NOTA TÉCNICA
DECRETO N° 5.631, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980
(Com as alterações do Dec. 18.328, de 18/06/97) |
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Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com este baixa, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 5.027, de 14 de junho de 1966, . DECRETA: Art. 1° - Fica aprovado o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, na forma que a este acompanha.
Art. 2° - A execução do disposto no presente regulamento é de competência da Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB.
Brasília, 27 de novembro de 1980. REGULAMENTO PARA INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTOS SANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL TÍTULO I OBJETIVO Art. 1º - Este Regulamento fixa as exigências técnicas mínimas quanto à higiene, segurança, economia e ao conforto a que devem obedecer as instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal. TÍTULO II TERMINOLOGIA
Art. 2º - Será adotada neste Regulamento a seguinte terminologia: TÍTULO III PRINCÍPIOS GERAIS Art. 3º - As instalações prediais de esgotos sanitários devem ser projetadas e construídas de modo a:
a) permitir rápido escoamento dos despejos e facilitar desobstruções; Art. 4°- A instalação predial de esgotos destina-se a coletar e afastar do prédio os despejos domésticos e industriais, no mais curto espaço de tempo, promovendo o seu escoamento para a rede pública de coletores sanitários. Art. 5° - - Os prédios a serem ligados ao coletor público, no todo ou em parte, são classificados nas seguintes categorias:
a) Prédio Novo - prédio construído em terreno onde nunca houve instalação sanitária ligada ao coletor público;
Art. 7° - Torna-se obrigatório o uso de fossa séptica e de sumidouro para o tratamento e destino final adequado dos esgotos dos prédios existentes ou em construção, situados em logradouros desprovidos de coletor público, até que este seja construído.
a) seção conectada ao coletor público, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que contêm gases provenientes desse coletor, tais como: coletor predial, subcoletores, ramais de esgotos, ramais de descargas, tubos de queda, caixa de inspeção, tubos ventiladores primários, coluna de ventilação e tubos ventiladores, caixas detentoras, caixas sifonadas, sifão, vasos sanitários e demais desconectores. Esta Seção constitui o que se denomina Instalação de Esgoto Primário; e
Art. 9° - Todo o prédio esgotado terá um conjunto de canalizações e aparelhos sanitários formando uma instalação essencial, cujos elementos constitutivos serão, no mínimo, os seguintes: coletor predial, caixa de inspeção, subcoletor, ramal de descarga, tubo de queda (se necessário), tubo de ventilador primário, vaso sanitário, aparelho de descarga, ralo sifonado e caixa de gordura (se necessário). Art. 10 - A instalação predial de esgoto sanitário de prédios não esgotados, bem como de prédios esgotados que vierem a ser reconstruídos, deverá ser inteiramente independente de qualquer outro prédio, ficando cada um com a sua canalização primária de esgotos derivada de coletor público.
Art. 11 - Cada prédio será esgotado por um só coletor predial de esgotos, podendo em casos especiais, a critério da CAESB, haver mais de um coletor predial.
Art. 12 - Todo prédio que tiver a instalação sanitária ou qualquer dispositivo de esgoto situado abaixo da tampa do poço de visita indicado pela CAESB, terá seus despejos elevados mecanicamente por meio de bombas centrífugas ou ejetores. Art. 13 - As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ter as suas canalizações liberadas dos elementos estruturais das edificações nas quais estão contidas, e, sempre que possível, das alvenarias. Art. 14 - As instalações poderão ficar embutidas em alvenaria, com passagens curtas através de estruturas de concreto, desde que previstas no projeto estrutural. Estas passagens devem ser executadas em formas com dimensões suficientemente superiores à da canalização, para que a mesma possa ser instalada após a concretagem e não fique solidária à estrutura.
Art. 15 - A instalação predial de esgotos sanitários não receberá em nenhuma hipótese águas pluviais, provenham ela de telhados, terraços, áreas ou pátios calçados, nem substâncias estranhas às suas canalizações, mas tão somente esgotos sanitários. Art. 16 - A instalação predial provisória de esgoto sanitário está sujeita às mesmas exigências técnicas das demais instalações de esgoto sanitário. Art. 17 - Nenhum projeto de instalação predial de esgotos sanitários poderá ser elaborado, sem prévias consulta a CAESB, a qual deverá ser feita simultaneamente com a do projeto de água. Art. 18 - Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), regulamentos e instruções da CAESB.
Art. 19 - A execução do coletor predial será feita pela CAESB, às custas do interessado.
TÍTULO IV Art. 20 - Somente poderão ser empregados nas instalações prediais de esgotos sanitários peças, dispositivos, aparelhos sanitários e de descarga aprovados pela CAESB, e que satisfaçam as exigências da ABNT.
SEÇÃO 2 Art. 21 - Na instalação predial de esgoto sanitário poderão ser usados:
a) tubo de ferro fundido coltarizados ou galvanizados, aço galvanizado, latão, chumbo, cerâmica vidrada, concreto, cimento amianto e PVC rígido; e
Art. 22 - Poderão ser empregados outros tipos de tubos e conexões, além dos mencionados no artigo anterior, desde que obedeçam às normas e especificações da ABNT, e que sejam adotados pela CAESB. Art. 24 - Os tubos e conexões de aço galvanizado poderão substituir os tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, exceto em canalizações que conduzam efluentes de vasos sanitários ou de mictórios. Art. 25 - Os tubos de chumbo poderão ser usados na instalação de esgoto secundário, em tubos ventiladores e em ramais de descargas de ralos sifonados, sendo vedado, no entanto, seu emprego em tubos de queda. A utilização desse material exigirá, porém, os seguintes cuidados:
a) deverá ser perfeitamente desamassado; Art. 26 - Os tubos e conexões de cerâmica vidrada e concreto só poderão ser empregados em terrenos de boa resistência à compressão, sendo vedada sua aplicação nos seguintes casos:
a) nas canalizações que se desenvolverem acima do solo; Art. 27 - Os tubos e conexões de cimento amianto só poderão ser empregados nas colunas de ventilação e nos tubos ventiladores primários. Art. 28 - Os tubos e conexões de PVC rígido poderão ser utilizados em instalações prediais de esgotos sanitários e de ventilação que funcionem pela ação da gravidade, com vazão livre, cuja temperatura em regime contínuo não ultrapasse 50°C. A utilização desse material exigirá, porém, um recobrimento mínimo de 1,0m sob o leito de vias trafegáveis e 0,5m nos demais casos.
SEÇÃO 3
Art. 29 - A caixa de inspeção deverá ter forma circular ou retangular e ser executada em anéis de concreto pré-moldado, com fundo do mesmo material ou de alvenaria, de tijolo maciço ou blocos de concreto, com parede de, no mínimo, 20cm de espessura, feita no local.
a) forma quadrada, com 0,60m de lado, no mínimo, ou circular com 0,60m de diâmetro, no mínimo, até a profundidade máxima de 0,87m; § 2° - Em casos especiais, a juízo da área competente da CAESB, ao invés da caixa de inspeção e do poço de visita na forma quadrada, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser usadas caixas de inspeção e poços de visita de forma retangular.
SEÇÃO 4
Art. 30 - As caixas de gordura deverão ser feitas em concreto, alvenaria de tijolos, ferro fundido ou cimento amianto.
Art. 32 - Os tipos padronizados de caixas de gordura aprovados pela CAESB são: individual, simples e dupla. Art. 33 - Para coletar despejos gordurosos de mais de doze cozinhas de restaurantes, escolas, hospitais, quartéis, etc., deverão ser utilizadas caixas de gordura especiais, cujo volume será fixado pela fórmula: V = 20 litros + N x 2 litros, sendo N o número de pessoas servidas pelas cozinhas que contribuem para a caixa de gordura.
