - As canalizações que conduzirem despejos ácidos deverão ser de cerâmica vidrada ou de material inatacável pelos ácidos. Os despejos ácidos de pavimentos superpostos deverão ser neutralizados ou diluídos, antes de serem lançados em canalização metálica.

Art. 76 - O coletor predial terá início no fundo de uma caixa de inspeção e se situará em ponto conveniente para reunir os subcoletores que provêem de locais mais afastados do lote, dirigindo-se para o coletor público, ao qual se ligará, em inserção superior, por intermédio de peça radial e junção, ou selim, envolvendo-se este último em embasamento de concreto. 
§  - Quando o coletor público estiver muito abaixo da "chegada" do coletor predial, poderá ser instalada a peça radial sobre uma chaminé de manilhas de cerâmica vidrada, montada sobre a junção "T". 
§  - Quando não existir junção "T" no trecho do coletor público previsto para atender ao prédio, o coletor poderá ser cuidadosamente furado e protegido por um maciço de concreto capeado por uma pequena laje provida de bolsas, para receber a peça radial ou a chaminé de acesso.

Art. 77 - Não será permitido, no coletor predial ou subcoletor, a inserção de quaisquer dispositivos o embaraços ao escoamento dos despejos, tais como: sifões nas caixas de inspeção, fundos de caixas de inspeção de cota inferior à do perfil do coletor predial ou subcoletor, bolsas de canalizações dentro de caixas de inspeção, etc.

Art. 78 - Tanto quanto possível, deverá ser evitada qualquer junção ou mudança brusca em canalização de esgoto sanitário. Mas, quando inevitáveis, poderão ser colocadas peças de inspeção nos ramais de descarga e de esgoto, ligadas em junção, e que sejam inacessíveis às varas de limpeza introduzidas pela caixa de inspeção. 
Parágrafo Único - Tubos operculados, nas mesmas condições, deverão ser instalados junto às curvas dos tubos de queda (curvas de 90° de raio grande, na base dos tubos de queda) todas as vezes que elas forem inatingíveis pelas varas de limpeza introduzida através das caixas de inspeção ou por outras peças de inspeção existentes na instalação.

Art. 79 - O coletor predial e o subcoletor terão o diâmetro mínimo de 100mm, o qual será aumentado se a declividade disponível ou o volume dos despejos a esgotar assim o exigir. 
§  - As declividades mínimas adotadas para coletores prediais, subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga, são as seguintes:

CANALIZAÇÕES
DECLIVIDADES
75mm
0,03
100mm
0,02
150mm
0,007
200mm
0,0045
250mm
0,00375

 

§  - Nenhuma canalização primária terá o diâmetro inferior a 75mm.

Art. 80 - Todos os coletores prediais e subcoletores, ramais de esgotos e de descarga deverão ser instalados em alinhamentos retos e com declividade uniforme, cujos limites mínimos para diferentes diâmetros constam do § 1°, do Art. 79.

Art. 81 - Todas as canalizações deverão ser solidamente assentes e, quando acima do solo, serão suportadas por braçadeiras de ferro fundido ou por consolos, vigas, pilares, muretas ou saliências de paredes, em disposição tal que garantam a permanência do alinhamento e da declividade das canalizações.

Art. 82 - As variações de diâmetro das canalizações serão feitas mediante o emprego de peças especiais de ampliação ou redução.

Art. 83 - Nas mudanças de direção das canalizações, no sentido horizontal ou vertical, em que não for possível intercalar caixas de inspeção, poderão ser usadas curvas de ângulo central máximo igual a 90°, de raio grande, ou junções em "Y" ou "TY" de 45°, desde que se usem peças adequadas para inspeção, limpeza e desobstrução dos trechos adjacentes. 
§  - Em nenhum caso poderá ser feita qualquer junção com o emprego de virolas derivantes bipartidas. 
§  - Não poderão ser usadas ligações em duplo "T" nos tubos de queda, as quais deverão ser feitas com junções de 45° ou, em "T" ou "TY". 
§  - Nenhum derivante em "T" ou duplo "T" será usado para ligações em trechos "horizontais", as quais deverão ser feitas com junções de 45°.

Art. 84 - O assentamento do subcoletor será feito pelo processo de réguas, nós e gabaritos ou réguas e cruzetas. Conhecidas as cotas do terreno, da soleira do portão, do extremo do ramal e dos pontos de deflexão instalar-se-ão nesses pontos réguas horizontais acima do terreno em alturas tais que, somadas às respectivas cotas, atinjam a mesma medida. Esta medida será a altura do gabarito, e será usada para manter o perfeito paralelismo entre a geratriz de escoamento do ramal e o fio distendido entre as réguas, paralelismo este que também pode ser obtido usando-se as cruzetas por meio de visadas de uma para outra régua.

Art. 85 - Será permitida no assentamento do coletor predial ou subcoletor a confecção, fora da vala, de segmentos de canalização formados por duas ou três manilhas vidradas, ligadas na posição vertical, a fim de se obter maior perfeição nas juntas e melhor alinhamento na execução.

Art. 86 - Todas as juntas das canalizações e conexões deverão ser executadas de maneira a garantir a estanqüeidade e manter uniforme a seção de escoamento. 
§  - As juntas entre a ponta e a bolsa das manilhas de cerâmica vidrada e canos de cimento amianto serão tomadas com argamassa de cimento Portland e areia fina, traço 1:3. A argamassa da junta deverá ser respaldada externamente, com uma inclinação de 45° sobre a superfície do tubo. 
§  - Todas as juntas em tubos de ferro fundido coltarizado ou aço galvanizado serão feitas com chumbo bem rebatido, na profundidade mínima de 25mm, depois de calafetado o fundo do espaço anelar com corda alcatroada. 
§  - As ligações entre canalizações de cerâmica vidrada, ferro fundido, aço galvanizado, cobre, cimento amianto ou PVC, só serão feitas com o emprego de peças ou conexões apropriadas, obedecendo-se as especificações da ABNT.

Art. 87 - Os tubos de queda, subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga, terão diâmetro dependente do número de unidades de descarga a que servirem.

Art. 88 - Os dados da coluna central da TABELA I, baseados na descarga de um lavatório como unidade igual a 28 litros por minuto, representam o número de unidades de descarga correspondentes a cada aparelho sanitário.

Art. 89 - Os tubos de queda deverão ser prolongados, com o mesmo diâmetro, até acima da cobertura do prédio, excetuando-se o caso previsto no § 2° do Art. 108. 
§  - O tubo de queda será vertical, e, sempre que possível, instalado em um único alinhamento reto. Quando for impossível evitar mudanças de direção, fazê-las com curvas de ângulo central não superior a 90° de raio grande. Em todas estas mudanças de alinhamento reto deverão ser instaladas peças de inspeção. 
§  - As disposições estabelecidas neste artigo serão aplicadas a qualquer tubo de queda, tanto de esgoto primário como de esgoto secundário.

Art. 90 - Para determinar o diâmetro de um tubo de queda, uma vez somadas as unidades de descarga a que ele efluem, por pavimento ou em todo o tubo de queda, bastará compulsar os dados da TABELA II. 
Parágrafo Único - A TABELA II ficará sujeita às seguintes restrições: 
a) nenhum vaso sanitário poderá descarregar em um tubo de queda de diâmetro inferior a 100mm; 
b) nenhum tubo de queda poderá ter diâmetro inferior ao da maior canalização a ele ligada; e 
c) nenhum tubo de queda que receba descarga de pias de copa e de cozinha, ou pias de despejo, deverá ter diâmetro inferior a 75mm.

Art. 91 - Os tubos de queda só poderão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado ou PVC. 
Parágrafo Único - O tubo de queda que conduzir efluentes de vasos sanitários, mictórios ou despejos gordurosos só poderá ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado ou de PVC.

Art. 92 - Não será permitido o uso do mesmo tubo de queda para prédios geminados o distintos. 
Parágrafo Único - Em um mesmo edifício, quando banheiros, vasos sanitários ou outros aparelhos estiverem situados nos lados opostos de uma parede divisória ou forem adjacentes, tais aparelhos poderão ser ligados a um tubo de queda comum, respeitados, porém, os limites das unidades de descarga para cada diâmetro de tubo de queda, constantes da TABELA II.

Art. 93 - Nenhum tubo de queda poderá ser assente ao longo da face externa de um prédio, exceto no caso daqueles que só têm dois pavimentos.

Art. 94 - Se a disposição dos aparelhos e demais peças de esgotos em pavimento superpostos num edifício obrigarem a um excessivo desenvolvimento de ramais de esgotos de descarga, com prejuízo das condições de perfeito funcionamento e fácil inspeção, poderá a CAESB exigir o número de tubos de queda que julgar necessário.

Art. 95 - Os tubos de queda, ramais de esgotos e ramais de descarga, bem como suas junções, geralmente aparentes nos grandes edifícios, deverão ser executados com peças apropriados, recomendadas para cada situação, não sendo toleradas as improvisações e adaptações mal feitas, que prejudiquem a boa aparência e simplicidade do traçado que deve existir nas instalações bem acabadas.

Art. 96 - Os ramais de esgotos que receberem efluentes de lavadores de comadres e de pias de despejo de hospitais, consultórios médicos etc., serão sempre consideradas canalizações primárias.

Art. 97 - Deverão ser adotados para coletores prediais, subcoletores e ramais de esgotos os diâmetros mínimos constantes da TABELA III.

Art. 98 - Os ramais de descarga que receberem efluentes de mictórios não poderão ser ligados a ralos sifonados com grelhas. Deverão ser conduzidos conforme o disposto no Art. 64.

Art. 99 - Os ramais de descarga de lavatórios, banheiros, bidês, ralos e tanques de lavagem de pisos serão ligados por meio de ramais independentes a caixas sifonadas ou ralos sifonados.

Art. 100 - Os ramais de descarga de pias de copa, cozinha, e de pias de despejo de cozinha, serão ligados a caixas de gordura ou a tubos de queda que descarreguem nas referidas caixas.

