DECRETO N° 5.555, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980
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Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Água Fria no Distrito Federal, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 2° - A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB. Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" n° 593, de 08 de março de 1967 e demais disposições em contrário.
REGULAMENTO PARA INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA FRIA NO DISTRITO FEDERAL TÍTULO I OBJETIVO Art. 1° - Este Regulamento fixa as exigências técnicas mínimas para as instalações de água fria no Distrito Federal. TÍTULO II TERMINOLOGIA Art. 2° - Adota-se neste Regulamento a terminologia preconizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. TÍTULO III DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS Art. 3° - Instalação predial compreende: a) instalação interna, composta do alimentador predial e do conjunto de aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados no abastecimento de água do prédio, após o registro de controle do usuário; e b) instalação externa ou ramal predial.
§ 2° - A execução do ramal predial será feita pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, às custas do interessado, competindo à Caesb a sua conservação. Art. 4° - Todos os serviços no ramal predial são privativos da Caesb, sendo vedada a pessoas estranhas, executá-los, modificá-los ou repará-los. Art. 5° - O diâmetro interno do ramal predial será determinado pela Caesb, em função de carga piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da rede de água, não devendo ser inferior a 13mm (treze milímetros). Art. 6° - O ramal predial será dotado de registro de gaveta e hidrômetro que devem ficar abrigados segundo padrão da Caesb e instalados, prioritariamente, no interior do imóvel, a aproximadamente 1,0 m do limite do lote, em local adequado, livre de passagem de veículo e de qualquer construção que dificulte o acesso e/ou a leitura do hidrômetro. § 1° - O registro de gaveta e o hidrômetro são de uso exclusivo da Caesb. § 2° - Deverá ser instalado um registro de passagem, até 0,50m após o hidrômetro, para utilização pelo usuário. § 3° - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção ou refluxo no ramal predial de água. Art. 7° - Toda instalação predial, a critério da Caesb, será provida de hidrômetro, instalado no ramal predial. Parágrafo Único - A exigência do presente artigo só será atendida para os setores onde o abastecimento de água observe a continuidade prevista no projeto do sistema. Art. 8° - Não será permitido o abastecimento de água a mais de um prédio através do mesmo ramal predial. § 1° - Cada prédio, no caso da mesma categoria de serviço, será abastecido por um único ramal predial, salvo casos excepcionais a juízo da área competente da Caesb. § 2° - Quando um prédio térreo tiver dependências distintas de economia ou grupos de economias separadas, deverá ter tantos ramais prediais quantas forem as economias ou grupo de economias da mesma categoria de serviço. § 3° - As lojas situadas em pavimento térreo, terão, cada uma, seu próprio ramal predial. § 4° - Nos prédios de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos andares superiores, o suprimento será feito por meio de tantos ramais prediais quantas forem as economias, ou grupos de economias do andar térreo e mais um ramal predial para cada grupo de economias da mesma categoria de serviço dos andares superiores. § 5° - Somente em casos especiais, a critério do setor competente da Caesb, será permitido o abastecimento de mais de uma economia, de categoria diferentes de serviços, através do mesmo ramal predial. § 6° - As instalações para abastecimento de água a feiras, circos, construções e demais usos similares, que por sua natureza não tenham duração permanente, estão sujeitas às mesmas exigências técnicas das demais ligações. TÍTULO IV DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL Art. 9° - Nenhuma canalização de esgoto sanitário poderá passar pelo interior dos reservatórios de água potável, ou sequer passar sobre sua laje de cobertura. Parágrafo Único - Quando a canalização de esgoto sanitário for de manilha de barro vibrado, a distância que deverá separá-la do reservatório não poderá ser inferior a 3,0m. Art 10 - Nenhum reservatório de água subterrâneo poderá ser construído em qualquer prédio novo, reconstruído ou modificado, sem que a Caesb verifique, antes, a sua localização definitiva, e se as canalizações e dispositivos de esgotos sanitários no pavimento térreo estão dispostos de modo a afastar qualquer perigo de contaminação da água do reservatório. Parágrafo Único - A determinação deste artigo estende-se, também, à construção de qualquer reservatório de água subterrâneo em prédios já existentes. Art. 11 - Todo reservatório subterrâneo deverá ter sua tampa construída e assentada a 0,2m, no mínimo, acima do nível do terreno, a fim de ser preservada a potabilidade da água do reservatório. Art. 12 - Se o reservatório subterrâneo tiver que ser construído em recintos ou áreas internas, onde existam canalizações e dispositivos de esgotos sanitários, além