SEÇÃO 5
Art. 34 - As caixas sifonadas deverão ser feitas em concreto, alvenaria de tijolos, cerâmica vidrada, PVC ou ferro fundido, podendo ser circulares ou retangulares.
a) fecho hídrico com a altura mínima de 20cm;
Art. 35 - Os ralos sifonados farão parte de instalação de esgoto primário; serão circulares ou poligonais, e executados de acordo com a técnica exigida para o fim a que se destinam, e com emprego de cerâmica vidrada, concreto, ferro fundido, cobre, latão, chumbo ou PVC.
a) fecho hídrico com altura mínima de 5cm; § 2° - Conforme o fim a que se destina, os ralos sifonados poderão possuir grelha ou serem providos de tampa que os feche hermeticamente. Esta grelha ou tampa deverá ser de ferro fundido, cobre, latão ou PVC.
Art. 36 - Os ralos farão parte da instalação de esgoto secundário, não sendo portanto sifonados; serão de ferro fundido, cobre, latão ou PVC, de seção circular ou poligonal, e deverão possuir grelha.
Art. 37 - Os sifões, como parte integrante das instalações de esgoto primário, deverão ter o diâmetro mínimo de 75mm, fecho hídrico com altura mínima de 5cm, e munidos de bujões de bronze, ferro fundido ou PVC, com rosca na parte inferior, para a necessária limpeza, ou de qualquer outro meio, de modo a facilitar a inspeção. Art. 38 - Os desconectores deverão ser feitos de cerâmica vidrada, ferro fundido, cobre, latão, chumbo ou PVC, e satisfazer as seguintes condições:
a) terem fecho hídrico com altura compreendida entre 5cm e 10cm; Parágrafo Único - O desconector dos vasos sanitários, sendo parte integrante da estrutura dos próprios vasos, deverá obedecer ao disposto para os seus equipamentos
SEÇÃO 6 Art. 39 - As caixas detentoras especiais poderão ser feitas em concreto, alvenaria de tijolo e ferro fundido, devendo permitir fácil inspeção e limpeza, bem como possuir tampa, facilmente removível, assegurando perfeita vedação.
SEÇÃO 7 Art. 40 - Os tubos operculados deverão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, ou de PVC, com tampa do mesmo material, fixada por parafusos de aço ou de metal não ferroso e de tipo aprovado pela CAESB. Art. 41 - O bujão será construído de um tubo de ferro fundido ou PVC, com 10cm de comprimento, no mínimo, provido de rosca externa, numa das extremidades, a qual deverá atarrachar uma tampa de metal não ferroso ou PVC. DOS APARELHOS SANITÁRIOS E DE DESCARGAS Art. 42 - Os aparelhos sanitários deverão ser feitos de material cerâmico vitrificado, ferro esmaltado ou material equivalente sob todos os aspectos, bem como satisfazer as exigências das especificações da ABNT. Art. 43 - Os aparelhos sanitários deverão ser instalados de modo a permitir fácil limpeza e remoção, bem como evitar a possibilidade de contaminação da água potável. Art. 44 - Os vasos sanitários, constituindo peças inteiriças de ferro fundido, esmaltado ou de porcelana vitrificada, deverão ser do tipo "Washdown", de desconector interno e externo, com 5cm de altura do fecho hídrico, no mínimo, provido ou não de orifícios de ventilação no colo-alto do desconector, e obedecendo, ainda, às seguintes exigências:
a) estrutura simples e resistente com superfície perfeitamente lisa, polida e impermeável; Art. 45 - Para uso coletivo, em quartéis, escolas, indústrias etc., poderão ser usados vasos sanitários do tipo "turco" de ferro fundido esmaltado. Art. 46 - Os mictórios serão de porcelana vitrificada, ou de outro material equivalente, liso e impermeável, alimentados por aparelhos de descarga provocada ou automática, colocados em altura conveniente. Quando usados em grupos, para uso coletivo, deverão ser lavados, obrigatoriamente, por aparelhos de descarga automática. Art. 47 - Todas as banheiras, lavatórios, tanques de lavagem, bidês e pias de despejo deverão ser providos de grelha ou crivos sobre os orifícios de saída, para impedir a intromissão de corpos sólidos de modo a não obstruir as canalizações. Art. 48 - A lavagem de vasos sanitários e de mictórios deverá ser feita por aparelhos de descarga que produzam o efeito exigido na alínea "c" do Art. 44, deste Regulamento.
Art. 49 - Os aparelhos de descargas poderão ser dos seguintes tipos:
Art. 50 - A caixa de descarga poderá ser de ferro fundido, pintado ou esmaltado, porcelana vitrificada, cimento amianto ou PVC, e deverá ter dispositivos sifônicos para intensificação da descarga.
Art. 51 - A caixa silenciosa poderá ser de porcelana vitrificada, cimento amianto ou PVC, e deverá ter dispositivos sifônicos, para intensificação da descarga. Art. 52 - A válvula de fluxo deverá ser de bronze ou de metal não ferroso, com acabamento niquelado ou cromado, de alavanca ou de botão, e instalada de modo que seja alimentada por uma coluna de água que garanta a pressão indispensável ao bom funcionamento. Art. 53 - A juízo da CAESB, poderão ser adotados aparelhos com dispositivos especiais para lavagem automática para grupos de mictórios de uso coletivo, em estabelecimentos públicos, escolares, fabris, etc. Art. 54 - Nenhum aparelho de descarga poderá descarregar o respectivo conteúdo em tubo de diâmetro inferior a 30mm (l l/4"). Art. 55 - A caixa de descarga e a caixa silenciosa deverão ser mantidas fechadas, de modo a vedar a entrada de mosquitos.
TÍTULO V
SEÇÃO l Art. 56 - O projeto de instalação predial de esgoto sanitário deverá ser desenhado em papel vegetal ou tela, de acordo com as convenções estabelecidas neste Regulamento. Desse projeto serão fornecidas duas cópias ao órgão encarregado do licenciamento da construção no Distrito Federal, devendo este remeter uma cópia à CAESB, para arquivamento ou para exame, quando houver conveniência.
Art. 57 - O projeto de instalação predial de esgoto sanitário, elaborado na forma do artigo anterior, deverá ser desenhado com nitidez, na escala 1:50, ter boa apresentação gráfica e conter o seguinte: Art. 58 - A juízo da CAESB, poderão ser exigidos detalhes do projeto de instalação predial de esgoto sanitário a serem apresentados na escala mínima de 1:20. Art. 59 - Todas as plantas, inclusive detalhes, serão assinados pelo proprietário, projetista e responsável técnico, e carimbadas no CREA.
Art. 60 - De forma a permitir a correta elaboração do projeto de instalação predial de esgoto sanitário, a CAESB fornecerá ao proprietário do prédio ou ao projetista, mediante solicitação (consulta prévia), a posição da última caixa de inspeção (CI). Art. 61 - Para coletar os despejos de lavatórios, bidês, banheiros, chuveiros e tanques de lavagem, colocados em andar térreo, assim como as águas servidas provenientes de lavagem de pisos cobertos ou lixeiras deste pavimento, serão instalados em posição adequada, ralos sifonados com grelha, ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou em junção com uma canalização primária.
Art. 62 - Os ralos sifonados com grelhas só poderão ser usados para receber as águas de lavagem dos pisos de banheiros, copas e cozinhas, bem como o efluente de banheiros, chuveiros, bebedouros, bidês, lavatórios, tanques de lavagem e depósitos de lixo residenciais.
Art. 63 - Os ralos sifonados com grelha serão instalados em pontos perfeitamente inspecionáveis, de preferência no interior do prédio. Art. 64 - O efluente dos mictórios deverá ser coletado num ralo sifonado de chumbo, PVC ou cerâmica vidrada, com tampa hermética. Art. 65 - Será obrigatório o emprego de ralos sifonados, com grelha nos pisos dos banheiros, podendo ser empregados ralos secos nos boxes de chuveiros, desde que seus efluentes se dirijam para os ralos sifonados. Art. 66 - Os aparelhos sanitários, com exclusão dos vasos sanitários de uma economia, não poderão ser descarregados em ralos sifonados ou sifões instalados em outras economias.