Art. 101 - Os ramais de descarga de vasos sanitários, caixas ou ralos sifonados, caixas detentoras e sifões deverão ser ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou a outra canalização primária. 
Parágrafo Único - Os ramais de descarga de esgoto, de aparelhos sanitários, caixas ou ralos sifonados, caixas detentoras e sifões, não poderão ser ligados a desvios horizontais (balanços) de tubos de queda que recebem efluentes sanitários de mais de 4 pavimentos superpostos.

Art. 102 - Os vasos sanitários quando ligados em série ou baterias a um mesmo ramal de esgoto, deverão ter essas ligações em junção de 45° colocadas ao chato, com curvas ou joelhos de 90° tipo longo ou verticalmente com joelhos de 45°.

Art. 103 - Os diâmetros mínimos dos ramais de descarga correspondentes a cada aparelho sanitário constam da TABELA I, última coluna, e a declividade mínima dos trechos horizontais será de 0,003 para diâmetros inferiores a 100mm.

SEÇÃO 3 
DOS DESCONECTORES

Art. 104 - É obrigatória, em toda edificação dotada de instalação de esgoto sanitário, a colocação de dispositivos desconectores, respeitadas as disposições do Art. 77, destinados à proteção do ambiente interno contra a ação dos gases emanados das canalizações. 
Parágrafo Único - Esses dispositivos, para cumprirem a sua finalidade, não funcionarão como sifões físicos, isto é, deverão ficar isentos fenômenos da "sifonagem", pois, pela sua forma, dimensões e precauções adotadas, cumpre-lhes garantir a permanência dos fechos hídricos, que são interceptores de gases.

Art. 105 - Todos os aparelhos de instalação predial de esgoto sanitário serão ligados à seção conectada, pela interposição de desconectores, colocados o mais próximo possível desses aparelhos. 
Parágrafo Único - Serão executados apenas os que já trazem um dispositivo desconector como parte integrante de sua estrutura, como os vasos sanitários, bem como os que são protegidos em grupos por um só sifão, caixa ou ralo sifonado.

Art. 106 - Não será permitido o uso de qualquer caixa sifonada ou ralo sifonado cujo fecho hídrico dependa da ação de partes móveis ou de divisões internas invisíveis que, em caso de defeito, possam deixar passar gases de esgoto.

SEÇÃO 4 
DA VENTILAÇÃO

Art. 107 - Será obrigatória a ventilação das instalações prediais de esgoto primário, a fim de que os gases emanados dos coletores sejam encaminhados convenientemente para a atmosfera, acima das coberturas, sem a menor possibilidade de entrarem no ambiente interno dos edifícios, e também para evitar a ruptura do fecho hídrico dos desconectores, por aspiração ou por compressão.

Art. 108 - A ventilação da instalação predial de esgotos primários, ressalvado o disposto no Art. 111, de modo geral, deverá ser feita da seguinte forma: 
a) em prédio de um só pavimento por, pelo menos, um tubo ventilador primário de 100mm, ligado diretamente à caixa de inspeção, ou em junção ao coletor predial, subcoletor ou ramal de descarga de um vaso sanitário, e prolongado acima da cobertura do prédio; e 
b) em prédio de dois ou mais pavimentos, os tubos de queda serão prolongados até acima da cobertura, e todos os vasos sanitários, sifões e ralos sifonados serão providos de ventiladores individuais, na forma estabelecida neste Regulamento, ligados à coluna de ventilação. 
§ 1° - Se a edificação de um pavimento a que se refere a alínea "a" for residencial e tiver, no máximo, três vasos sanitários, o tubo ventilador primário poderá ter o diâmetro de 75mm. 
§  - Em edifícios de mais de quatro pavimentos cuja instalação de esgotos sanitários já possua tubos ventiladores primários de 100mm, será dispensado o prolongamento até acima da cobertura de tubo de queda que preencha as seguintes condições: 
a) o comprimento não exceda ¼ da altura total do prédio, medida na vertical do referido tubo; e 
b) não receba mais de 36 unidades de descarga.

Art. 109 - Toda canalização de ventilação deverá ser instalada de modo que qualquer líquido que porventura nela venha ter ingresso possa escoar-se completamente, por gravidade, para dentro do tubo de queda, ramal de descarga ou desconector em que o ventilador tenha origem.

Art. 110 - Toda coluna de ventilação deverá ter: 
a) diâmetro uniforme; 
b) extremidade inferior ligada a um subcoletor ou a um tubo de queda, em ponto situado abaixo da ligação do primeiro ramal de esgotos ou de descarga, no próprio ramal de esgoto ou de descarga; e 
c) extremidade superior situada acima da cobertura do edifício, nas mesmas condições dos tubos ventiladores primários. 
§ 1° - Se a edificação tiver menos de 5 (cinco) pavimentos, até esse limite a coluna de ventilação poderá ter sua extremidade superior ligada ao tubo ventilador primário mais próximo, a 15cm no mínimo acima do nível da água no mais alto dos aparelhos servidos. 
§  - As ligações da coluna de ventilação ao subcoletor, tubo de queda, ramal de esgoto ou ramal de descarga, ou ao tubo ventilador primário, nas condições estabelecidas na alínea "b" e no parágrafo 1° deste artigo, serão feitas com conexões apropriadas.

Art. 111 - Todo desconector deverá ser ventilado. A distância de um desconector à ligação do tubo ventilador que o serve não excederá os limites indicados na TABELA IV.

Art. 112 - A ligação de um tubo ventilador a uma canalização horizontal será feita acima do eixo da tubulação, elevando-se o tubo ventilador, sempre que possível, verticalmente, ou então com o desvio de 45° da vertical, até 15cm acima do nível da água no mais alto dos aparelhos servidos, antes de desenvolver-se horizontalmente ou de ligar-se a outro tubo ventilador.

Art. 113 - O tubo ventilador primário e a coluna de ventilação serão verticais, e, sempre que possível, instalados em um único alinhamento reto; quando for possível evitar mudanças de direção, estas deverão ser feitas mediante curvas de ângulo central menor de 90°.

Art. 114 - O trecho de um tubo ventilador primário, situado acima da cobertura do edifício, deverá medir, no mínimo, 30cm no caso de telhado ou de simples laje de cobertura, e 2,00m no caso de laje utilizada para outros fins além da cobertura,, devendo ser neste último caso, devidamente protegido contra choques ou acidentes que possam danificá-lo.

Art. 115 - A extremidade aberta de um tubo ventilador primário situado a menos de 4,00m de distância de qualquer janela, mezanino ou porta, deverá elevar-se pelo menos 1,00m acima da respectiva viga.

Art. 116 - Serão adotadas as seguintes normas para fixação do diâmetro dos tubos ventiladores: 
a) tubos ventiladores individuais - diâmetro não inferior a 30mm, nem à metade do diâmetro do ramal de descarga a que estiver ligado;
b) ramal de ventilação - diâmetro não inferior ao da coluna de ventilação a que estiver ligado ou aos limites determinados pela TABELA V; 
c) tubos ventiladores de circuito - diâmetro não inferior ao do ramal de esgotos ou da coluna de ventilação a que estiver ligado; 
d) tubos ventiladores suplementares - diâmetro não inferior à metade do diâmetro do ramal de esgoto a que estiver ligado; e 
e) colunas de ventilação - diâmetro de acordo com as indicações da TABELA VI.

Art. 117 - Serão considerados devidamente ventilados os desconectores, ralos sifonados ou sifões, quando ligados a um tubo de queda que não receba efluentes de vasos sanitários e mictórios, observadas as distâncias indicadas na TABELA IV.

Art. 118 - Serão considerados adequadamente ventilados os desconectores instalados no último pavimento de um prédio, quando se verificarem as seguintes condições: 
a) número de unidades de descarga for menor ou igual a 12; e 
b) a distância entre o desconector e a ligação do respectivo ramal de descarga a uma canalização cuja ventilação não exceda os limites fixados na TABELA IV.

Art. 119 - Serão consideradas adequadamente ventiladas as caixas detentoras, as caixas sifonadas e os ralos sifonados quando instalados em pavimento térreo, a uma distância máxima de 8,00m do coletor predial ou subcoletor a que estiverem ligados, desde que os respectivos ramais de esgoto ou de descarga não recebam mais de 36 unidades de descarga. 
§  - Quando os ramais de esgoto ou de descarga, na situação a que se refere este artigo, receberem mais de 36 unidades de descarga, deverão ser ventilados por um ventilador de 50mm (2”). 
§  - Quando os dispositivos a que se refere este artigo, e na situação em causa forem instalados à uma distância entre 8,00m a 15,00m do coletor predial ou subcoletor, um dos ramais de esgoto ou de descarga deverá ser ventilado com um tubo ventilador de 60mm (2 ½”), independentemente do número de unidades de descarga. 
§  - Quando, nas mesmas condições, os referidos dispositivos forem instalados a uma distância superior a 15,00m de um coletor predial ou subcoletor, um dos ramais de esgoto ou de descarga deverá ser ventilado com um tubo ventilador de 75mm (3”), independentemente do número de unidades de descarga.

Art. 120 - A extremidade superior dos tubos ventiladores individuais poderá ser ligada a um tubo ventilador primário, a uma coluna de ventilação ou a um ramal de ventilação, sempre a 15cm, pelo menos, acima do nível máximo no aparelho sanitário correspondente; e a extremidade inferior ao orifício de ventilação do desconector do aparelho sanitário ou ao ramal de descarga do desconector, à uma distância da soleira do vertedor de descarga não inferior ao dobro do seu diâmetro.

Art. 121 - O vaso sanitário provido de orifício para ventilação, quer de desconector externo ou de desconector interno, deverá ser ventilado individualmente de modo que uma ponta do tubo ventilador individual se ligue ao orifício, e a outra à coluna de ventilação, tubo ventilador primário ou ramal de ventilação mais próxima.