da exigência do artigo anterior deverão ser instalados nessas áreas, obrigatoriamente, ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de despejos sanitários, visando preservar a potabilidade da água do reservatório. Art. 13 - Não será permitida a ligação de extravasores (ladrões) em reservatórios de água potável, diretamente aos dispositivos de esgotos sanitários e/ou águas pluviais, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação. Art. 14 - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá ficar sobre qualquer caixa de água, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação das águas do reservatório. TÍTULO V DOS PROJETOS DE URBANIZAÇÃO Art. 15 - Os projetos de urbanização somente poderão ser aprovados após pronunciamento da Caesb sobre a possibilidade de serem atendidos pelo sistema de abastecimento de água, ou por meio de poços ou mananciais próprios. Parágrafo Único - O abastecimento por meio de poços ou mananciais próprios somente será permitido a título precário, em locais não abastecidos pela rede de água, constituindo-se solução provisória, devendo ser substituídos, obrigatoriamente, pela ligação à rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga. TÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES DE PISCINAS Art. 16 - Os projetos para construção de piscinas, com atendimento previsto pelo sistema de abastecimento de água, deverão ser submetidos à análise da Caesb, no que se refere às instalações de suprimento de água. Art. 17 - A Caesb só aprovará projeto de construção de piscina que não acarrete prejuízo ao abastecimento público de água. Art. 18 - O abastecimento de água à piscina e instalações anexas poderá ser feito por meio de ramal independente do ramal predial e dotado de hidrômetro próprio. § 1° - A determinação do ramal destinado à piscina obedecerá ao disposto no Art. 5° deste Regulamento. § 2° - O ramal deverá alimentar diretamente a piscina, 0,10m, no mínimo, acima do nível máximo de água, sem interligação com ramais de bombas, filtros ou outros equipamentos, de modo a tornar impossível o refluxo da água da piscina para a rede de abastecimento. § 3° - Deverá ser instalado extravasor, com diâmetro igual ou superior ao dobro do diâmetro do ramal de alimentação, na altura do nível máximo de água, e com escoamento livre. § 4° - As despesas decorrentes de instalação do ramal privativo, bem como de ligação, corte e religação, correrão por conta do interessado. § 5° - O ramal privativo somente será instalado pela Caesb depois da competente declaração de que foram satisfeitas as exigências constantes deste TÍTULO. Art. 19 - Às piscinas em funcionamento que não satisfizerem as exigências prescritas neste Regulamento, até a data de sua aprovação, será concedido, a juízo da Caesb, prazo conveniente para correção das irregularidades. Art. 20 - As piscinas estarão sujeitas a interdição pela Caesb, quando do não cumprimento das prescrições constantes deste Regulamento, devendo a interdição vigorar até que se regularize a situação que a originou. Art. 21 - O esgotamento da piscina deverá ser executado de forma a permitir todas as facilidades para a sua ligação à rede coletora da Caesb. § 1° - A última caixa de inspeção (CI) de que trata o presente artigo deverá ter profundidade máxima de 0,87m em relação à cota da tampa do Poço de Visita (PV), indicado pela Caesb. § 2° - A piscina que estiver situada abaixo da cota da tampa do PV indicado pela Caesb, terá, obrigatoriamente, seus despejos elevados, mecanicamente, por meio de bombeamento. TÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIO
Art. 23 - Os prédios de quaisquer naturezas que, por dispositivos legais, sejam obrigados a possuir instalações hidráulicas prediais contra incêndio, estas serão executadas pelo interessado, depois de aprovadas pela Caesb e pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Art. 24 - Somente a Caesb poderá instalar hidrantes na rede pública. Parágrafo Único - Os hidrantes instalados pela Caesb cobrirão a área de um círculo de 100 metros de raio e centro no local do hidrante instalado. Art. 25 - A Caesb só instalará hidrante de coluna, do tipo e especificações aprovadas pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 26 - A instalação de hidrante privativo para atender a prédios que, por sua natureza, estejam obrigados a cumprir exigências regulamentares quanto à instalação hidráulica contra incêndio, será feita inteiramente às custas do interessado, a requerimento deste, acompanhado dos seguintes documentos: b) planta de situação com indicação do local onde deve ser instalado o hidrante § 1° - Entende-se por hidrante privativo todo aquele que estiver dentro da área de influência de um hidrante público já instalado (Parágrafo Único do Art. 24) § 2° - O hidrante considerado privativo pela Caesb não poderá ser instalado na rede pública, e sua instalação e conservação será de inteira responsabilidade do interessado e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Art. 27 - Só será feita a instalação do hidrante privativo após o interessado ter pago todas as despesas de material e mão-de-obra orçadas pela Caesb. Art. 28 - Os hidrantes são de uso privativo da Caesb