Art. 67 - Os despejos domésticos que contiverem resíduos gordurosos provenientes de pias de copas e cozinhas, serão conduzidos para caixas de gordura instaladas nas áreas descobertas do andar térreo, internas ou externas, e nas garagens dos edifícios. Art. 68 - Serão esgotadas para o coletor público as águas provenientes de piscinas. Art. 69 - Nenhuma canalização de esgoto sanitário poderá passar pelo interior dos reservatórios de água potável ou sequer passar sobre a laje de cobertura dos mesmos. Art. 70 - Não será permitida a ligação de sangradouros (ladrões) ou tubo de limpeza de reservatórios de água diretamente aos esgotos sanitários ou águas pluviais, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação. Art. 71 - Nos locais onde não exista rede coletora, será obrigatório o uso de fossa e sumidouro. SEÇÃO 2 DOS COLETORES PREDIAIS, SUBCOLETORES, RAMAIS DE ESGOTOS, RAMAIS DE DESCARGA E TUBOS DE QUEDA Art. 72 - O coletor predial e o subcoletor serão construídos, sempre que possível, na parte não edificada do terreno. Quando inevitável sua construção em área edificada as caixas de inspeção serão localizadas de preferência em áreas livres.
Art. 73 - O traçado das canalizações será de preferência retilíneo, tanto em planta como em perfil, sendo obrigatória nas deflexões impostas pela configuração do prédio ou do terreno a colocação de caixas ou peças de inspeção que permitam a inspeção, limpeza e desobstrução dos trechos adjacentes. Art. 74 - A inserção de um ramal de descarga ou de esgoto no coletor predial, subcoletor ou em outro ramal de esgoto será feita mediante o emprego de caixa de inspeção. Quando não for possível, poderá ser utilizada uma junção simples de ângulo não superior a 45°, com ramal provido de peça de inspeção.
Art. 75 - As canalizações de esgotos sanitários serão, em regra, construídas em manilha de cerâmica vidrada, ferro fundido coltarizado ou PVC rígido, não podendo, em hipótese alguma, ficar solidárias com a estrutura de concreto armado do prédio.
Art. 76 - O coletor predial terá início no fundo de uma caixa de inspeção e se situará em ponto conveniente para reunir os subcoletores que provêem de locais mais afastados do lote, dirigindo-se para o coletor público, ao qual se ligará, em inserção superior, por intermédio de peça radial e junção, ou selim, envolvendo-se este último em embasamento de concreto. Art. 77 - Não será permitido, no coletor predial ou subcoletor, a inserção de quaisquer dispositivos o embaraços ao escoamento dos despejos, tais como: sifões nas caixas de inspeção, fundos de caixas de inspeção de cota inferior à do perfil do coletor predial ou subcoletor, bolsas de canalizações dentro de caixas de inspeção, etc.
Art. 78 - Tanto quanto possível, deverá ser evitada qualquer junção ou mudança brusca em canalização de esgoto sanitário. Mas, quando inevitáveis, poderão ser colocadas peças de inspeção nos ramais de descarga e de esgoto, ligadas em junção, e que sejam inacessíveis às varas de limpeza introduzidas pela caixa de inspeção.
Art. 79 - O coletor predial e o subcoletor terão o diâmetro mínimo de 100mm, o qual será aumentado se a declividade disponível ou o volume dos despejos a esgotar assim o exigir.
§ 2° - Nenhuma canalização primária terá o diâmetro inferior a 75mm. Art. 80 - Todos os coletores prediais e subcoletores, ramais de esgotos e de descarga deverão ser instalados em alinhamentos retos e com declividade uniforme, cujos limites mínimos para diferentes diâmetros constam do § 1°, do Art. 79. Art. 81 - Todas as canalizações deverão ser solidamente assentes e, quando acima do solo, serão suportadas por braçadeiras de ferro fundido ou por consolos, vigas, pilares, muretas ou saliências de paredes, em disposição tal que garantam a permanência do alinhamento e da declividade das canalizações. Art. 82 - As variações de diâmetro das canalizações serão feitas mediante o emprego de peças especiais de ampliação ou redução.
Art. 83 - Nas mudanças de direção das canalizações, no sentido horizontal ou vertical, em que não for possível intercalar caixas de inspeção, poderão ser usadas curvas de ângulo central máximo igual a 90°, de raio grande, ou junções em "Y" ou "TY" de 45°, desde que se usem peças adequadas para inspeção, limpeza e desobstrução dos trechos adjacentes. Art. 84 - O assentamento do subcoletor será feito pelo processo de réguas, nós e gabaritos ou réguas e cruzetas. Conhecidas as cotas do terreno, da soleira do portão, do extremo do ramal e dos pontos de deflexão instalar-se-ão nesses pontos réguas horizontais acima do terreno em alturas tais que, somadas às respectivas cotas, atinjam a mesma medida. Esta medida será a altura do gabarito, e será usada para manter o perfeito paralelismo entre a geratriz de escoamento do ramal e o fio distendido entre as réguas, paralelismo este que também pode ser obtido usando-se as cruzetas por meio de visadas de uma para outra régua. Art. 85 - Será permitida no assentamento do coletor predial ou subcoletor a confecção, fora da vala, de segmentos de canalização formados por duas ou três manilhas vidradas, ligadas na posição vertical, a fim de se obter maior perfeição nas juntas e melhor alinhamento na execução.
Art. 86 - Todas as juntas das canalizações e conexões deverão ser executadas de maneira a garantir a estanqüeidade e manter uniforme a seção de escoamento. Art. 87 - Os tubos de queda, subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga, terão diâmetro dependente do número de unidades de descarga a que servirem. Art. 88 - Os dados da coluna central da TABELA I, baseados na descarga de um lavatório como unidade igual a 28 litros por minuto, representam o número de unidades de descarga correspondentes a cada aparelho sanitário.
Art. 89 - Os tubos de queda deverão ser prolongados, com o mesmo diâmetro, até acima da cobertura do prédio, excetuando-se o caso previsto no § 2° do Art. 108.
Art. 90 - Para determinar o diâmetro de um tubo de queda, uma vez somadas as unidades de descarga a que ele efluem, por pavimento ou em todo o tubo de queda, bastará compulsar os dados da TABELA II.
Art. 91 - Os tubos de queda só poderão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado ou PVC.
Art. 92 - Não será permitido o uso do mesmo tubo de queda para prédios geminados o distintos. Art. 93 - Nenhum tubo de queda poderá ser assente ao longo da face externa de um prédio, exceto no caso daqueles que só têm dois pavimentos. Art. 94 - Se a disposição dos aparelhos e demais peças de esgotos em pavimento superpostos num edifício obrigarem a um excessivo desenvolvimento de ramais de esgotos de descarga, com prejuízo das condições de perfeito funcionamento e fácil inspeção, poderá a CAESB exigir o número de tubos de queda que julgar necessário. Art. 95 - Os tubos de queda, ramais de esgotos e ramais de descarga, bem como suas junções, geralmente aparentes nos grandes edifícios, deverão ser executados com peças apropriados, recomendadas para cada situação, não sendo toleradas as improvisações e adaptações mal feitas, que prejudiquem a boa aparência e simplicidade do traçado que deve existir nas instalações bem acabadas. Art. 96 - Os ramais de esgotos que receberem efluentes de lavadores de comadres e de pias de despejo de hospitais, consultórios médicos etc., serão sempre consideradas canalizações primárias. Art. 97 - Deverão ser adotados para coletores prediais, subcoletores e ramais de esgotos os diâmetros mínimos constantes da TABELA III. Art. 98 - Os ramais de descarga que receberem efluentes de mictórios não poderão ser ligados a ralos sifonados com grelhas. Deverão ser conduzidos conforme o disposto no Art. 64. Art. 99 - Os ramais de descarga de lavatórios, banheiros, bidês, ralos e tanques de lavagem de pisos serão ligados por meio de ramais independentes a caixas sifonadas ou ralos sifonados. Art. 100 - Os ramais de descarga de pias de copa, cozinha, e de pias de despejo de cozinha, serão ligados a caixas de gordura ou a tubos de queda que descarreguem nas referidas caixas.