Art. 122 - O vaso sanitário auto-sifonado, como não possui orifício para ventilação deverá ter o seu ramal de descarga ventilado individualmente. 
§ 1° - O vaso sanitário auto-sifonado, nos pavimentos superpostos deverá ficar, no máximo, a 2,40m da ligação do ventilador individual do seu ramal de descarga. 
§  - O vaso sanitário auto-sifonado no pavimento térreo deverá ficar, no máximo, a 2,40m da ligação do ventilador individual do seu ramal de descarga ou de uma caixa de inspeção devidamente ventilada, instalada num coletor predial ou subcoletor. 
§  - Será dispensada a ventilação do ramal de descarga do vaso sanitário auto-sifonado quando houver qualquer desconector ventilado com tubo ventilador individual de 50mm, no máximo, ligado a esse ramal a 2,40m, no máximo, do vaso sanitário.

Art. 123 - Nos casos de vasos sanitários providos de orifício para ventilação instalados em série ou bateria, isto é, ligados a um mesmo ramal de esgotos, os tubos ventiladores individuais de cada um deles serão ligados verticalmente a um mesmo ramal de ventilação, o qual deverá elevar-se, a partir do último aparelho, no mínimo a 15cm acima do nível da borda do mesmo, até o ponto de ligação com a coluna de ventilação mais próxima.

Art. 124 - No caso de vasos sanitários instalados em série ou em bateria, nas condições a que se refere o artigo anterior, serem do tipo auto-sifonados, será adotada ventilação em circuito, devendo para isso ser ventilado o ramal de descarga entre os dois aparelhos sanitários mais afastados do tubo de queda, na forma estabelecida no Art. 112.

Art. 125 - Na ventilação em circuito, a que se refere o artigo anterior, cada tubo ventilador só poderá servir no máximo a um grupo de 8 (oito) sanitários. Os vasos sanitários que excederem a 8 (oito), em bateria, no mesmo ramal de esgoto, deverão ser dotados de um tubo ventilador, instalado nas condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 126 - Na ventilação em circuito, de que tratam os artigos 124 e 125, será indispensável a instalação de um tubo ventilador suplementar, desde que em pavimento superposto onde se considere exista vaso sanitário ligado ao mesmo tubo de queda. A extremidade inferior do tubo ventilador suplementar deverá ser ligada ao ramal de esgoto, entre o tubo de queda e o aparelho mais próximo, e a extremidade superior ligada ao tubo ventilador de circuito.

Art. 127 - As colunas de ventilação poderão ser feitas com tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado, cimento amianto, chumbo ou PVC. 
§  - As ligações de tubos ventiladores individuais ou secundários às colunas de ventilação de ferro fundido coltarizado ou galvanizado deverão ser feitas em junções invertidas desse mesmo material. 
§  - No caso de colunas de ventilação de cimento amianto em lugar de junções invertidas, desse material, também poderão ser usados anéis de chumbo de lençol, devidamente ajustados à mesma nos pontos em que elas devam receber os tubos ventiladores, e rejuntados os respectivos bordos com argamassa de zarcão.

Art. 128 - Em casos especiais, a juízo da CAESB, poderá ser usado o tubo ventilador invertido, em vaso sanitário instalado em pavimento térreo, desde que sua instalação satisfaça as seguintes condições: 
a) esteja ligado diretamente a um coletor predial ou subcoletor, e a uma distância não superior a 8,00m destas canalizações; e 
b) não seja superior a 2,50m a diferença de nível entre o colo alto do desconector do vaso sanitário e o coletor predial ou subcoletor a que ele estiver ligado.

SEÇÃO 5 
DOS ELEMENTOS DE INSPEÇÃO

Art. 129 - Toda instalação predial de esgotos sanitários será executada tendo-se em vista as possíveis e futuras operações de inspeção e desobstruções, quer nas canalizações internas, caixas de inspeção, de gordura e sifonadas, quer nos subcoletores prediais. 
§  - As canalizações internas, embutidas ou não, serão acessíveis por intermédio das caixas de inspeção ou peças especiais de inspeção, como tubos operculados e bujões. 
§  - Os sifões serão visitáveis ou inspecionáveis na parte correspondente ao fecho hídrico, por meio de bujões com rosca de metal ou outro meio de fácil inspeção. 
§  - Nas caixas sifonadas, de gordura, ralos e caixas de descarga, não serão permitidos dispositivos especiais que dificultem a retirada das tampas.

Art. 130 - Em edificações destinadas a habitação multifamiliar e serviços profissionais, todos os banheiros deverão possuir a laje do piso rebaixada em 30cm, no mínimo, em relação ao nível do piso do respectivo pavimento, a fim de permitir qualquer inspeção ou reparo de suas canalizações através da própria economia a que pertencem. 
§ 1° - Ficará dispensado o rebaixamento nos banheiros cujos pisos constituam teto de áreas ou compartimentos de uso geral do condomínio. 
§ 2° - Na área rebaixada dos banheiros não deverá haver vigas invertidas que dificultem o assentamento das canalizações de esgotos sanitários.

Art. 131 - As desobstruções e limpeza dos subcoletores e dos ramais de esgotos e de descarga serão feitas através de caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção. 
§ 1° - A distância entre caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção não deverá ser superior a 25,00m. 
§ 2° - A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e a caixa de inspeção, poço de visita ou peça de inspeção mais próximo não deverá ser superior a 15,00m. 
§  - Os comprimentos dos ramais de descarga e de esgotos de vasos sanitários, caixas detentoras, caixas sifonadas e ralos sifonados medidos entre os mesmos e as caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção instalados sobre esses mesmos ramais não deverão ser superiores a 10,00m.

Art. 132 - Quando a caixa de inspeção ou poço de visita for de junção ou reunião de subcoletores prediais de esgotos, estes deverão penetrar, no máximo, até sua face interna e terminar a uma altura mínima de 5cm acima do nível mínimo do fundo da caixa, a esta sendo encaminhadas suas contribuições no sentido do fluxo, e isoladas por divisores de água. A altura de 5cm antes referida deverá ser computada em relação à calha principal, sendo as contribuições dos subcoletores isoladas umas da outras por divisores de água.
Parágrafo Único - Nas caixas de inspeção circulares, de concreto armado pré-moldado, serão dispensados os divisores de água a que se refere este artigo, desde que o fundo da caixa seja côncavo e possibilite o completo escoamento dos despejos que a ela afluírem.

Art. 133 - As caixas de inspeção, poços de visita e caixas detentoras situadas em passeios, garagens ou locais sujeitos a tráfego de veículos, deverão ser providas de tampa de ferro fundido reforçadas, cujo peso e perfil ficarão a juízo da CAESB.

Art. 134 - Quando as caixas de inspeção, poços de visita, caixas detentoras, caixas sifonadas ou ralos sifonados se localizarem em áreas internas ou em poços de ventilação de edificações, deverão essas áreas ou poços ser obrigatoriamente providos de portas e janelas que permitam fácil acesso àqueles dispositivos.

Art. 135 - Só será permitida a colocação de caixas de inspeção ou poços de visita nos recintos de lojas em casos especiais, a juízo da CAESB.

Art. 136 - Em edificações com mais de 5 pavimentos, as caixas de inspeção não deverão ser assentes a menos de 2,00m de distância dos tubos de queda que contribuírem para as mesmas.

Art. 137 - As tampas das caixas de inspeção, dos tubos operculados, dos bujões e das caixas detentoras deverão ficar completamente livres, de modo que não haja necessidade de se remover quaisquer empecilhos para sua pronta abertura, todas as vezes que se tornar necessário.

SEÇÃO 6 
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS EM NÍVEL INFERIOR AO DA VIA PÚBLICA

Art. 138 - O efluente de aparelhos sanitários e dispositivos instalados em nível inferior ao da via pública deverá ser reunido em uma caixa coletora , colocada de modo a receber esses despejos, que serão remetidos para o coletor predial por meio de bombas centrífugas ou ejetores. 
Parágrafo Único - Nenhum aparelho sanitário, caixa sifonada, ralo sifonado ou caixa detentora deverá descarregar diretamente na caixa coletora, e sim em uma ou mais caixas de inspeção

Art. 139 - Na instalação dos aparelhos sanitários e dispositivos referidos no item anterior serão observadas as mesmas normas estabelecidas neste Regulamento para as instalações localizadas em nível superior ao da via pública, assim como serão obedecidas, também, as mesmas regras para o tipo de despejo aceito para a rede coletora, de forma que não seja feito o esgotamento de águas pluviais e drenos de terreno.

Art. 140 - A ventilação da instalação sanitária situada em nível inferior ao da via pública poderá ser ligada à ventilação da instalação situada acima do nível da mesma via pública.

Art. 141 - A caixa coletora, que funcionará como poço de sucção, deverá ter a sua capacidade calculada de modo a evitar a freqüência exagerada de partida das bombas, bem como a ocorrência de estado séptico. 
§ 1° - A caixa coletora deverá ter a profundidade mínima de 90cm, a contar do nível de canalização afluente mais baixo com o fundo suficientemente inclinado para impedir a deposição de matérias sólidas quando a caixa for esvaziada completamente. 
§ 2° - A caixa coletora deverá ser ventilada por tubo ventilador primário, independente de qualquer outra ventilação da instalação de esgoto sanitário do prédio e com diâmetro não inferior ao da tubulação do recalque.

Art. 142 - As bombas deverão ser de baixa rotação e de construção especial, à prova de entupimento para águas servidas, massas e líquidos viscosos. 
§ 1° - Será obrigatória a instalação de pelo menos dois grupos de bombas para funcionamento alternado. 
§ 2° - No caso de instalações que incluam vasos sanitários, as bombas permitirão a passagem de esfera de 60mm (2 1\2") de diâmetro, devendo o diâmetro mínimo da canalização de recalque ser de 50mm (2"). 
§  - No caso de instalações que não incluam vasos sanitários, as bombas permitirão a passagem de esferas de 40mm (1 1\2") de diâmetro, devendo o diâmetro mínimo da canalização de recalque ser de 50mm (2"). 
§  - As canalizações de aspiração deverão ser independentes, isto é, uma para cada bomba, bem como possuir diâmetros uniformes e nunca inferiores aos das canalizações de recalque.