e do Corpo de Bombeiros, ficando os infratores sujeitos às penalidades legais, sem prejuízo da apuração do volume de água desperdiçado, bem como de outras despesas decorrentes de danos ao hidrante e/ou à rede de abastecimento de água. TÍTULO VIII DOS PROJETOS Art. 29 - Nenhum projeto de instalação predial de água poderá ser executado sem que tenha sido verificado pela Caesb ou por delegação desta. Parágrafo Único - Quando o projeto envolver instalações hidráulicas prediais contra incêndio, estas deverão ser verificadas pela Caesb e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 30 - Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as normas da ABNT, regulamentos e instruções da Caesb e, ainda, regulamentos e instruções do Corpo de Bombeiros, quanto às instalações hidráulicas contra incêndio. Art. 31 - Os projetos de instalações prediais constarão de: a) consulta prévia à Caesb quanto ao posicionamento de suas redes; b) planta baixa com as instalações hidráulicas de água e esgotos em 2 vias cada uma, na escala 1:50; c) uma via da planta de situação aprovada pelo órgão competente do GDF; d) planta de situação, em 2 vias, mostrando:
d.1 - posição de entrada do ramal de água, em relação à projeção; e) assinatura do autor do projeto em todas as cópias e o respectivo visto do CREA. § 1° - Para prédios de até três pavimentos destinados a fins residenciais e/ou comerciais, é dispensada a apresentação do esquema vertical. § 2° - Para reformas ou acréscimos de prédios, deverá ser submetido à Caesb o projeto das alterações a serem feitas na instalação predial existente. Art. 32 - Quando se tratar de instalações provisórias, previstas no § 6°, do Art. 8° deste Regulamento, será exigida apenas a apresentação de um esboço cotado das instalações. Parágrafo Único - No caso de construções, reformas ou acréscimos, o esboço cotado a que se refere este artigo deverá ser feito em cópia da planta de situação aprovada, podendo ser aproveitada nas obras de reformas ou acréscimos da instalação existente. Art. 33 - A solicitação de análise do projeto deverá ser feita pelo proprietário, ou por pessoa por ele autorizada. § 1° - Deverão acompanhar o requerimento referido neste artigo todos os documentos previstos nos artigos 31 e 32, conforme o caso em que se enquadrar. § 2° - Quando se tratar de instalação provisória, o requerimento deverá ser acompanhado de autorização fornecida pelo órgão competente do GDF. TÍTULO IX DO MATERIAL
TÍTULO X DAS PROVAS
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Os prédios construídos na zona servida pelo sistema de abastecimento de água, em todo o Distrito Federal, deverão ligar-se obrigatoriamente àquele sistema. Art. 37 - As instalações prediais de água deverão satisfazer às normas e especificações da ABNT. Art. 38 - Todas as instalações mencionadas neste Regulamento e executadas pelos interessados, serão obrigatoriamente vistoriadas pela Caesb, antes da concessão da carta de habite-se. Parágrafo Único - A vistoria não exime a responsabilidade do projetista e/ou responsável técnico, pelos problemas técnicos ou sanitários surgidos nas instalações executadas sob sua supervisão. Art. 39 - A execução das instalações prediais deve obedecer rigorosamente ao projeto verificado pela Caesb. § 1° - Os projetos verificados pela Caesb não poderão ser alterados sem que as alterações tenham sido submetidas, por escrito, a nova verificação.
§ 2° - A análise por parte da Caesb constitui uma verificação do uso das normas da ABNT e/ou de interesse da engenharia sanitária, não se aplicando a este Regulamento o disposto no CAPÍTULO II e seus artigos, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 41 - A ligação de um prédio à rede distribuidora será solicitada por seu proprietário ou por pessoa por ele autorizada. Parágrafo Único - A ligação será feita após o pagamento das despesas orçadas para instalação do ramal predial, e desde que tenham sido atendidas e estejam em ordem os seguintes documentos: a) atestado de que as instalações foram execu- tadas conforme projeto aprovado pela Caesb; b) declaração do CBDF aprovando as instalações hidráulicas contra incêndio, quando for o caso. Art. 42 - Constitui obrigação do proprietário ou usuário da instalação predial mantê-la sempre em boas condições de funcionamento. Art. 43 - A Caesb, sempre que julgar conveniente, inspecionará as instalações prediais e notificará o responsável sobre os consertos ou reparos a executar. Art. 44 - A recomposição de pavimentos, jardins etc., em decorrência de execução ou conserto do ramal predial correrá por conta do interessado (ou do proprietário). Art. 45 - Em hipótese alguma, é permitido que uma tubulação de água passe a menos de 3,0m de caixa coletora de esgotos, fossa séptica ou sumidoro. Art. 46 - A tubulação de água não poderá passar pelo piso do banheiro ou pelo interior das caixas de inspeção de esgotos sanitários ou de águas pluviais. Art. 47 - Os serviços de água e esgotos do Distrito Federal subordinar-se-ão, quanto às normas sanitárias, ao Código aprovado pelo Decreto n° 3.403, de 06/10/76. Art. 48 - Os casos omissos neste Regulamento e não previstos nas normas da ABNT, serão estudados e solucionados pela Caesb. |