Art. 101 - Os ramais de descarga de vasos sanitários, caixas ou ralos sifonados, caixas detentoras e sifões deverão ser ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou a outra canalização primária. Art. 102 - Os vasos sanitários quando ligados em série ou baterias a um mesmo ramal de esgoto, deverão ter essas ligações em junção de 45° colocadas ao chato, com curvas ou joelhos de 90° tipo longo ou verticalmente com joelhos de 45°. Art. 103 - Os diâmetros mínimos dos ramais de descarga correspondentes a cada aparelho sanitário constam da TABELA I, última coluna, e a declividade mínima dos trechos horizontais será de 0,003 para diâmetros inferiores a 100mm.
SEÇÃO 3
Art. 104 - É obrigatória, em toda edificação dotada de instalação de esgoto sanitário, a colocação de dispositivos desconectores, respeitadas as disposições do Art. 77, destinados à proteção do ambiente interno contra a ação dos gases emanados das canalizações.
Art. 105 - Todos os aparelhos de instalação predial de esgoto sanitário serão ligados à seção conectada, pela interposição de desconectores, colocados o mais próximo possível desses aparelhos. Art. 106 - Não será permitido o uso de qualquer caixa sifonada ou ralo sifonado cujo fecho hídrico dependa da ação de partes móveis ou de divisões internas invisíveis que, em caso de defeito, possam deixar passar gases de esgoto.
SEÇÃO 4 Art. 107 - Será obrigatória a ventilação das instalações prediais de esgoto primário, a fim de que os gases emanados dos coletores sejam encaminhados convenientemente para a atmosfera, acima das coberturas, sem a menor possibilidade de entrarem no ambiente interno dos edifícios, e também para evitar a ruptura do fecho hídrico dos desconectores, por aspiração ou por compressão.
Art. 108 - A ventilação da instalação predial de esgotos primários, ressalvado o disposto no Art. 111, de modo geral, deverá ser feita da seguinte forma: Art. 109 - Toda canalização de ventilação deverá ser instalada de modo que qualquer líquido que porventura nela venha ter ingresso possa escoar-se completamente, por gravidade, para dentro do tubo de queda, ramal de descarga ou desconector em que o ventilador tenha origem.
Art. 110 - Toda coluna de ventilação deverá ter: Art. 111 - Todo desconector deverá ser ventilado. A distância de um desconector à ligação do tubo ventilador que o serve não excederá os limites indicados na TABELA IV. Art. 112 - A ligação de um tubo ventilador a uma canalização horizontal será feita acima do eixo da tubulação, elevando-se o tubo ventilador, sempre que possível, verticalmente, ou então com o desvio de 45° da vertical, até 15cm acima do nível da água no mais alto dos aparelhos servidos, antes de desenvolver-se horizontalmente ou de ligar-se a outro tubo ventilador. Art. 113 - O tubo ventilador primário e a coluna de ventilação serão verticais, e, sempre que possível, instalados em um único alinhamento reto; quando for possível evitar mudanças de direção, estas deverão ser feitas mediante curvas de ângulo central menor de 90°. Art. 114 - O trecho de um tubo ventilador primário, situado acima da cobertura do edifício, deverá medir, no mínimo, 30cm no caso de telhado ou de simples laje de cobertura, e 2,00m no caso de laje utilizada para outros fins além da cobertura,, devendo ser neste último caso, devidamente protegido contra choques ou acidentes que possam danificá-lo. Art. 115 - A extremidade aberta de um tubo ventilador primário situado a menos de 4,00m de distância de qualquer janela, mezanino ou porta, deverá elevar-se pelo menos 1,00m acima da respectiva viga.
Art. 116 - Serão adotadas as seguintes normas para fixação do diâmetro dos tubos ventiladores: Art. 117 - Serão considerados devidamente ventilados os desconectores, ralos sifonados ou sifões, quando ligados a um tubo de queda que não receba efluentes de vasos sanitários e mictórios, observadas as distâncias indicadas na TABELA IV.
Art. 118 - Serão considerados adequadamente ventilados os desconectores instalados no último pavimento de um prédio, quando se verificarem as seguintes condições:
Art. 119 - Serão consideradas adequadamente ventiladas as caixas detentoras, as caixas sifonadas e os ralos sifonados quando instalados em pavimento térreo, a uma distância máxima de 8,00m do coletor predial ou subcoletor a que estiverem ligados, desde que os respectivos ramais de esgoto ou de descarga não recebam mais de 36 unidades de descarga. Art. 120 - A extremidade superior dos tubos ventiladores individuais poderá ser ligada a um tubo ventilador primário, a uma coluna de ventilação ou a um ramal de ventilação, sempre a 15cm, pelo menos, acima do nível máximo no aparelho sanitário correspondente; e a extremidade inferior ao orifício de ventilação do desconector do aparelho sanitário ou ao ramal de descarga do desconector, à uma distância da soleira do vertedor de descarga não inferior ao dobro do seu diâmetro. Art. 121 - O vaso sanitário provido de orifício para ventilação, quer de desconector externo ou de desconector interno, deverá ser ventilado individualmente de modo que uma ponta do tubo ventilador individual se ligue ao orifício, e a outra à coluna de ventilação, tubo ventilador primário ou ramal de ventilação mais próxima.
Art. 122 - O vaso sanitário auto-sifonado, como não possui orifício para ventilação deverá ter o seu ramal de descarga ventilado individualmente. Art. 123 - Nos casos de vasos sanitários providos de orifício para ventilação instalados em série ou bateria, isto é, ligados a um mesmo ramal de esgotos, os tubos ventiladores individuais de cada um deles serão ligados verticalmente a um mesmo ramal de ventilação, o qual deverá elevar-se, a partir do último aparelho, no mínimo a 15cm acima do nível da borda do mesmo, até o ponto de ligação com a coluna de ventilação mais próxima. Art. 124 - No caso de vasos sanitários instalados em série ou em bateria, nas condições a que se refere o artigo anterior, serem do tipo auto-sifonados, será adotada ventilação em circuito, devendo para isso ser ventilado o ramal de descarga entre os dois aparelhos sanitários mais afastados do tubo de queda, na forma estabelecida no Art. 112. Art. 125 - Na ventilação em circuito, a que se refere o artigo anterior, cada tubo ventilador só poderá servir no máximo a um grupo de 8 (oito) sanitários. Os vasos sanitários que excederem a 8 (oito), em bateria, no mesmo ramal de esgoto, deverão ser dotados de um tubo ventilador, instalado nas condições estabelecidas no artigo anterior. Art. 126 - Na ventilação em circuito, de que tratam os artigos 124 e 125, será indispensável a instalação de um tubo ventilador suplementar, desde que em pavimento superposto onde se considere exista vaso sanitário ligado ao mesmo tubo de queda. A extremidade inferior do tubo ventilador suplementar deverá ser ligada ao ramal de esgoto, entre o tubo de queda e o aparelho mais próximo, e a extremidade superior ligada ao tubo ventilador de circuito.
Art. 127 - As colunas de ventilação poderão ser feitas com tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado, cimento amianto, chumbo ou PVC.
Art. 128 - Em casos especiais, a juízo da CAESB, poderá ser usado o tubo ventilador invertido, em vaso sanitário instalado em pavimento térreo, desde que sua instalação satisfaça as seguintes condições:
SEÇÃO 5
Art. 129 - Toda instalação predial de esgotos sanitários será executada tendo-se em vista as possíveis e futuras operações de inspeção e desobstruções, quer nas canalizações internas, caixas de inspeção, de gordura e sifonadas, quer nos subcoletores prediais.
Art. 130 - Em edificações destinadas a habitação multifamiliar e serviços profissionais, todos os banheiros deverão possuir a laje do piso rebaixada em 30cm, no mínimo, em relação ao nível do piso do respectivo pavimento, a fim de permitir qualquer inspeção ou reparo de suas canalizações através da própria economia a que pertencem.
Art. 131 - As desobstruções e limpeza dos subcoletores e dos ramais de esgotos e de descarga serão feitas através de caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção.
Art. 132 - Quando a caixa de inspeção ou poço de visita for de junção ou reunião de subcoletores prediais de esgotos, estes deverão penetrar, no máximo, até sua face interna e terminar a uma altura mínima de 5cm acima do nível mínimo do fundo da caixa, a esta sendo encaminhadas suas contribuições no sentido do fluxo, e isoladas por divisores de água. A altura de 5cm antes referida deverá ser computada em relação à calha principal, sendo as contribuições dos subcoletores isoladas umas da outras por divisores de água. Art. 133 - As caixas de inspeção, poços de visita e caixas detentoras situadas em passeios, garagens ou locais sujeitos a tráfego de veículos, deverão ser providas de tampa de ferro fundido reforçadas, cujo peso e perfil ficarão a juízo da CAESB. Art. 134 - Quando as caixas de inspeção, poços de visita, caixas detentoras, caixas sifonadas ou ralos sifonados se localizarem em áreas internas ou em poços de ventilação de edificações, deverão essas áreas ou poços ser obrigatoriamente providos de portas e janelas que permitam fácil acesso àqueles dispositivos. Art. 135 - Só será permitida a colocação de caixas de inspeção ou poços de visita nos recintos de lojas em casos especiais, a juízo da CAESB. Art. 136 - Em edificações com mais de 5 pavimentos, as caixas de inspeção não deverão ser assentes a menos de 2,00m de distância dos tubos de queda que contribuírem para as mesmas. Art. 137 - As tampas das caixas de inspeção, dos tubos operculados, dos bujões e das caixas detentoras deverão ficar completamente livres, de modo que não haja necessidade de se remover quaisquer empecilhos para sua pronta abertura, todas as vezes que se tornar necessário.
SEÇÃO 6
Art. 138 - O efluente de aparelhos sanitários e dispositivos instalados em nível inferior ao da via pública deverá ser reunido em uma caixa coletora , colocada de modo a receber esses despejos, que serão remetidos para o coletor predial por meio de bombas centrífugas ou ejetores. Art. 139 - Na instalação dos aparelhos sanitários e dispositivos referidos no item anterior serão observadas as mesmas normas estabelecidas neste Regulamento para as instalações localizadas em nível superior ao da via pública, assim como serão obedecidas, também, as mesmas regras para o tipo de despejo aceito para a rede coletora, de forma que não seja feito o esgotamento de águas pluviais e drenos de terreno. Art. 140 - A ventilação da instalação sanitária situada em nível inferior ao da via pública poderá ser ligada à ventilação da instalação situada acima do nível da mesma via pública.
Art. 141 - A caixa coletora, que funcionará como poço de sucção, deverá ter a sua capacidade calculada de modo a evitar a freqüência exagerada de partida das bombas, bem como a ocorrência de estado séptico.
Art. 142 - As bombas deverão ser de baixa rotação e de construção especial, à prova de entupimento para águas servidas, massas e líquidos viscosos.
Art. 143 - O funcionamento das bombas será automático, comandado por chaves magnéticas conjugadas com chaves de bóia. Art. 144 - As canalizações de recalque deverão atingir um nível superior ao do logradouro e nelas instalados registros e válvulas de retenção.
Art. 145 - Nas pequenas instalações, bem como nas instalações de hospitais, ambulatórios etc., onde a presença de certos materiais nos esgotos possa comprometer o bem funcionamento das bombas, os ejetores de ar comprimido são particularmente recomendados. Art. 146 - As bombas, os motores, os ejetores e os demais equipamentos, deverão ficar instalados em local de acesso imediato, de modo a permitir fácil reparo ou substituição.
TÍTULO VI
SEÇÃO I
Art. 147 - É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de:
Art. 148 - Os despejos de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados no sistema coletor público de esgotos, se obedecerem, além das características do esgoto doméstico apresentadas na Tabela I e o disposto no Art. 147, os limites estabelecidos pela Tabela II bem como as disposições da Resolução n° 20, de 1986, do CONAMA.
Art. 149 - Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento.
SEÇÃO 2 Art. 150 - A sobretaxa para esgotos com concentrações acima dos limites máximos estabelecidos anteriormente, mas que não causem problemas ao tratamento realizado pela CAESB, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
Art. 151 - Dentro do prazo de vigência do contrato previsto no Art. 149, os coeficientes A, B e C da fórmula de sobretaxa poderão ser revistos, por solicitação de qualquer das partes, caso se verifique que as concentrações se estabeleçam em níveis 25% maiores ou menores que a média anual fixada no contrato, por um período não inferior a 3 meses consecutivos.
SEÇÃO 3
Art. 152 - A CAESB realizará o controle das empresas através de coletas de amostras realizadas de acordo com programa estabelecido pela Companhia, de forma a
Art. 153 – O monitoramento dos efluentes líquidos, para efeito de sobretaxa, será de responsabilidade do usuário. Art. 154 – O usuário a que se refere o Art. 153, quando apresentar dados incorretos, ficará sujeito a pagar as diferenças de sobretaxas resultantes das informações incorretas multiplicadas por 1,8.
Art. 155 – Quando o despejo com concentrações fora dos limites estabelecidos for lançado na rede coletora disponível, sem a autorização da CAESB mediante contrato, conforme o Art. 149, será cobrada multa adicional, além das estabelecidas no Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.
SEÇÃO 4 Art. 156 – O valor dos coeficientes, divisores dos componentes da fórmula do Art. 150, métodos de medição de volume e métodos de determinação de concentrações, previstos neste Regulamento, poderão ser alterados sempre que os estudos ou pesquisas, elaborados pela CAESB, assim o recomendarem.
Art. 157 – O conteúdo de carros-fossa deverá ser lançado em poços de visita determinados pela CAESB, após análise das características do sistema coletor público Art. 158 - Os usuários não domésticos, ao solicitarem ligação no sistema coletor público, deverão preencher um formulário apropriado, com as informações de interesse da CAESB, que servirão de referência para o monitoramento dos despejos efetuados. Art. 159 – Os funcionários da CAESB, identificados apropriadamente com crachás, poderão adentrar na propriedade do usuário com o intuito de realizar inspeções, medições, amostragens e testes, de acordo com as disposições deste Regulamento. Art. 160 – Caberá à CAESB as ações de vigilância para o cumprimento da legislação vigente, bem como para aplicação das penalidades nela previstas, inclusive a interdição de atividades industriais poluidoras, respeitado o disposto no Decreto Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, e a regulamentação do Decreto Lei 76.389, de 3 de outubro de 1975. Art. 161 – Os estabelecimentos industriais cujas atividades efetuem ou possam efetuar despejos com características não domésticas, devem informar à CAESB, anualmente ou quando houver alteração, a vazão e as características de seus efluentes, bem como os equipamentos e dispositivos de pré-tratamento empregados, sob pena de sanção cabível.
TABELA I
EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS-PARÂMETROS BÁSICOS
TABELA III
TÍTULO VII Art. 162 – Todas as canalizações primárias de instalação predial de esgotos sanitários deverão ser experimentadas com água ou ar comprimido, sob pressão mínima de 3m de coluna de água, antes da instalação dos aparelhos, e submetidos a uma prova de fumaça, sob pressão mínima de 25m de coluna de água, depois da colocação dos aparelhos. Em ambas as provas as canalizações deverão permanecer sob a pressão de prova durante 15 minutos.
TÍTULO VIII Art. 163 – As instalações de esgotos sanitários do Distrito Federal subordinar-se-ão, quanto às normas sanitárias, ao Código aprovado pela Lei 5.027, de 14 de junho de 1966. Art. 164 – Os infratores das prescrições de regulamento são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Regulamento de Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal. Art. 165 – Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB.
TABELA I
TABELA II
Nota: Exige-se o diâmetro mínimo de 100mm (4’) para as canalizações que recebem despejos de vasos sanitários.
TABELA III
COLETORES PREDIAIS, SUBCOLETORES E RAMAIS DE ESGOTOS
TABELA IV
TABELA V
TABELA VI
Nota : Inclui-se no comprimento da coluna de ventilação o trecho do ventilador primário, entre o ponto de inserção da coluna e a extremidade aberta do ventilador. |
DECRETO Nº 26.590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
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Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências. A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere à Lei Nº 442, de 10 de maio de 1993. Art. 2° A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. TÍTULO I DA TERMINOLOGIA Art. 3° Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:
I- consumidor
II - consumo estimado
III - consumo excedente
IV - consumo mínimo
V - conta/fatura
VI - conta mínima
VII - corte da ligação
VIII - hidrômetro
IX - ligação clandestina
X - ligação predial de água
XI - ligação predial de esgoto convencional
XII - ligação temporária
XIII - média de consumo
XIV - multa ou acréscimo
XV - preço da ligação de água
XVI - preço da ligação de esgotos
a) ramal condominial
b) ligação convencional
XVII - redes de água e coletora de esgotos
XVIII - registro externo
XIX - ramal condominial de coleta de esgotos
XX - sistema de abastecimento de água
XXI - sistema de coleta de esgotos
XXII - supressão de ligação predial
XXIII - tarifas de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos
XXIV - tarifa para religação
XXV - tarifa para vistoria
XXVI - última caixa de inspeção do imóvel
XXVII - unidade de consumo
a) categoria residencial – habitação Parágrafo único – no caso de edifícios residenciais cujas moradias possuam área inferior a 40m², o número de unidades de consumo será calculado mediante a divisão da área total do edifício por 40.
b) categoria residencial – templo religioso
c) categoria residencial – entidade declarada de Utilidade Pública pelo Governo do Distrito Federal
d) categoria residencial – construção de casa própria
e) categoria comercial, industrial e pública TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.
Art. 5º Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.
TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO Art. 6º O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir: I - RESIDENCIAL - imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal. II - COMERCIAL - imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação; III - INDUSTRIAL - imóvel utilizado para a produção de bens; IV - PÚBLICA - imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas. Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial. Art. 7º Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:
Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação. Art. 8° Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante às regras estabelecidas neste Decreto. § 1° Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda à revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo. § 2º A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel. § 3° A CAESB deverá comunicar ao consumidor a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato. Art. 9º Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6º e 7º. TÍTULO IV DAS LIGAÇÕES
Art. 10 As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários. Parágrafo único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos. Art. 11. O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado. § 1° Para que possa ser efetivamente executada a ligação de água ou esgoto, necessário que às instalações internas tenham sido feitas de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e com estrita observância às exigências regulamentares da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. § 2º A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel. Art. 12. Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial. Art. 13. A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias. Art. 14. Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto nº 5.631, de 27 de novembro de 1980 e Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997. Art. 15. O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação. § 1º O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica. § 2º Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB. Art. 16. As despesas para remoção futura das ligações temporárias definidas no Art. 3°, inciso XII, serão incluídas nos preços das mesmas. Art. 17. Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:
I - para proteção contra incêndio; III - quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos; IV - operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral. Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado. Art. 18. Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias. § 1° Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o consumidor será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias. § 2° A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas. TÍTULO V DAS TARIFAS
Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, de forma a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB e a preservação do princípio da modicidade. § 1º As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no Art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir: I - tarifa popular: para os consumidores das classes Popular e Rústica; II - tarifa normal: para os consumidores das classes Padrão e Especial. § 2º As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade desenvolvida, conforme definido no Artigo 6º deste Regulamento: I - tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços; II - tarifa irrigação: quando utiliza a água para fins de irrigação. § 3º As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo ao regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido. § 4º Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto. TÍTULO VI DOS HIDRÔMETROS
Art. 20. Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido. Art. 21. Para instalação de mais de um hidrômetro, em imóveis da categoria residencial, situados dentro do mesmo lote, serão observados os seguintes critérios: I - a solicitação somente poderá ser feita pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal; II - não poderá haver conta de água vencida e não quitada; III - não poderá existir interligação de instalações hidráulicas entre os imóveis; IV - para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento; V - não será executada nova ligação em edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), excetuando-se os casos de desmembramento de ligações de água em condomínios verticais, conforme previsto na Lei nº 3557 de 18/01/2005. § 1º Na ocorrência de indisponibilidade de hidrômetros na Caesb, o consumidor poderá ser convocado a efetuar a aquisição do aparelho e doá-lo à Companhia. § 2º Os procedimentos e custos para execução de segunda ligação com aquisição do hidrômetro pelo consumidor serão definidos em norma específica da Caesb. Art. 22. Antes de sua instalação, os hidrômetros serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estar de acordo com a regulamentação do INMETRO. Art. 23. Não obstante o disposto no Art. 22, o consumidor poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II. Parágrafo único - Verificando-se, na aferição, um erro médio, contra o consumidor, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro sobre a última conta emitida. Art. 24. Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada à intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos. § 1º O consumidor será responsável pelo pagamento de um novo hidrômetro, sempre que for necessária a sua substituição em decorrência de danos ou avarias, sem prejuízo para as multas a que estiver sujeito em tais casos. § 2º Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o consumidor indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado. Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo. Art. 26. Constatado avaria no hidrômetro, por ocasião da leitura, deverá ser providenciada a sua substituição. Art. 27. Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, ele poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB. TÍTULO VII DA APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA Art. 28. O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros. Art. 29. A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico. Art. 30. O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro. Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da Caesb .
TÍTULO VIII DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR Art. 31. O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo da ligação. Art. 32. Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido. § 1º Sendo o consumo medido mensal inferior a 10 m³ por unidade de consumo, será faturado o volume correspondente a 10 m³ por unidade de consumo. § 2º Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo. § 3º Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturada 10 m³ por unidade de consumo, até que seja solucionada a pendência. § 4º Se o consumo medido não estiver compatível com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios definidos em norma da CAESB. Art. 33. Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros. Art. 34. O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:
Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local. TÍTULO IX DO FATURAMENTO
Art. 35. Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais / estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei. Art. 36. As contas serão emitidas e entregues mensalmente. Art. 37. O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo medido e calculado de acordo com a tarifa da categoria respectiva. Art. 38. Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança correspondente, a partir da data da interrupção. Art. 39. Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado. TÍTULO X DA COBRANÇA DE ESGOTOS
Art. 40. O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá aos seguintes critérios: I - sistema de coleta convencional: a) imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local; b) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água. II - sistema de coleta condominial horizontal: a) ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água; b) ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água. Art. 41. Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB. Art. 42. A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança do mesmo. Art. 43. Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica. TÍTULO XI DAS PENALIDADES
Art. 44. O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal. Art. 45. O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento. Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após a solução da pendência que originou a suspensão. Art. 46. Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias a Caesb poderá promover ação judicial objetivando o recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino. Art. 47. Em caso de extravio da conta, pelo consumidor, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II. Art. 48. Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente. § 1° O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente. § 2° O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água. Art. 49. As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis, até os limites nelas estabelecidos. Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 (um) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima da categoria na qual se enquadra o imóvel, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa. Art. 50. Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB: I - derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios; II - emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água; III - interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde. Art. 51. O consumidor que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento. Art. 52. As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta. Art. 53. Salvo no caso previsto no art.44, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB. Art. 55. Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, cujo valor será definido em regulamento específico da Caesb, observado o disposto no inciso XXIV do Artigo 3º deste Regulamento. Art. 56. Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento. Art. 57. A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos. Parágrafo único - As repartições competentes do Governo do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro a que se refere o presente artigo. Art. 58. O consumidor poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 5 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final. Art. 59. O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino. Parágrafo único. O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB. Art. 60. A CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis. Art. 61. O consumidor somente poderá utilizar a água para sua serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio. Art. 62. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o consumidor não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água. Art. 63. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção. Parágrafo único - Os serviços de manutenção e reparos poderão ser cobrados, com base em critérios estabelecidos em norma específica da Caesb. Art. 64. A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização. Art. 65. Para os imóveis enquadrados na Categoria residencial- entidade declarada de utilidade publica pelo Governo do Distrito Federal – poderá ser concedido abono de consumo, com base em critérios estabelecidos em norma específica da CAESB. Art. 66. Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo. Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor. Art. 67. A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados. Art. 68. Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade. Art. 69. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos. Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB. Art. 71. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n os 20.658 de 30 de setembro de 1999 e 23.108 de 17 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
MARIA DE LOURDES ABADIA
TABELA I ESTRUTURA TARIFÁRIA
TABELA II CUSTOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA
TABELA III VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA
O fator indicado nestas tabelas referem-se ao limite máximo
TABELA IV VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ESGOTOS
TABELA V
PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Notas: |
DECRETO N° 5.555, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980
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Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Água Fria no Distrito Federal, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 2° - A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB. Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" n° 593, de 08 de março de 1967 e demais disposições em contrário.
REGULAMENTO PARA INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA FRIA NO DISTRITO FEDERAL TÍTULO I OBJETIVO Art. 1° - Este Regulamento fixa as exigências técnicas mínimas para as instalações de água fria no Distrito Federal. TÍTULO II TERMINOLOGIA Art. 2° - Adota-se neste Regulamento a terminologia preconizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. TÍTULO III DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS Art. 3° - Instalação predial compreende: a) instalação interna, composta do alimentador predial e do conjunto de aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados no abastecimento de água do prédio, após o registro de controle do usuário; e b) instalação externa ou ramal predial.
§ 2° - A execução do ramal predial será feita pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, às custas do interessado, competindo à Caesb a sua conservação. Art. 4° - Todos os serviços no ramal predial são privativos da Caesb, sendo vedada a pessoas estranhas, executá-los, modificá-los ou repará-los. Art. 5° - O diâmetro interno do ramal predial será determinado pela Caesb, em função de carga piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da rede de água, não devendo ser inferior a 13mm (treze milímetros). Art. 6° - O ramal predial será dotado de registro de gaveta e hidrômetro que devem ficar abrigados segundo padrão da Caesb e instalados, prioritariamente, no interior do imóvel, a aproximadamente 1,0 m do limite do lote, em local adequado, livre de passagem de veículo e de qualquer construção que dificulte o acesso e/ou a leitura do hidrômetro. § 1° - O registro de gaveta e o hidrômetro são de uso exclusivo da Caesb. § 2° - Deverá ser instalado um registro de passagem, até 0,50m após o hidrômetro, para utilização pelo usuário. § 3° - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção ou refluxo no ramal predial de água. Art. 7° - Toda instalação predial, a critério da Caesb, será provida de hidrômetro, instalado no ramal predial. Parágrafo Único - A exigência do presente artigo só será atendida para os setores onde o abastecimento de água observe a continuidade prevista no projeto do sistema. Art. 8° - Não será permitido o abastecimento de água a mais de um prédio através do mesmo ramal predial. § 1° - Cada prédio, no caso da mesma categoria de serviço, será abastecido por um único ramal predial, salvo casos excepcionais a juízo da área competente da Caesb. § 2° - Quando um prédio térreo tiver dependências distintas de economia ou grupos de economias separadas, deverá ter tantos ramais prediais quantas forem as economias ou grupo de economias da mesma categoria de serviço. § 3° - As lojas situadas em pavimento térreo, terão, cada uma, seu próprio ramal predial. § 4° - Nos prédios de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos andares superiores, o suprimento será feito por meio de tantos ramais prediais quantas forem as economias, ou grupos de economias do andar térreo e mais um ramal predial para cada grupo de economias da mesma categoria de serviço dos andares superiores. § 5° - Somente em casos especiais, a critério do setor competente da Caesb, será permitido o abastecimento de mais de uma economia, de categoria diferentes de serviços, através do mesmo ramal predial. § 6° - As instalações para abastecimento de água a feiras, circos, construções e demais usos similares, que por sua natureza não tenham duração permanente, estão sujeitas às mesmas exigências técnicas das demais ligações. TÍTULO IV DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL Art. 9° - Nenhuma canalização de esgoto sanitário poderá passar pelo interior dos reservatórios de água potável, ou sequer passar sobre sua laje de cobertura. Parágrafo Único - Quando a canalização de esgoto sanitário for de manilha de barro vibrado, a distância que deverá separá-la do reservatório não poderá ser inferior a 3,0m. Art 10 - Nenhum reservatório de água subterrâneo poderá ser construído em qualquer prédio novo, reconstruído ou modificado, sem que a Caesb verifique, antes, a sua localização definitiva, e se as canalizações e dispositivos de esgotos sanitários no pavimento térreo estão dispostos de modo a afastar qualquer perigo de contaminação da água do reservatório. Parágrafo Único - A determinação deste artigo estende-se, também, à construção de qualquer reservatório de água subterrâneo em prédios já existentes. Art. 11 - Todo reservatório subterrâneo deverá ter sua tampa construída e assentada a 0,2m, no mínimo, acima do nível do terreno, a fim de ser preservada a potabilidade da água do reservatório. Art. 12 - Se o reservatório subterrâneo tiver que ser construído em recintos ou áreas internas, onde existam canalizações e dispositivos de esgotos sanitários, além da exigência do artigo anterior deverão ser instalados nessas áreas, obrigatoriamente, ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de despejos sanitários, visando preservar a potabilidade da água do reservatório. Art. 13 - Não será permitida a ligação de extravasores (ladrões) em reservatórios de água potável, diretamente aos dispositivos de esgotos sanitários e/ou águas pluviais, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação. Art. 14 - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá ficar sobre qualquer caixa de água, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação das águas do reservatório. TÍTULO V DOS PROJETOS DE URBANIZAÇÃO Art. 15 - Os projetos de urbanização somente poderão ser aprovados após pronunciamento da Caesb sobre a possibilidade de serem atendidos pelo sistema de abastecimento de água, ou por meio de poços ou mananciais próprios. Parágrafo Único - O abastecimento por meio de poços ou mananciais próprios somente será permitido a título precário, em locais não abastecidos pela rede de água, constituindo-se solução provisória, devendo ser substituídos, obrigatoriamente, pela ligação à rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga. TÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES DE PISCINAS Art. 16 - Os projetos para construção de piscinas, com atendimento previsto pelo sistema de abastecimento de água, deverão ser submetidos à análise da Caesb, no que se refere às instalações de suprimento de água. Art. 17 - A Caesb só aprovará projeto de construção de piscina que não acarrete prejuízo ao abastecimento público de água. Art. 18 - O abastecimento de água à piscina e instalações anexas poderá ser feito por meio de ramal independente do ramal predial e dotado de hidrômetro próprio. § 1° - A determinação do ramal destinado à piscina obedecerá ao disposto no Art. 5° deste Regulamento. § 2° - O ramal deverá alimentar diretamente a piscina, 0,10m, no mínimo, acima do nível máximo de água, sem interligação com ramais de bombas, filtros ou outros equipamentos, de modo a tornar impossível o refluxo da água da piscina para a rede de abastecimento. § 3° - Deverá ser instalado extravasor, com diâmetro igual ou superior ao dobro do diâmetro do ramal de alimentação, na altura do nível máximo de água, e com escoamento livre. § 4° - As despesas decorrentes de instalação do ramal privativo, bem como de ligação, corte e religação, correrão por conta do interessado. § 5° - O ramal privativo somente será instalado pela Caesb depois da competente declaração de que foram satisfeitas as exigências constantes deste TÍTULO. Art. 19 - Às piscinas em funcionamento que não satisfizerem as exigências prescritas neste Regulamento, até a data de sua aprovação, será concedido, a juízo da Caesb, prazo conveniente para correção das irregularidades. Art. 20 - As piscinas estarão sujeitas a interdição pela Caesb, quando do não cumprimento das prescrições constantes deste Regulamento, devendo a interdição vigorar até que se regularize a situação que a originou. Art. 21 - O esgotamento da piscina deverá ser executado de forma a permitir todas as facilidades para a sua ligação à rede coletora da Caesb. § 1° - A última caixa de inspeção (CI) de que trata o presente artigo deverá ter profundidade máxima de 0,87m em relação à cota da tampa do Poço de Visita (PV), indicado pela Caesb. § 2° - A piscina que estiver situada abaixo da cota da tampa do PV indicado pela Caesb, terá, obrigatoriamente, seus despejos elevados, mecanicamente, por meio de bombeamento. TÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO
Art. 23 - Os prédios de quaisquer naturezas que, por dispositivos legais, sejam obrigados a possuir instalações hidráulicas prediais contra incêndio, estas serão executadas pelo interessado, depois de aprovadas pela Caesb e pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Art. 24 - Somente a Caesb poderá instalar hidrantes na rede pública. Parágrafo Único - Os hidrantes instalados pela Caesb cobrirão a área de um círculo de 100 metros de raio e centro no local do hidrante instalado. Art. 25 - A Caesb só instalará hidrante de coluna, do tipo e especificações aprovadas pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 26 - A instalação de hidrante privativo para atender a prédios que, por sua natureza, estejam obrigados a cumprir exigências regulamentares quanto à instalação hidráulica contra incêndio, será feita inteiramente às custas do interessado, a requerimento deste, acompanhado dos seguintes documentos: b) planta de situação com indicação do local onde deve ser instalado o hidrante § 1° - Entende-se por hidrante privativo todo aquele que estiver dentro da área de influência de um hidrante público já instalado (Parágrafo Único do Art. 24) § 2° - O hidrante considerado privativo pela Caesb não poderá ser instalado na rede pública, e sua instalação e conservação será de inteira responsabilidade do interessado e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Art. 27 - Só será feita a instalação do hidrante privativo após o interessado ter pago todas as despesas de material e mão-de-obra orçadas pela Caesb. Art. 28 - Os hidrantes são de uso privativo da Caesb e do Corpo de Bombeiros, ficando os infratores sujeitos às penalidades legais, sem prejuízo da apuração do volume de água desperdiçado, bem como de outras despesas decorrentes de danos ao hidrante e/ou à rede de abastecimento de água. TÍTULO VIII DOS PROJETOS Art. 29 - Nenhum projeto de instalação predial de água poderá ser executado sem que tenha sido verificado pela Caesb ou por delegação desta. Parágrafo Único - Quando o projeto envolver instalações hidráulicas prediais contra incêndio, estas deverão ser verificadas pela Caesb e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 30 - Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as normas da ABNT, regulamentos e instruções da Caesb e, ainda, regulamentos e instruções do Corpo de Bombeiros, quanto às instalações hidráulicas contra incêndio. Art. 31 - Os projetos de instalações prediais constarão de: a) consulta prévia à Caesb quanto ao posicionamento de suas redes; b) planta baixa com as instalações hidráulicas de água e esgotos em 2 vias cada uma, na escala 1:50; c) uma via da planta de situação aprovada pelo órgão competente do GDF; d) planta de situação, em 2 vias, mostrando:
d.1 - posição de entrada do ramal de água, em relação à projeção; e) assinatura do autor do projeto em todas as cópias e o respectivo visto do CREA. § 1° - Para prédios de até três pavimentos destinados a fins residenciais e/ou comerciais, é dispensada a apresentação do esquema vertical. § 2° - Para reformas ou acréscimos de prédios, deverá ser submetido à Caesb o projeto das alterações a serem feitas na instalação predial existente. Art. 32 - Quando se tratar de instalações provisórias, previstas no § 6°, do Art. 8° deste Regulamento, será exigida apenas a apresentação de um esboço cotado das instalações. Parágrafo Único - No caso de construções, reformas ou acréscimos, o esboço cotado a que se refere este artigo deverá ser feito em cópia da planta de situação aprovada, podendo ser aproveitada nas obras de reformas ou acréscimos da instalação existente. Art. 33 - A solicitação de análise do projeto deverá ser feita pelo proprietário, ou por pessoa por ele autorizada. § 1° - Deverão acompanhar o requerimento referido neste artigo todos os documentos previstos nos artigos 31 e 32, conforme o caso em que se enquadrar. § 2° - Quando se tratar de instalação provisória, o requerimento deverá ser acompanhado de autorização fornecida pelo órgão competente do GDF. TÍTULO IX DO MATERIAL
TÍTULO X DAS PROVAS
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Os prédios construídos na zona servida pelo sistema de abastecimento de água, em todo o Distrito Federal, deverão ligar-se obrigatoriamente àquele sistema. Art. 37 - As instalações prediais de água deverão satisfazer às normas e especificações da ABNT. Art. 38 - Todas as instalações mencionadas neste Regulamento e executadas pelos interessados, serão obrigatoriamente vistoriadas pela Caesb, antes da concessão da carta de habite-se. Parágrafo Único - A vistoria não exime a responsabilidade do projetista e/ou responsável técnico, pelos problemas técnicos ou sanitários surgidos nas instalações executadas sob sua supervisão. Art. 39 - A execução das instalações prediais deve obedecer rigorosamente ao projeto verificado pela Caesb. § 1° - Os projetos verificados pela Caesb não poderão ser alterados sem que as alterações tenham sido submetidas, por escrito, a nova verificação.
§ 2° - A análise por parte da Caesb constitui uma verificação do uso das normas da ABNT e/ou de interesse da engenharia sanitária, não se aplicando a este Regulamento o disposto no CAPÍTULO II e seus artigos, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 41 - A ligação de um prédio à rede distribuidora será solicitada por seu proprietário ou por pessoa por ele autorizada. Parágrafo Único - A ligação será feita após o pagamento das despesas orçadas para instalação do ramal predial, e desde que tenham sido atendidas e estejam em ordem os seguintes documentos: a) atestado de que as instalações foram execu- tadas conforme projeto aprovado pela Caesb; b) declaração do CBDF aprovando as instalações hidráulicas contra incêndio, quando for o caso. Art. 42 - Constitui obrigação do proprietário ou usuário da instalação predial mantê-la sempre em boas condições de funcionamento. Art. 43 - A Caesb, sempre que julgar conveniente, inspecionará as instalações prediais e notificará o responsável sobre os consertos ou reparos a executar. Art. 44 - A recomposição de pavimentos, jardins etc., em decorrência de execução ou conserto do ramal predial correrá por conta do interessado (ou do proprietário). Art. 45 - Em hipótese alguma, é permitido que uma tubulação de água passe a menos de 3,0m de caixa coletora de esgotos, fossa séptica ou sumidoro. Art. 46 - A tubulação de água não poderá passar pelo piso do banheiro ou pelo interior das caixas de inspeção de esgotos sanitários ou de águas pluviais. Art. 47 - Os serviços de água e esgotos do Distrito Federal subordinar-se-ão, quanto às normas sanitárias, ao Código aprovado pelo Decreto n° 3.403, de 06/10/76. Art. 48 - Os casos omissos neste Regulamento e não previstos nas normas da ABNT, serão estudados e solucionados pela Caesb. |
DECRETO Nº. 23.108, 17 DE Julho DE 2002
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Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n.° 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA:
Brasília. 17 de julho de 2002.
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