Art. 143 - O funcionamento das bombas será automático, comandado por chaves magnéticas conjugadas com chaves de bóia. 
§  - As bóias serão de cobre do tipo pesado e protegidas contra matérias flutuantes. A haste de comando será de liga de cobre. 
§  - As instalações serão equipadas com um dispositivo de alarme que poderá ser comandado pela própria haste, posto a funcionar sempre que houver paralisação das bombas.

Art. 144 - As canalizações de recalque deverão atingir um nível superior ao do logradouro e nelas instalados registros e válvulas de retenção.

Art. 145 - Nas pequenas instalações, bem como nas instalações de hospitais, ambulatórios etc., onde a presença de certos materiais nos esgotos possa comprometer o bem funcionamento das bombas, os ejetores de ar comprimido são particularmente recomendados. 
§  - A instalação de ejetores dispensará as caixas coletoras ou poços de sucção, devendo a canalização de tomada partir de uma caixa de inspeção ou poço de visita onde irão ter as canalizações de esgotos. 
§ 2° - As canalizações de tomada e recalque deverão ter o diâmetro mínimo de 100mm (4"). 
§  - A instalação compressora deverá ser equipada com um reservatório de ar comprimido de capacidade para três ou mais descargas completas do ejetor.

Art. 146 - As bombas, os motores, os ejetores e os demais equipamentos, deverão ficar instalados em local de acesso imediato, de modo a permitir fácil reparo ou substituição. 

TÍTULO VI 
DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NA REDE COLETORA DE ESGOTOS – DEC 18.328 DE 18.06.97

SEÇÃO I 
DOS PADRÕES DE EMISSÃO EM COLETORES PÚBLICOS

Art. 147 - É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de: 
a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas; 
b) substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos; 
c) substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processo biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor; 
d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa; 
e) águas pluviais em qualquer quantidade. 
Parágrafo Único - As águas pluviais deverão ser canalizadas para as galerias coletoras específicas ou lançadas na via pública.

Art. 148 - Os despejos de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados no sistema coletor público de esgotos, se obedecerem, além das características do esgoto doméstico apresentadas na Tabela I e o disposto no Art. 147, os limites estabelecidos pela Tabela II bem como as disposições da Resolução n° 20, de 1986, do CONAMA. 
§  - Na amostragem dos despejos, para efeito de controle da emissão, será considerada a concentração média para comparação com amostragens compostas e a concentração máxima para comparação com amostragens instantâneas. 
§ 2° - Se a concentração de qualquer elemento ou substância alcançar índices prejudiciais ao bom funcionamento do sistema e/ou causar impactos indesejáveis no corpo receptor, será facultado à CAESB, em casos específicos, a redução dos limites fixados na Tabela II, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais. 
§  - As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas para o sistema coletor público de esgotos, nos casos em que a mesma exista, bem como obedecer às condições do caput do artigo.

Art. 149 - Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento. 
§ 1° - Os efluentes industriais que cumpram as exigências exaradas pelos Arts. 147 e 148 deste Capítulo, e o disposto pela resolução n° 20 de 1986 do CONAMA, nos seus Arts. 21, 22 e 23, em todas as condições, exceto em Sólidos Totais, DBO, e DQO, poderão ser lançados no sistema coletor público dotado de processo de tratamento de esgotos, mediante contrato firmado entre a CAESB e o responsável pela produção do referido efluente, no qual se estabelecerá um sistema de tarifação especial. 
§  - Não será admitida a diluição dos despejos como forma de enquadramento aos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento.

SEÇÃO 2 
DAS TARIFAS ESPECIAIS

Art. 150 - A sobretaxa para esgotos com concentrações acima dos limites máximos estabelecidos anteriormente, mas que não causem problemas ao tratamento realizado pela CAESB, será calculada de acordo com a seguinte fórmula: 

onde: 
T = sobretaxa devida ao esgoto lançado na rede coletora; 
Pi = preço de m³ de esgoto, definido por Decreto do Governador do Distrito Federal, referente à categoria (faixa de consumo) i; 
= índice da categoria; 
ST = sólidos totais, em mg/l; 
DBO = demanda bioquímica de oxigênio em 5 dias e a 20°C, em mg/l; 
DQO = demanda química de oxigênio, em mg/l; 
§  - Para efeito de cálculo da sobretaxa, as categorias de lançamento de esgotos são iguais as categorias de consumo de água, medido ou estimado e, portanto, igualmente baseados no princípio da tarifa diferencial crescente. 
§ 2° - O volume mais provável de esgoto (Vi) é, na ordem que se segue, um dos valores indicados de acordo com a precisão de medição possível, respeitado o parágrafo 5° deste artigo: 
a) volume de esgoto medido, no período, pelo usuário, de acordo com programação e métodos aprovados pela CAESB; 
b) volume de esgoto estimado pelo volume micromedido de água, utilizando coeficiente de retorno de 100%. 
§ 3° - Quando o volume mais provável de esgoto for estabelecido a partir da vazão medida pelo hidrômetro, não se aplicará este valor para cálculo de sobretaxa, sempre que houver consumos extraordinários de água decorrentes de emissões indevidas ou fugas não aparentes. Nestes casos o valor da sobretaxa de esgoto será calculado com base na média de consumo de água das três últimas medições válidas. 
§ 4° - Quando o valor da concentração de um componente contido no efluente for menor que o respectivo divisor na fórmula (ou quando o valor da diferença entre a DQO e a DBO for menor que 150), ele será considerado igual ao divisor para fins de cálculo da tarifa (por exemplo), para ST<450 utilizar ST=450). 
§ 5° - Os usuários que possuírem fontes próprias de captação de água, tais como poço ou captação fluvial, terão este consumo próprio também computado como volume de esgotos lançado à rede para efeito de tarifação. 
§  - As concentrações utilizadas no cálculo da sobretaxa serão obtidas através da média das últimas 6 (seis) análises dos despejos industriais, ou das análises disponíveis, segundo acompanhamento realizado pela CAESB.

Art. 151 - Dentro do prazo de vigência do contrato previsto no Art. 149, os coeficientes A, B e C da fórmula de sobretaxa poderão ser revistos, por solicitação de qualquer das partes, caso se verifique que as concentrações se estabeleçam em níveis 25% maiores ou menores que a média anual fixada no contrato, por um período não inferior a 3 meses consecutivos. 
Parágrafo Único - A revisão da sobretaxa não terá efeito retroativo e sua validade será determinada pela CAESB.

SEÇÃO 3 
DA MEDIÇÃO

Art. 152 - A CAESB realizará o controle das empresas através de coletas de amostras realizadas de acordo com programa estabelecido pela Companhia, de forma a 
caracterizar as condições dos despejos, em conformidade com a Tabela III. 
I - Na Verificação Básica, conforme o parágrafo 1°: 
a) Através de coleta de amostras, avalia a concentração de: 
- Sólidos totais; 
- DQO; 
- DBO. 
b) Através de inspeção visual ou olfativa, avalia a presença de: 
- Substâncias que formem depósitos objetáveis; 
- Óleos e graxas visíveis; 
- Cor; 
- Odor; 
- Turbidez; 
- Materiais flutuantes, inclusive espumas. 
II – Na verificação Complementar, conforme o parágrafo 2°, os elementos ou substâncias constantes da Tabela II. 
§ 1° - Serão efetuadas pela CAESB, ou ao seu arbítrio, análises rotineiras e sistemáticas das amostras de despejos em diversos pontos do Distrito Federal, que com caráter sintético e indicador, serão denominadas de Verificação Básica. 
§  - A Verificação Básica poderá ou não indicar a necessidade de uma avaliação mais detalhada, denominada de Verificação Complementar, cujo conjunto de parâmetros deverá ser escolhido de acordo com orientação de técnicos especializados entre aqueles citados no inciso II. 
§  - As atividades industriais e de prestação de serviços que não tiverem sido contempladas na Tabela III, dos Parâmetros de Controle dos Usuários não Domésticos, serão objeto de análise e definição de critérios, na medida em que sejam instaladas no Distrito Federal.

Art. 153 – O monitoramento dos efluentes líquidos, para efeito de sobretaxa, será de responsabilidade do usuário. 
§  - Os resultados das análises serão remetidos à CAESB, de acordo com programação pré-estabelecida, reservando-se-lhe o direito à auditoria periódica dos dados, bem como a realização de inspeções, amostragens e análises das amostras coletadas, com a periodicidade que lhe for conveniente 
§  - A determinação dos parâmetros apresentados na Tabela III deve ser conforme o “Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater”, publicado pela APH, AWWA, WPCF, 18º Edição ou posterior.

Art. 154 – O usuário a que se refere o Art. 153, quando apresentar dados incorretos, ficará sujeito a pagar as diferenças de sobretaxas resultantes das informações incorretas multiplicadas por 1,8.

Art. 155 – Quando o despejo com concentrações fora dos limites estabelecidos for lançado na rede coletora disponível, sem a autorização da CAESB mediante contrato, conforme o Art. 149, será cobrada multa adicional, além das estabelecidas no Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal. 
§ 1º - A multa adicional referida no caput será calculada em 80% da tarifa total de esgotos. 
§ 2º - A tarifa total de esgotos corresponde à soma da tarifa normal e da sobretaxa calculada conforme o art. 150. 
§ 3º - O usuário que lançar esgoto não enquadrado nos limites de concentração estabelecidos, alem de incorrer em multa cabível, poderá ser impedido de lançá-lo na rede de esgotos e Ter determinada a paralisação de suas atividades, conforme Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.

SEÇÃO 4 
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 156 – O valor dos coeficientes, divisores dos componentes da fórmula do Art. 150, métodos de medição de volume e métodos de determinação de concentrações, previstos neste Regulamento, poderão ser alterados sempre que os estudos ou pesquisas, elaborados pela CAESB, assim o recomendarem.

Art. 157 – O conteúdo de carros-fossa deverá ser lançado em poços de visita determinados pela CAESB, após análise das características do sistema coletor público 
Parágrafo Único – Os resíduos de caixa de gordura são considerados como “lixo” e, como tal, não poderão ser lançados na rede coletora.

Art. 158 - Os usuários não domésticos, ao solicitarem ligação no sistema coletor público, deverão preencher um formulário apropriado, com as informações de interesse da CAESB, que servirão de referência para o monitoramento dos despejos efetuados.

Art. 159 – Os funcionários da CAESB, identificados apropriadamente com crachás, poderão adentrar na propriedade do usuário com o intuito de realizar inspeções, medições, amostragens e testes, de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 160 – Caberá à CAESB as ações de vigilância para o cumprimento da legislação vigente, bem como para aplicação das penalidades nela previstas, inclusive a interdição de atividades industriais poluidoras, respeitado o disposto no Decreto Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, e a regulamentação do Decreto Lei 76.389, de 3 de outubro de 1975.

Art. 161 – Os estabelecimentos industriais cujas atividades efetuem ou possam efetuar despejos com características não domésticas, devem informar à CAESB, anualmente ou quando houver alteração, a vazão e as características de seus efluentes, bem como os equipamentos e dispositivos de pré-tratamento empregados, sob pena de sanção cabível.

TABELA I 
CARACTERÍSTICAS DO ESGOTO DOMÉSTICO 
PARA O DISTRITO FEDERAL

CONSTITUINTES
CONCENTRAÇÃO (MG/L)
 
MÉDIA MÁXIMA
 
Sólidos Totais
450
810
Sólidos Dissolvidos
150
270
Sólidos Suspensos
300
540
Sólidos Suspensos Voláteis
250
450
DBO
300
540
DQO
450
810
Nitrogênio Total
50
90
Nitrogênio Orgânico
15
27
Nitrogênio Amoniacal
35
63
Nitrito
0
0
Nitrato
0
0
Fósforo Total
6
11
Cloreto
50
90
Graxas
300
540


TABELA II

EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS-PARÂMETROS BÁSICOS

PARÃMETROS
UNIDADE DE MEDIDA
LIMITE MÁXIMO
PH
-
6 a 10
Temperatura
ºC
40
Sólidos Sedimentáveis **
ml/l
20
Óleos e Graxas
mg/l
150
Vazão Máxima
l/s
1,5 Q ***
Arsênico Total
mg/l
1,5
Cádmio Total
mg/l
1,5
Chumbo Total
mg/l
1,5
Cianeto
mg/l
0,2
Cobre Total
mg/l
1,5
Cromo Hexavalente
mg/l
0,5
Cromo Total
mg/l
5,0
Surfactantes (MBAS)
mg/l
5,0
Estanho Total
mg/l
4,0
Fenol
mg/l
5,0
Ferro Solúvel (fe2+)
mg/l
15,0
Fluoreto
mg/l
10,0
Mercúrio Total
mg/l
1,5
Niquel Total
mg/l
2,0
Prata Total
mg/l
1,5
Selênio Total
mg/l
1,5
Sulfato
mg/l
1000,0
Sulfeto
mg/l
1,0
Zinco Total
mg/l
5,0

* Exceto pH
** Em teste de 1h em cone Imhoff 
*** Vazão média horária 
Ref.: ABNT. NBR 9800 – Critérios para Lançamento de Efluentes Líquidos 
Industriais no Sistema Coletor Público de Esgoto Sanitário, abril/1987, 5p 

TABELA III 
PARÂMETROS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DOS 
USUÁRIOS NÃO DOMÉSTICOS DO SISTEMA DE ESGOTOS

USUÁRIOS
PARÂMETROS
 
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
Cervejaria
 
X
X
X
 
 
 
X
 
X
X
X
X
Concreteira
 
 
 
 
 
 
X
X
 
X
X
X
 
Gráfica
 
X
X
 
X
 
X
X
X
X
 
X
 
Garagem, Oficina
 
 
 
 
 
 
X
 
 
X
 
 
 
Ind. Reciclagem Pa
X
X
X
 
X
X
X
X
 
X
X
 
X
Ind. Recicl. Plástico
 
X
X
 
 
 
X
X
 
X
X
 
X
Ind. Refrigerante
 
X
X
X
 
 
 
X
 
X
 
X
X
Laboratório Químico
 
X
X
 
X
 
X
X
 
 
 
 
 
Laticínio
 
X
X
X
 
X
X
X
 
X
X
X
X
Restaurante, Cozinha
 
 
 
 
 
 
X
 
 
X
X
X
X

01 Nitrogênio Amoniacal 
02 DBO, 20ºC 
03 DQO 
04 Fósforo Total 
05 Metais Pesados (Cd, Zn, Pb, Hg) 
06 TKN 
07 Óleos e Graxa 
08 PH 
09 Sólidos Dissolvidos 
10 Sólidos Suspensos 
11 Sólidos Sedimentáveis 
12 Sólidos Totais 
13 Temperatura 

TÍTULO VII 
DAS PROVAS DE IMPERMEABILIDADE E SEGURANÇA

Art. 162 – Todas as canalizações primárias de instalação predial de esgotos sanitários deverão ser experimentadas com água ou ar comprimido, sob pressão mínima de 3m de coluna de água, antes da instalação dos aparelhos, e submetidos a uma prova de fumaça, sob pressão mínima de 25m de coluna de água, depois da colocação dos aparelhos. Em ambas as provas as canalizações deverão permanecer sob a pressão de prova durante 15 minutos. 

TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 163 – As instalações de esgotos sanitários do Distrito Federal subordinar-se-ão, quanto às normas sanitárias, ao Código aprovado pela Lei 5.027, de 14 de junho de 1966.

Art. 164 – Os infratores das prescrições de regulamento são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Regulamento de Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.

Art. 165 – Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB.

 

TABELA I 
NUMERO DE UNIDADES DE DECARGA DOS APARELHOS SANITARIOS E DIÂMETRO NOMINAL DOS RAMAIS DE DESGARGA 

APARELHO
Número de unidades de descarga
Diâmetro de unidades de descarga (mm)
Banheira
 
40 (1 1/2")

- residência

3
40 (1 1/2")

- de uso geral

4
 
Bebedouro
0,5 25 (1")
 
Bidê
2
30 (1 1/4")
Chuveiro
   
- residência
2
40 (1 1/2")
- de uso geral
4
40 (1 1/2")
Lavatório
   
- residência
1
30 (1 1/4")
- de uso geral
2
40 (1 1/2")
- de uso coletivo p/ torneira
1
50 (2")
Mictório
   
- com válvula
4
50 (2")
- com descarga automática
2
40 (1 1/2")
- de calha, por metro
2
50 (2")
Pia
   
- residência
3
40 (1 1/2")
- de grandes cozinhas
6
50 (2")
- de despejos
3
75 (3")
Ralo
1
30 (1 1/4")
Tanque de lavar
   
- pequeno
2
30 (1 1/4")
- grande
3
40 (1 1/2")
Vaso Sanitário
6
11 (4")

TABELA II 
TUBOS DE QUEDA 
Diâmetros mínimos

 

NÚMERO DE UNIDADES DE DESCARGA
 
DIÂMETRO MÍNIMO (mm)
Em um pavimento
Em todo o tubo de queda
 
1
2
30 (1 1/4")
2
8
40 (1 1/2")
6
24
50 (2")
10
49
60 (2 1/2")
14
70
75 (3")
100
600
100 (4")
230
1.300
125 (5")
420
2.200
150 (6")

Nota: Exige-se o diâmetro mínimo de 100mm (4’) para as canalizações que recebem despejos de vasos sanitários.

 

TABELA III

COLETORES PREDIAIS, SUBCOLETORES E RAMAIS DE ESGOTOS 
(Diâmetros mínimos)

 

Número de unidades de descarga
Diâmetro Mínimo (mm)
1
30 (1 1/4")
4
40 (1 1/2")
71
50 (2")
13
60 (2 1/2")
24
75 (3")
192
100 (4")
432
125 (5")
742
150 (6")

 

TABELA IV
DISTÂNCIA MÁXIMA DE UM DESCONNECTOR AO TUBO VENTILADOR

 

Diâmetro Mínimo do Ramal de Descarga (mm)
Distância Máxima (mm)
30 (1 1/4")
0,70
40 (1 1/2")
1,0
50 (2")
1,20
75 (3")
1,80
100 (4")
2,40

 

TABELA V 
RAMAIS DE VENTILAÇÃO

 

Grupos de Aparelhos sem Vaso Sanitário
Grupos de Aparelhos sem Vaso Sanitário
Unidades de Descarga
Diâmetro do Ramal de Ventilação (mm)
Unidades de Descarga
Diâmetro do Ramal de Ventilação (mm)
Até 8
40 (1 1/2")
Até 17
50 (2")
9 a 18
50 (2")
18 a 36
60 (2 1/2")
16 a 36
60 (2 1/2")
37 a 60
75 (3")

 

TABELA VI 
COLUNAS DE VENTILAÇÃO

 

Diâmetro do Tubo de Queda (mm)
Número de Unidades de Descarga
Diâmetro Mínimo da Coluna de Ventilação (mm)
   
30
40
50
60
75
100
120
150
   
(1 1/4")
(1 1/2")
(2")
(2 1/2")
(3")
(4")
(4")
(6")
   
Comprimento Máximo Permitido (m)
30 (1 1/4")
2
               
40 (1 1/2")
8
               
50 (2")
10
               
50 (2")
17
15              
50 (2")
24
10 25 45          
75 (3")
25
  30 45 125 245      
75 (3")
70
  25 30 75 185      
100 (4")
100
  20 25 45 110 185    
100 (4")
200
  15 60 30 60 135    
100 (4")
300
  5 25 15 45 120    
100 (4")
410
    15 10 35 90    
100 (4")
600
    10   30 60    
125 (5")
200
      15 40 120 215  
125 (5")
400
      10 25 75 150  
125 (5")
700
        15 45 120  
125 (5")
1.000
        10 35 90  
125 (5")
1.300
          30 75  
150 (6")
350
        15 45 135 245
150 (6")
700
        10 25 75 150
150 (6")
1.500
          20 60 120
150 (6")
2.200
          15 45 90

Nota : Inclui-se no comprimento da coluna de ventilação o trecho do ventilador primário, entre o ponto de inserção da coluna e a extremidade aberta do ventilador.

Decreto 26.590/06 - Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 26.590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere à Lei Nº 442, de 10 de maio de 1993.

Art. 2° A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

TÍTULO I

DA TERMINOLOGIA

Art. 3° Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I- consumidor
Toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, inquilina ou ocupe por qualquer título, imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;

II - consumo estimado
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel;

III - consumo excedente
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder a 10 m³ por unidade de consumo;

IV - consumo mínimo
Volume de água expresso em metros cúbicos, não inferior a 10m³ (dez metros cúbicos), por unidade de consumo, correspondente ao volume mínimo previsto na Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978, que deverá estar disponível mensalmente para utilização do cliente.

V - conta/fatura
Documento emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;

VI - conta mínima
Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente aos custos da disponibilidade dos serviços de acordo com a Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978.

VII - corte da ligação
Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;

VIII - hidrômetro
Aparelho destinado a medir o consumo de água;

IX - ligação clandestina
Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;

X - ligação predial de água
Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;

XI - ligação predial de esgoto convencional
Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;

XII - ligação temporária
Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;

XIII - média de consumo
Média dos consumos medidos mensais dos últimos 12 (doze) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 12 (doze) meses;

XIV - multa ou acréscimo
Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;

XV - preço da ligação de água
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água;

XVI - preço da ligação de esgotos
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:

a) ramal condominial 
Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote);

b) ligação convencional
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.

XVII - redes de água e coletora de esgotos
Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;

XVIII - registro externo
Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;

XIX - ramal condominial de coleta de esgotos
Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;

XX - sistema de abastecimento de água
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;

XXI - sistema de coleta de esgotos
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;

XXII - supressão de ligação predial
Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;

XXIII - tarifas de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos
Preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;

XXIV - tarifa para religação
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;

XXV - tarifa para vistoria
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;

XXVI - última caixa de inspeção do imóvel
Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;

XXVII - unidade de consumo
Valor de referência, expresso por número inteiro, associado a imóvel que disponha de instalações hidráulicas e sanitárias próprias. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:

a) categoria residencial – habitação
Cada moradia dotada de instalações hidráulicas e entrada independente, corresponde a uma unidade de consumo;

Parágrafo único – no caso de edifícios residenciais cujas moradias possuam área inferior a 40m², o número de unidades de consumo será calculado mediante a divisão da área total do edifício por 40.

b) categoria residencial – templo religioso
Cada templo corresponde a uma unidade de consumo;

c) categoria residencial – entidade declarada de Utilidade Pública pelo Governo do Distrito Federal
O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação dos imóveis atendidos pela ligação de água;

d) categoria residencial – construção de casa própria
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo;

e) categoria comercial, industrial e pública
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.

Art.  Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.

 

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:

I - RESIDENCIAL - imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

II - COMERCIAL - imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação;

III - INDUSTRIAL - imóvel utilizado para a produção de bens;

IV - PÚBLICA - imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.

Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial.

Art. 7º Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:

I
Classe A
Rústica
II
Classe B
Popular
III
Classe C
Padrão
IV
Classe D
Especial

 

Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação.

Art. 8° Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante às regras estabelecidas neste Decreto.

§ 1° Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda à revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.

§ 2º A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.

§ 3° A CAESB deverá comunicar ao consumidor a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.

Art. 9º Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6º e 7º.

TÍTULO IV

DAS LIGAÇÕES

 

Art. 10 As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários.

Parágrafo único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.

Art. 11. O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado.

§ 1° Para que possa ser efetivamente executada a ligação de água ou esgoto, necessário que às instalações internas tenham sido feitas de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e com estrita observância às exigências regulamentares da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

§ 2º A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel.

Art. 12. Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial.

Art. 13. A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

Art. 14. Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto nº 5.631, de 27 de novembro de 1980 e Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997.

Art. 15. O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação.

§ 1º O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica.

§ 2º Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB.

Art. 16. As despesas para remoção futura das ligações temporárias definidas no Art. 3°, inciso XII, serão incluídas nos preços das mesmas.

Art. 17. Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:

I - para proteção contra incêndio;
II - para atender grande consumo de água ou elevado volume de coleta de esgotos;

III - quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos;

IV - operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.

Art. 18. Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias.

§ 1° Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o consumidor será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.

§ 2° A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.

TÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, de forma a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB e a preservação do princípio da modicidade.

§ 1º As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no Art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir:

I - tarifa popular: para os consumidores das classes Popular e Rústica;

II - tarifa normal: para os consumidores das classes Padrão e Especial.

§ 2º As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade desenvolvida, conforme definido no Artigo 6º deste Regulamento:

I - tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços;

II - tarifa irrigação: quando utiliza a água para fins de irrigação.

§ 3º As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo ao regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 4º Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.

TÍTULO VI

DOS HIDRÔMETROS

 

Art. 20. Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido.

Art. 21. Para instalação de mais de um hidrômetro, em imóveis da categoria residencial, situados dentro do mesmo lote, serão observados os seguintes critérios:

I - a solicitação somente poderá ser feita pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II - não poderá haver conta de água vencida e não quitada;

III - não poderá existir interligação de instalações hidráulicas entre os imóveis;

IV - para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento;

V - não será executada nova ligação em edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), excetuando-se os casos de desmembramento de ligações de água em condomínios verticais, conforme previsto na Lei nº 3557 de 18/01/2005.

§ 1º Na ocorrência de indisponibilidade de hidrômetros na Caesb, o consumidor poderá ser convocado a efetuar a aquisição do aparelho e doá-lo à Companhia.

§ 2º Os procedimentos e custos para execução de segunda ligação com aquisição do hidrômetro pelo consumidor serão definidos em norma específica da Caesb.

Art. 22. Antes de sua instalação, os hidrômetros serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estar de acordo com a regulamentação do INMETRO.

Art. 23. Não obstante o disposto no Art. 22, o consumidor poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II.

Parágrafo único - Verificando-se, na aferição, um erro médio, contra o consumidor, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro sobre a última conta emitida.

Art. 24. Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada à intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos.

§ 1º O consumidor será responsável pelo pagamento de um novo hidrômetro, sempre que for necessária a sua substituição em decorrência de danos ou avarias, sem prejuízo para as multas a que estiver sujeito em tais casos.

§ 2º Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o consumidor indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado.

Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.

Art. 26. Constatado avaria no hidrômetro, por ocasião da leitura, deverá ser providenciada a sua substituição.

Art. 27. Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, ele poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB.

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA

Art. 28. O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros.

Art. 29. A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Art. 30. O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro.

Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da Caesb .

 

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR

Art. 31. O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo da ligação.

Art. 32. Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

§ 1º Sendo o consumo medido mensal inferior a 10 m³ por unidade de consumo, será faturado o volume correspondente a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 2º Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 3º Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturada 10 m³ por unidade de consumo, até que seja solucionada a pendência.

§ 4º Se o consumo medido não estiver compatível com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios definidos em norma da CAESB.

Art. 33. Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

Art. 34. O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:

I
Classe A
10 m3
II
Classe B
18 m3
III
Classe C
25 m3
IV
Classe D
50 m3

Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.

TÍTULO IX

DO FATURAMENTO

 

Art. 35. Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais / estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.

Art. 36. As contas serão emitidas e entregues mensalmente.

Art. 37. O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo medido e calculado de acordo com a tarifa da categoria respectiva.

Art. 38. Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança correspondente, a partir da data da interrupção.

Art. 39. Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado.

TÍTULO X

DA COBRANÇA DE ESGOTOS

 

Art. 40. O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá aos seguintes critérios:

I - sistema de coleta convencional:

a) imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

b) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

II - sistema de coleta condominial horizontal:

a) ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b) ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

Art. 41. Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.

Art. 42. A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança do mesmo.

Art. 43. Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica.

TÍTULO XI

DAS PENALIDADES

 

Art. 44. O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal.

Art. 45. O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.

Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após a solução da pendência que originou a suspensão.

Art. 46. Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias a Caesb poderá promover ação judicial objetivando o recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino.

Art. 47. Em caso de extravio da conta, pelo consumidor, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.

Art. 48. Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente.

§ 1° O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.

§ 2° O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.

Art. 49. As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis, até os limites nelas estabelecidos.

Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 (um) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima da categoria na qual se enquadra o imóvel, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa.

Art. 50. Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:

I - derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios;

II - emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;

III - interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.

Art. 51. O consumidor que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento.

Art. 52. As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta.

Art. 53. Salvo no caso previsto no art.44, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB.

Art. 55. Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, cujo valor será definido em regulamento específico da Caesb, observado o disposto no inciso XXIV do Artigo 3º deste Regulamento.

Art. 56. Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 57. A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos.

Parágrafo único - As repartições competentes do Governo do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro a que se refere o presente artigo.

Art. 58. O consumidor poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 5 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final.

Art. 59. O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino.

Parágrafo único. O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB.

Art. 60. A CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis.

Art. 61. O consumidor somente poderá utilizar a água para sua serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 62. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o consumidor não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água.

Art. 63. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção.

Parágrafo único - Os serviços de manutenção e reparos poderão ser cobrados, com base em critérios estabelecidos em norma específica da Caesb.

Art. 64. A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização.

Art. 65. Para os imóveis enquadrados na Categoria residencial- entidade declarada de utilidade publica pelo Governo do Distrito Federal – poderá ser concedido abono de consumo, com base em critérios estabelecidos em norma específica da CAESB.

Art. 66. Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.

Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor.

Art. 67. A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados.

Art. 68. Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade.

Art. 69. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos.

Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB.

Art. 71. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n os 20.658 de 30 de setembro de 1999 e 23.108 de 17 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
118° da República e 46° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA
Governadora em exercício

 

TABELA I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

 

SERVIÇOS
CATEGORIA
FAIXAS
VOLUME (m3)
ÁGUA/ESGOTOS
RESIDENCIAL
1
2
3
4
5
6
7
8
0 - 10
11 - 15
16 - 25
26 - 35
36 - 50
51 - 70
71 - 100
> 100 
 
COMERCIAL
1
2
0 - 10
> 10
INDUSTRIAL
1
2
0 - 10
> 10
PÚBLICA
1
2
0 - 10
> 10

 

TABELA II

CUSTOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

 

SERVIÇO
Fator máximo a ser aplicado no valor de 10 m³ de consumo de água da categoria residencial normal
1. AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO
 

a. Capacidade até 5 m³/h

8

b. Capacidade de 7 a 10 m³/h

10

c. Capacidade de 20 a 30 m³/h

14

d. Capacidade superior a 30 m³/

20
2. EMISSÃO DE 2a VIA DE CONTA
0,15

 

TABELA III

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor de 10 m³ de consumo de água da categoria na qual se enquadra o imóvel
 
1. Retirada de hidrômetros
30
2. Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao ramal predial
150
3. Derivação clandestina de um imóvel para outro após o hidrômetro
60
4. Ligação clandestina
90
5. Violação do selo do hidrômetro
40
6. Violação do hidrômetro
90
7. Violação do corte
30
8. Qualquer impedimento para acesso ao hidrômetro para realização da leitura ou para suspensão do fornecimento de água.
15
9. Intervenção indébita do cliente no ramal predial
60
10. Recusa do cliente à inspeção das instalações internas, por parte da CAESB
30
11. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
15
12. Intervenção e/ou utilização de hidrantes para fins não autorizados pela CAESB
1500
13. Qualquer intervenção indébita nas redes de água ou danos às
1500
14. Construções sobre redes de distribuição de água
600
 

O fator indicado nestas tabelas referem-se ao limite máximo

 

TABELA IV

VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ESGOTOS

 

INFRAÇÃO
Fator a ser aplicado ao valor de 10 m³ de consumo de água da categoria na qual se enquadra o imóvel
1. Ligações clandestinas à rede pública
90
2. Construções sobre coletores de esgotos
150
3. Ligações indevidas de águas pluviais à rede domiciliar de esgotos
60
4. Lançamento de esgotos em galerias de águas pluviais
300
5. Lançamentos indevidos de águas industriais, óleos e gorduras na rede pública
300
6. Interconexões perigosas dos ramais de água e esgotos
300
7. Mau uso das instalações domiciliares com danos ao ramal e à rede pública
300
8. Qualquer intervenção indébita nas instalações públicas de esgotos sanitários ou danos às mesmas
1500
9. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção
30

 

TABELA V

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS 
(artigo 7º do Regulamento)

 

1. PAREDES
2. PISO
MATERIAL
PONTOS
MATERIAL
PONTOS
Taipa, lona ou palha
0
Terra Batida
0
Madeirite ou madeira rústica
10
Cimentado
10
Pré-moldado
30
Cerâmica
40
Alvenaria ou Concreto
50
Mármore, Granito ou Granilite
60
3. FORRO
4. TELHADO
MATERIAL
PONTOS
MATERIAL
PONTOS
Sem Forro
0
Palha ou Lona
0
Madeira ou Gesso
20
Zinco
10
PVC
30
Amianto
20
Laje
50
Colonial (Cerâmica)
50
5. LARGURA DA FRENTE DO LOTE
6. PAVIMENTOS
Largura (metros)
Pontos
Números
Pontos
Até 8
0
1 (um) 0
9 a 12
20
Mais de 1 (um) 20
12 a 19
40
   
Maior que 19
60
   
7. CASAS
8. EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
CLASSE
PONTUAÇÃO
ÁREA POR APARTAMENTO (m2)
CLASSE
Rústica
Até 60
Até 60
Normal
Normal
de 70 a 140
de 61 a 150
Padrão
Padrão
de 150 a 230
Acima de 150
Especial
Especial
Acima de 230
   

Notas:
a) Para duas ou mais características para o mesmo item, considerar a de maior pontuação; e
b) Para mais de uma casa, considerar a média da pontuação.

Decreto 5.555/80 - Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Água Fria no Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO N° 5.555, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980
 

Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Água Fria no Distrito Federal, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei 5.027, de 14 de junho de 1966,

D E C R E T A:


Art. 1° - Fica aprovado o novo Regulamento para Instalações Prediais de Água Fria no Distrito Federal, na forma que a este acompanha.

Art. 2° - A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" n° 593, de 08 de março de 1967 e demais disposições em contrário.


Brasília, 31 de outubro de 1980
92° da República e 21° de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
JOSE GERALDO MACIEL

REGULAMENTO PARA INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA FRIA NO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

OBJETIVO

Art. 1° - Este Regulamento fixa as exigências técnicas mínimas para as instalações de água fria no Distrito Federal.

TÍTULO II

TERMINOLOGIA

Art. 2° - Adota-se neste Regulamento a terminologia preconizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

TÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 3° - Instalação predial compreende:

a) instalação interna, composta do alimentador predial e do conjunto de aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados no abastecimento de água do prédio, após o registro de controle do usuário; e

b) instalação externa ou ramal predial.


§ 1° - A instalação interna será executada e conservada às expensas do proprietário.

§ 2° - A execução do ramal predial será feita pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, às custas do interessado, competindo à Caesb a sua conservação.

Art. 4° - Todos os serviços no ramal predial são privativos da Caesb, sendo vedada a pessoas estranhas, executá-los, modificá-los ou repará-los.

Art. 5° - O diâmetro interno do ramal predial será determinado pela Caesb, em função de carga piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da rede de água, não devendo ser inferior a 13mm (treze milímetros).

Art. 6° - O ramal predial será dotado de registro de gaveta e hidrômetro que devem ficar abrigados segundo padrão da Caesb e instalados, prioritariamente, no interior do imóvel, a aproximadamente 1,0 m do limite do lote, em local adequado, livre de passagem de veículo e de qualquer construção que dificulte o acesso e/ou a leitura do hidrômetro.

§ 1° - O registro de gaveta e o hidrômetro são de uso exclusivo da Caesb.

§ 2° - Deverá ser instalado um registro de passagem, até 0,50m após o hidrômetro, para utilização pelo usuário.

§ 3° - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção ou refluxo no ramal predial de água.

Art. 7° - Toda instalação predial, a critério da Caesb, será provida de hidrômetro, instalado no ramal predial.

Parágrafo Único - A exigência do presente artigo só será atendida para os setores onde o abastecimento de água observe a continuidade prevista no projeto do sistema.

Art. 8° - Não será permitido o abastecimento de água a mais de um prédio através do mesmo ramal predial.

§ 1° - Cada prédio, no caso da mesma categoria de serviço, será abastecido por um único ramal predial, salvo casos excepcionais a juízo da área competente da Caesb.

§ 2° - Quando um prédio térreo tiver dependências distintas de economia ou grupos de economias separadas, deverá ter tantos ramais prediais quantas forem as economias ou grupo de economias da mesma categoria de serviço.

§ 3° - As lojas situadas em pavimento térreo, terão, cada uma, seu próprio ramal predial.

§ 4° - Nos prédios de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos andares superiores, o suprimento será feito por meio de tantos ramais prediais quantas forem as economias, ou grupos de economias do andar térreo e mais um ramal predial para cada grupo de economias da mesma categoria de serviço dos andares superiores.

§ 5° - Somente em casos especiais, a critério do setor competente da Caesb, será permitido o abastecimento de mais de uma economia, de categoria diferentes de serviços, através do mesmo ramal predial.

§ 6° - As instalações para abastecimento de água a feiras, circos, construções e demais usos similares, que por sua natureza não tenham duração permanente, estão sujeitas às mesmas exigências técnicas das demais ligações.

TÍTULO IV

DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 9° - Nenhuma canalização de esgoto sanitário poderá passar pelo interior dos reservatórios de água potável, ou sequer passar sobre sua laje de cobertura.

Parágrafo Único - Quando a canalização de esgoto sanitário for de manilha de barro vibrado, a distância que deverá separá-la do reservatório não poderá ser inferior a 3,0m.

Art 10 - Nenhum reservatório de água subterrâneo poderá ser construído em qualquer prédio novo, reconstruído ou modificado, sem que a Caesb verifique, antes, a sua localização definitiva, e se as canalizações e dispositivos de esgotos sanitários no pavimento térreo estão dispostos de modo a afastar qualquer perigo de contaminação da água do reservatório.

Parágrafo Único - A determinação deste artigo estende-se, também, à construção de qualquer reservatório de água subterrâneo em prédios já existentes.

Art. 11 - Todo reservatório subterrâneo deverá ter sua tampa construída e assentada a 0,2m, no mínimo, acima do nível do terreno, a fim de ser preservada a potabilidade da água do reservatório.

Art. 12 - Se o reservatório subterrâneo tiver que ser construído em recintos ou áreas internas, onde existam canalizações e dispositivos de esgotos sanitários, além da exigência do artigo anterior deverão ser instalados nessas áreas, obrigatoriamente, ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de despejos sanitários, visando preservar a potabilidade da água do reservatório.

Art. 13 - Não será permitida a ligação de extravasores (ladrões) em reservatórios de água potável, diretamente aos dispositivos de esgotos sanitários e/ou águas pluviais, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação.

Art. 14 - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá ficar sobre qualquer caixa de água, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação das águas do reservatório.

TÍTULO V

DOS PROJETOS DE URBANIZAÇÃO

Art. 15 - Os projetos de urbanização somente poderão ser aprovados após pronunciamento da Caesb sobre a possibilidade de serem atendidos pelo sistema de abastecimento de água, ou por meio de poços ou mananciais próprios.

Parágrafo Único - O abastecimento por meio de poços ou mananciais próprios somente será permitido a título precário, em locais não abastecidos pela rede de água, constituindo-se solução provisória, devendo ser substituídos, obrigatoriamente, pela ligação à rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga.

TÍTULO VI

DAS INSTALAÇÕES DE PISCINAS

Art. 16 - Os projetos para construção de piscinas, com atendimento previsto pelo sistema de abastecimento de água, deverão ser submetidos à análise da Caesb, no que se refere às instalações de suprimento de água.

Art. 17 - A Caesb só aprovará projeto de construção de piscina que não acarrete prejuízo ao abastecimento público de água.

Art. 18 - O abastecimento de água à piscina e instalações anexas poderá ser feito por meio de ramal independente do ramal predial e dotado de hidrômetro próprio.

§ 1° - A determinação do ramal destinado à piscina obedecerá ao disposto no Art. 5° deste Regulamento.

§ 2° - O ramal deverá alimentar diretamente a piscina, 0,10m, no mínimo, acima do nível máximo de água, sem interligação com ramais de bombas, filtros ou outros equipamentos, de modo a tornar impossível o refluxo da água da piscina para a rede de abastecimento.

§ 3° - Deverá ser instalado extravasor, com diâmetro igual ou superior ao dobro do diâmetro do ramal de alimentação, na altura do nível máximo de água, e com escoamento livre.

§ 4° - As despesas decorrentes de instalação do ramal privativo, bem como de ligação, corte e religação, correrão por conta do interessado.

§ 5° - O ramal privativo somente será instalado pela Caesb depois da competente declaração de que foram satisfeitas as exigências constantes deste TÍTULO.

Art. 19 - Às piscinas em funcionamento que não satisfizerem as exigências prescritas neste Regulamento, até a data de sua aprovação, será concedido, a juízo da Caesb, prazo conveniente para correção das irregularidades.

Art. 20 - As piscinas estarão sujeitas a interdição pela Caesb, quando do não cumprimento das prescrições constantes deste Regulamento, devendo a interdição vigorar até que se regularize a situação que a originou.

Art. 21 - O esgotamento da piscina deverá ser executado de forma a permitir todas as facilidades para a sua ligação à rede coletora da Caesb.

§ 1° - A última caixa de inspeção (CI) de que trata o presente artigo deverá ter profundidade máxima de 0,87m em relação à cota da tampa do Poço de Visita (PV), indicado pela Caesb.

§ 2° - A piscina que estiver situada abaixo da cota da tampa do PV indicado pela Caesb, terá, obrigatoriamente, seus despejos elevados, mecanicamente, por meio de bombeamento.

TÍTULO VII

DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO


Art. 22 - As instalações hidráulicas prediais contra incêndio obedecerão às normas em vigor e às instruções do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBDF.

Art. 23 - Os prédios de quaisquer naturezas que, por dispositivos legais, sejam obrigados a possuir instalações hidráulicas prediais contra incêndio, estas serão executadas pelo interessado, depois de aprovadas pela Caesb e pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 24 - Somente a Caesb poderá instalar hidrantes na rede pública.

Parágrafo Único - Os hidrantes instalados pela Caesb cobrirão a área de um círculo de 100 metros de raio e centro no local do hidrante instalado.

Art. 25 - A Caesb só instalará hidrante de coluna, do tipo e especificações aprovadas pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 26 - A instalação de hidrante privativo para atender a prédios que, por sua natureza, estejam obrigados a cumprir exigências regulamentares quanto à instalação hidráulica contra incêndio, será feita inteiramente às custas do interessado, a requerimento deste, acompanhado dos seguintes documentos:
a) documento comprobatório do Corpo de Bom- beiros quanto à exigência a cumprir; e

b) planta de situação com indicação do local onde deve ser instalado o hidrante

§ 1° - Entende-se por hidrante privativo todo aquele que estiver dentro da área de influência de um hidrante público já instalado (Parágrafo Único do Art. 24)

§ 2° - O hidrante considerado privativo pela Caesb não poderá ser instalado na rede pública, e sua instalação e conservação será de inteira responsabilidade do interessado e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 27 - Só será feita a instalação do hidrante privativo após o interessado ter pago todas as despesas de material e mão-de-obra orçadas pela Caesb.

Art. 28 - Os hidrantes são de uso privativo da Caesb e do Corpo de Bombeiros, ficando os infratores sujeitos às penalidades legais, sem prejuízo da apuração do volume de água desperdiçado, bem como de outras despesas decorrentes de danos ao hidrante e/ou à rede de abastecimento de água.

TÍTULO VIII

DOS PROJETOS

Art. 29 - Nenhum projeto de instalação predial de água poderá ser executado sem que tenha sido verificado pela Caesb ou por delegação desta.

Parágrafo Único - Quando o projeto envolver instalações hidráulicas prediais contra incêndio, estas deverão ser verificadas pela Caesb e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 30 - Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as normas da ABNT, regulamentos e instruções da Caesb e, ainda, regulamentos e instruções do Corpo de Bombeiros, quanto às instalações hidráulicas contra incêndio.

Art. 31 - Os projetos de instalações prediais constarão de:

a) consulta prévia à Caesb quanto ao posicionamento de suas redes;

b) planta baixa com as instalações hidráulicas de água e esgotos em 2 vias cada uma, na escala 1:50;

c) uma via da planta de situação aprovada pelo órgão competente do GDF;

d) planta de situação, em 2 vias, mostrando:

d.1 - posição de entrada do ramal de água, em relação à projeção;
d.2 - posição da caixa de inspeção, caixas de gordura e caixas sifonadas, em relação à projeção, indicando a profundidade da última caixa de inspeção, em relação à soleira do prédio.

e) assinatura do autor do projeto em todas as cópias e o respectivo visto do CREA.

§ 1° - Para prédios de até três pavimentos destinados a fins residenciais e/ou comerciais, é dispensada a apresentação do esquema vertical.

§ 2° - Para reformas ou acréscimos de prédios, deverá ser submetido à Caesb o projeto das alterações a serem feitas na instalação predial existente.

Art. 32 - Quando se tratar de instalações provisórias, previstas no § 6°, do Art. 8° deste Regulamento, será exigida apenas a apresentação de um esboço cotado das instalações.

Parágrafo Único - No caso de construções, reformas ou acréscimos, o esboço cotado a que se refere este artigo deverá ser feito em cópia da planta de situação aprovada, podendo ser aproveitada nas obras de reformas ou acréscimos da instalação existente.

Art. 33 - A solicitação de análise do projeto deverá ser feita pelo proprietário, ou por pessoa por ele autorizada.

§ 1° - Deverão acompanhar o requerimento referido neste artigo todos os documentos previstos nos artigos 31 e 32, conforme o caso em que se enquadrar.

§ 2° - Quando se tratar de instalação provisória, o requerimento deverá ser acompanhado de autorização fornecida pelo órgão competente do GDF.

TÍTULO IX

DO MATERIAL


Art. 34 - Somente será permitido o emprego de materiais que obedeçam às normas e especificações da ABNT, e que sejam adotados pela Caesb.

TÍTULO X

DAS PROVAS


Art. 35 - Todas as canalizações empregadas na instalação serão submetidas à prova de pressão interna prevista nas Normas da ABNT.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Os prédios construídos na zona servida pelo sistema de abastecimento de água, em todo o Distrito Federal, deverão ligar-se obrigatoriamente àquele sistema.

Art. 37 - As instalações prediais de água deverão satisfazer às normas e especificações da ABNT.

Art. 38 - Todas as instalações mencionadas neste Regulamento e executadas pelos interessados, serão obrigatoriamente vistoriadas pela Caesb, antes da concessão da carta de habite-se.

Parágrafo Único - A vistoria não exime a responsabilidade do projetista e/ou responsável técnico, pelos problemas técnicos ou sanitários surgidos nas instalações executadas sob sua supervisão.

Art. 39 - A execução das instalações prediais deve obedecer rigorosamente ao projeto verificado pela Caesb.

§ 1° - Os projetos verificados pela Caesb não poderão ser alterados sem que as alterações tenham sido submetidas, por escrito, a nova verificação.

§ 2° - A análise por parte da Caesb constitui uma verificação do uso das normas da ABNT e/ou de interesse da engenharia sanitária, não se aplicando a este Regulamento o disposto no CAPÍTULO II e seus artigos, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 40 - O material empregado em obras executadas pela Caesb, no caso previsto no Art. 32, será incorporado ao seu patrimônio.

Art. 41 - A ligação de um prédio à rede distribuidora será solicitada por seu proprietário ou por pessoa por ele autorizada.

Parágrafo Único - A ligação será feita após o pagamento das despesas orçadas para instalação do ramal predial, e desde que tenham sido atendidas e estejam em ordem os seguintes documentos:

a) atestado de que as instalações foram execu- tadas conforme projeto aprovado pela Caesb;

b) declaração do CBDF aprovando as instalações hidráulicas contra incêndio, quando for o caso.

Art. 42 - Constitui obrigação do proprietário ou usuário da instalação predial mantê-la sempre em boas condições de funcionamento.

Art. 43 - A Caesb, sempre que julgar conveniente, inspecionará as instalações prediais e notificará o responsável sobre os consertos ou reparos a executar.

Art. 44 - A recomposição de pavimentos, jardins etc., em decorrência de execução ou conserto do ramal predial correrá por conta do interessado (ou do proprietário).

Art. 45 - Em hipótese alguma, é permitido que uma tubulação de água passe a menos de 3,0m de caixa coletora de esgotos, fossa séptica ou sumidoro.

Art. 46 - A tubulação de água não poderá passar pelo piso do banheiro ou pelo interior das caixas de inspeção de esgotos sanitários ou de águas pluviais.

Art. 47 - Os serviços de água e esgotos do Distrito Federal subordinar-se-ão, quanto às normas sanitárias, ao Código aprovado pelo Decreto n° 3.403, de 06/10/76.

Art. 48 - Os casos omissos neste Regulamento e não previstos nas normas da ABNT, serão estudados e solucionados pela Caesb.

Decreto 23.108/02 - Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providê

DECRETO Nº. 23.108,  17 DE Julho DE 2002

 

 

Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n.° 442, de 10 de maio de 1993,

DECRETA:


Art. 1°. Ficam alterados dispositivos do Decreto n° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.
§ 1º. inciso V, do artigo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando excluídas as alíneas "a" e "b":
“V – consumo mínimo Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento de conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m³ (dez metros cúbicos)."
§ 2°. Os imóveis residenciais constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 7°, passam a vigorar com a seguinte classificação:
"I - classe A = Rústica;
II - classe B = Popular;
III - classe C = Padrão;
IV - classe D = Especial.”
§ 3°. O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O serviço de ligação e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que, no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da Companhia de Saneamento do Distrito Federal -CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único. A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel."
§ 4°. O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou a leitura do mesmo.”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília. 17 de julho de 2002.
114° da República e 43° de Brasília


JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal