DECRETO Nº 20.658, 30 DE SETEMBRO DE 1999
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Regulamenta a Lei No. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e XXVI, artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei No. 442, de 10 de maio de 1993. DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere a Lei No. 442, de 10 de maio de 1993. Art. 2° - A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB. TÍTULO I DA TERMINOLOGIA Art. 3° - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:
I - Cobrança de Água
DA COMPETÊNCIA Art. 4º - Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal. Art. 5º - Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento. TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO Art. 6º - O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:
a) RESIDENCIAL quando utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial; para efeito deste Regulamento, são também incluídos nesta categoria, os templos religiosos, as entidades beneficentes reconhecidas pelo Governo do Distrito Federal e as obras de construção de casa própria. Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial. Art. 7° - Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:
Classe A = Rústica Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação.
Art. 8° - Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante as regras estabelecidas neste Decreto. Art. 9º - Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6º e 7º. TÍTULO IV DAS LIGAÇÕES
Art. 10 - As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletor de esgotos sanitários, nos termos do Decreto 5.555, de 31/10/80.
Art. 11 - O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que , no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da ABNT.
I) o solicitante deverá apresentar documento legal que comprove a regularidade cadastral do imóvel; Parágrafo 2° - O Governo do Distrito Federal, através de seus órgãos gestores da ocupação territorial, poderá proibir ou autorizar, formalmente, a execução de ligações. Art. 12 - Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial. Art. 13 - A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias. Art. 14 - Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto 5.631, de 27/11/80 e Decreto 18.328, de 18/06/97.
Art. 15 - O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação. Art. 16 - Serão incluídas no preço das ligações temporárias definidas no Art. 3°, item XV, as despesas para remoção futura das mesmas. Art. 17 - Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:
a) para proteção contra incêndio; Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.
Art. 18 - Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias. TÍTULO V DAS TARIFAS
Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre um consumo mínimo e consumos excedentes, e fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB.
I) Tarifa Solidariedade: para os clientes da classe Rústica e considerados carentes, de acordo com os critérios a serem definidos pelo Governo do Distrito Federal;
Parágrafo 2º - As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo o regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido. TÍTULO VI DOS HIDRÔMETROS Art. 20 - Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido.
Art. 21 - O cliente poderá solicitar a instalação de hidrômetro, correndo por conta da CAESB as despesas de aquisição e instalação do mesmo.
a) Não poderá haver conta de água vencida e não quitada, de responsabilidade do imóvel; Art. 22 - Os hidrômetros, antes de sua instalação, serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estar de acordo com a regulamentação do INMETRO.
Art. 23 - Ressalvado o disposto no Art. 22, o cliente poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II.
Art. 24 - Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada a intervenção do cliente ou de seus agentes nesses atos. Art. 25 - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção, posterior à instalação do hidrômetro, que venha a dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.
Art. 26 - Compete à CAESB a conservação do hidrômetro, compreendendo limpeza e reparação das avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo. Art. 27 - Verificando-se, na ocasião da leitura, avarias no hidrômetro, deverá ser providenciada a sua substituição. Art. 28 - Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, o mesmo poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB. TÍTULO VII DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO Art. 29 - O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros. Art. 30 - A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, e em dias úteis, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.
Art. 31 - O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas e pertencentes ao mesmo hidrômetro. TÍTULO VIII DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR Art. 32 - O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior ao consumo mínimo atribuído à ligação.
Art. 33 - Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido. Art. 34 - Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros. Art. 35 - O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:
classe A = 10 m3 Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local. TÍTULO IX DO FATURAMENTO
Art. 36 - Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei. Art. 37 - As contas serão emitidas e entregues em intervalos regulares de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, a critério da CAESB. Art. 38 - O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo a faturar e na categoria respectiva. Art. 39 - Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança referente ao mesmo, a partir da data da interrupção. Art. 40 - Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado. TÍTULO X DA COBRANÇA DE ESGOTOS Art. 41 - O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá os seguintes critérios:
a) Sistema de coleta convencional:
a2) Demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água; b2) Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água. Art. 42 - Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB. Art. 43 - A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança de esgotos. Art. 44 - Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto 18.328, de 18/06/97, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica. TÍTULO XI DAS PENALIDADES Art. 45 - O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa de até 10% (dez por cento), juros de mora e atualização monetária.
Art. 46 - O serviço de água estará sujeito a suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento. Art. 47 - Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias, poderão ocorrer as seguintes sanções:
a) registro em entidades de proteção ao crédito, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino; Art. 48 - Em caso de extravio da conta, pelo cliente, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.
Art. 49 - Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do cliente (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente.
Art. 50 - As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis até os limites estabelecidos nas mesmas. Art. 51 - Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:
I) derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios; Art. 52 - O cliente que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento. Art. 53 - As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta. Art. 54 - Salvo no caso previsto no Art.45, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55 - As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB. Art. 56 - Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II (tarifa de religação). Art. 57 - Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento.
Art. 58 - A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos. Art. 59 - O cliente poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 05 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final.
Art. 61 - O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino. Art.61 - A requerimento do proprietário, a CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis. Art. 62 - O cliente somente poderá utilizar a água para sua serventia. Não poderá desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio. Art. 63 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o cliente não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água. Art. 64 - A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização. Art. 65 - Para os grandes clientes comerciais e industriais, bem como para os clientes temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.
Art. 66 - Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo. Art. 67 - A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, por necessidade de manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados. Art. 68 - Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade. Art. 69 - Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos. Art. 70 - Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB. Art. 71 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto, 18.969 de 26 de dezembro de 1997 e demais disposições em contrário.
Brasília, de de 1999 111° da República e 40° de Brasília TABELA I ESTRUTURA TARIFÁRIA
TABELA II CUSTOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA
TABELA III
O fator indicado nesta tabela se refere ao limite máximo
TABELA IV
O fator indicado nesta tabela se refere ao limite máximo
TABELA V 01. CASAS
Notas:
TABELA V (Continuação) 02. EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
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DECRETO Nº 22.018, 20 de Março de 2001
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Dispõe sobre a outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal de que tratam o artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e o Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que constam dos artigos 10 e 29, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, e ainda do disposto no Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000. DECRETA Art. 1° - A outorga e a cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal previstas no artigo 10, da Lei n.º 512, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal, e no Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, ficam regulamentadas na forma deste Decreto. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e das Definições
Seção I Art. 2º - A água subterrânea de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em forma de exutório natural. Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto como água subterrânea, aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar.
Seção II Art. 3º - Para fins deste Decreto, entende-se por: I - água subterrânea - água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas, ou que emerge na superfície em forma de fontes; II - aqüífero - meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial; a- no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e, no meio cristalino, aqüífero fissural ou fraturado; b- quando o aqüífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado de aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado como aqüífero confinado; III - captação e exploração do aqüífero - ato de retirar a água contida no aqüífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superfície na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento; IV - poço tubular - perfuração na rocha sedimentar ou cristalina, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante; V - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba - perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, destinado a captar água subterrânea; VI -recarga - condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos- recarga natural, ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração - recarga artificial; VII - usuário - do poço para o qual são emitidas uma outorga e autorização para uso da água subterrânea; VIII - conservação - utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aqüífero; IX - proteção - ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não; X - preservação - ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural; XI - administração ou gestão - conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a: a- avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional; b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas; c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea. XII - outorga - ato firmado em documento emitido pelo órgão gestor concedendo ao usuário o direito de captação e uso da água subterrânea; XIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradativa da água subterrânea; XIV - poluição - ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna; XV - potencialidade- volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, suscetível de ser utilizado; XVI - disponibilidade - parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aqüífero ou ao meio ambiente; XVII - vazão explotável - é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo); XVIII -domínio poroso - aqüíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso; XIX - domínio fraturado - aqüíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas. CAPÍTULO II Da Normatização, Deliberação e da Gestão
Seção I Art. 4º - Ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 16, inciso II, da Lei n.º 512 de 28 de julho de 1993, regulamentado pelo Decreto n.º 20.882, de 14 de dezembro de 1999, caberá as ações de normatização e deliberação relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação da outorga do direito de uso da água subterrânea.
Seção II Art. 5º - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Distrito Federal, compete exercer e coordenar as ações nos campos de pesquisas, estudos, avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga do direito de uso da água subterrânea, controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas. CAPÍTULO III Da Outorga, Captação e Tipos de Usos
Seção I Art. 6º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço tubular e outorga do direito de uso da água subterrânea, bem como proceder ao monitoramento quantitativo, qualitativo e a fiscalização; Art. 7º - No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aqüífero, nos estudos hidrogeológicos existentes e no parecer técnico da outorga. Parágrafo único ? Os valores cobrados pelas outorgas serão definidos com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero, e/ou as características hidrogeológicas de cada subsistema aqüífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea. Art. 8º - Estão isentas de outorga e de cobrança a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico rural, que se enquadre em um dos seguintes casos: I - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com profundidade inferior a 20m (vinte metros), onde não exista rede pública de abastecimento de água; II -poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de até 5m3/dia (cinco metros cúbicos por dia); III - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo; Parágrafo único. Essas captações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas, à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública. Art. 9º - A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento econômico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à autorização definida neste Decreto, assim como a outorga, por concessão ou por autorização, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 1º - A outorga não implica alienação da água, mas o simples direito do uso. § 2º - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 10º ? A outorga será condicionada aos objetivos do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal, levando em consideração a potencialidade do aqüífero e os fatores econômicos e sociais. § 1º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 5 (cinco) anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade. § 2º - Se, durante 3 (três) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água, sua concessão ou autorização perderá a validade. § 3º - Antes de conceder a outorga, total ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá solicitar ao proponente os documentos e informações adicionais que entender necessários.
Seção II Art. 11º - A autorização para perfuração de poço tubular e a outorga do direito de uso da água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos: I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); II - usos comerciais; III - usos industriais; § 1º - Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimentação, limpeza e higiene). § 2º - A critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, será exigido atestado da Saúde Pública para o funcionamento desses poços. § 3º - Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber. § 4º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal ? CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, o outorgado sujeito a tarifação de acordo com os valores estipulados pela Empresa. Art. 12º ? Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular e/ou a outorga do direito de uso da água subterrânea, independente do uso pretendido. § 1º ? Os valores cobrados pelo direito de uso da água subterrânea serão definidos, levando em consideração o estabelecido no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto. § 2° - A utilização da água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a título precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, constituindo-se solução provisória. § 3º - A autorização para a utilização de que trata o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer a ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga. Art. 13º ? Após a concessão da outorga do direito de uso da água subterrânea, o outorgado obriga-se a: I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização; III - construir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas extraídas; IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à concessão ou à autorização; V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante; Parágrafo único ? cada poço terá o uso da água controlado por hidrômetro e, no caso de impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída, para leitura e fiscalização, o poço será interditado; Art. 14º ? Os atos de outorga para o direito de uso da água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aqüífero, bem como direitos de terceiros. Art. 15º ? A outorga extingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes casos: I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita do objeto da outorga; II - inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais da outorga; III - caducidade, sem renovação no devido tempo; IV - uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização; V - dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, no caso de pessoa jurídica; VI - falecimento do outorgado, tratando-se de pessoa física; VII - a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando considerar inadequado o uso da água para atender compromissos sociais e econômicos; VIII - qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência; IX - desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro. Parágrafo único - Na hipótese do inciso VI, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido. Capítulo IV Da Proteção Sanitária e da Conservação
Seção I Art. 16º - Os poços tubulares com mais de 20m (vinte metros) de profundidade, em aqüífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento, cimentado pelo menos até 20m (vinte metros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diâmetro mínimo de 1m (um metro) deve ser concretada, com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis. Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) e área não inferior a 3m2 (três metros quadrados). Art. 17º - Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes. Art. 18º - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes. Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos de rochas fraturadas, deverão ser tamponados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície. Art. 19º -Os poços tubulares rasos de até 20m (vinte metros) de profundidade, os poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consumo humano após tratamento simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação.
Seção II Art. 20º - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle. § 1º - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração da água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aqüíferos. § 2º - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados. § 3º - O estabelecimento de áreas de proteção não implica em desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aqüífero. § 4º - No caso de resolução do Colegiado Distrital dos Recursos Hídricos do Distrito Federal que estabelecer áreas de proteção e conservação, o ato deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e a discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas. Art. 21º - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológica de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas. § 1º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo, deverão ser dotadas de monitoramento da água subterrânea, efetuado pelo responsável do empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, devendo conter: I - localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado; III - direção, espessura e regime de fluxo do aqüífero e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas. § 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida. § 3º - Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo executar as obras necessárias para recuperação da água subterrânea. Capítulo V Monitoramento dos Poços Tubulares
Seção I Art. 22º - A perfuração de poços tubulares, objetivando a utilização da água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idônea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e critérios estabelecidos. Parágrafo único - Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 23º - Os usuários deverão efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 24º - Nas instalações de captação da água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente. § 1º - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de potabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água: I -cloração da água distribuída; II - análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e legislação sanitária vigente; III - manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento do poço tubular e rede de distribuição, a cada dois anos; IV ? envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água.
Seção II Art. 25º - Sendo a utilização da água subterrânea o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, nos termos do artigo 18 inciso II do Decreto nº 21.007 de 18 de fevereiro de 2000, deverá a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nessas circunstâncias, visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, adotar as seguintes providências: I - determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água; II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado; III - revogar a concessão ou a autorização para uso da água subterrânea; VI - restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas; V - estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas; VI - estabelecer áreas de proteção, restrição, controle e recarga de aqüíferos; VII - estabelecer perímetro de proteção sanitária. § 1º - Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tornarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo. § 2º - Em qualquer caso, caberá recurso ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 26º- Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea: I - equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água; II- dispositivo para medição de nível da água do poço tubular; III - teste de vazão nominal. Parágrafo único -A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas. Capítulo VI Da Cobrança pelo Direito de Uso
Seção I Art. 27º - O direito de uso da água subterrânea outorgado no território do Distrito Federal estará sujeito à cobrança, não sendo admitido qualquer tipo de isenção; Art. 28º - A cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados no Plano de Recursos Hídricos; Art.29º -A utilização da água subterrânea será cobrada de acordo com o tipo de uso, volume extraído e a existência ou não de rede de abastecimento público de água. Art. 30º - Os valores cobrados pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, são os constantes do Anexo Único deste Decreto, e serão revistos anualmente, mediante ato do Governador do Distrito Federal.
Seção II Art. 31º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proceder à operacionalização da cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal ou firmar convênios com Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos Integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, Empresas Privadas, Entidades Civis, Organizações não Governamentais (ONG?s). Art. 32º - Os recursos financeiros, decorrentes da cobrança pelo direito de uso da água subterrânea no território do Distrito Federal, deverão ser depositados a favor do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal ? FUNAM, e serão utilizados conforme consta do inciso III, do artigo 28 deste Decreto. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 33 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter atualizado o cadastro de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal. § 1° - O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: I - projeto técnico; II - número do poço tubular cadastrado; III - localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado; IV - volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica; V - informação sobre os tipos de usos da água subterrânea; VI - diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água. § 2° - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo. Art. 34º - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto. Art. 35º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 15, do Decreto n.º 5.555, de 31 de outubro de 1980, e o inciso II do artigo 16, do Decreto n.º 21.007, de 18 de fevereiro de 2000, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 2001 ANEXO ÚNICO (Art. 30, do Decreto n.º 22018, de 20/03/2001) TABELA DE PREÇOS COBRADOS PELO DIREITO DE USO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL. Locais atendidos pelo Sistema de Distribuição de Água da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. . Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 1,00. · O serviço de coleta de esgoto será cobrado de acordo com o volume extraído, com base nos preços e procedimentos adotados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB. · Não será cobrada pelo serviço de coleta de esgoto, se comprovadamente, através de laudo técnico, a água do poço que não gerar esgoto para o Sistema de Coleta de Esgoto da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB. · Na ocorrência de escoamento parcial de águas residuárias para o Sistema de Coleta de Esgoto, o valor a ser cobrado será definido de acordo com laudo técnico apresentado pelo interessado e aprovado pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB. Áreas urbanas não atendidas pelo Sistema de Distribuição de Água da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB. · Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 0,20 Áreas rurais não atendidas pelo Sistema de Distribuição de Água da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. · Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 0,01 Valor a ser cobrado da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB · Preço em real por metro cúbico (m3) extraído do poço: R$ 0,05
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DECRETO N° 22.358, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 |
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II, do artigo 12, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta dos artigos 12, inciso II e 51, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, decreta: Art. 1 ° - A outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal, prevista no inciso II do artigo 12, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, fica regulamentada na forma deste Decreto.
Capítulo I
Seção I Art. 2° - A água subterrânea de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em forma de exutório natural. Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto, como água subterrânea, aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar.
Seção II Art. 3° - Para fins deste Decreto, entende-se por: I - água subterrânea - água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas; II - aqüífero - meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial; a- no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e, no meio cristalino, aqüífero fissural ou fraturado; b- quando o aqüífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado aqüífero confinado. III - captação e/ou exploração do aqüífero - ato de retirar a água contida no aquífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superficie na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento; IV - poço tubular - perfuração na rocha, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante; V - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba - perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento, destinado a captar água subterrânea; VI - recarga - condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural, ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração - recarga artificial; VII - usuário de água subterrânea - toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos subterrâneos, por meio de poço tubular e que dependa de outorga; VIII - conservação - utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aqüífero; IX - proteção - ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não; X - preservação - ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural; XI - administração ou gestão - conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a: a - avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional; b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas; c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea. XII - outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo, pelo qual o poder público outorgante concede ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressos no respectivo ato; XIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradatítva da água subterrânea; XIV - poluição - ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna; XV - potencialidade - volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, suscetível de ser utilizado; XVI - disponibilidade - parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aqüífero ou ao meio ambiente; XVII - vazão explotável - é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo); XVIII - domínio poroso - aqüíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso; XIX - domínio fraturado - aqüíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas.
Capítulo II
Seção I Art. 4° - Ao Conselho de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 31, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, caberá as ações consultivas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação de outorga de direito de uso de água subterrânea.
Seção II Art. 5° - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de órgão Gestor de Recursos Hídricos do Distrito Federal, compete outorgar o direito de uso de água subterrânea e coordenar as ações nos campos de pesquisas, estudos, avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga de direito de uso de água subterrânea, controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas.
Capítulo III
Seção I Art. 6° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço tubular e outorga de direito de uso de água subterrânea, bem como proceder ao monitoramento quantitativo, qualitativo e à fiscalização. Art. 7° - No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aqüífero, nos estudos hidrogeólógicos existentes e no parecer técnico da outorga. Parágrafo único. Os volumes definidos pelas outorgas serão determinados com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero, e/ou as características hidrogeológicas de cada subsistema aqüífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea. Art. 8° - Está isenta de outorga a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico em área rural e à irrigação paisagística, que se enquadrem em um dos seguintes casos: I - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com profundidade inferior a 30m (trinta metros); II - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de até 5m'/dia (cinco metros cúbicos por dia); III - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo; Parágrafo único. Essas captações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública. Art. 9° - A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento econômico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à outorga, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 1° - A outorga não implica em alienação da água, mas o simples direito do uso. § 2° - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com as peculiaridades de que é portador. § 3° - No caso de decisão denegatória, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos. Art. 10 - A outorga ficará condicionada à potencialidade do aqüífero e aos fatores econômicos e sociais. § 1° - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 05 (cinco) anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade. § 2° - Se, durante 03 (três) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água, sua concessão ou autorização perderá a validade. § 3° - Antes de conceder a outorga, total ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, será formulado o pedido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de analise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos por meio de formulário próprio e instruído da seguinte forma: I - identificação do requerente; II - localizarão e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água; III - localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica incluindo nome do corpo hídrico; IV - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água; V - tipos de usos previstos para os recursos hídricos; VI - volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação; VII - volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos; VIII - tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares; IX - quaisquer outras informações adicionais, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos, em conformidade com as peculiaridades apresentadas pelo objeto do pedido. § 4° - Até que sejam elaborados Planos de Recursos Hídricos, a outorga de que trata esse Decreto se regerá pelo previsto no parágrafo único do artigo 7° deste Decreto, ou por Resolução do Conselho de Recursos Hídricos.
Seção II Art. 11 - A autorização para perfuração de poço tubular e a outorga de direito de uso de água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos: I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); II - usos comerciais; III - usos industriais. § 1° - Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimentação, limpeza e higiene), onde houver rede pública de abastecimento. § 2° - Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber. § 3° - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, sujeito a tarifação de acordo com os valores estipulados pela Empresa. Art. 12 - Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular e/ou a outorga de direito de uso de água subterrânea, independente do uso pretendido. § 1° - A utilização de água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a título precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, constituindo-se solução provisória. § 2° - A autorização que trata o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer à ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga. § 3° - Para o funcionamento do sistema de abastecimento nas áreas que trata o caput deste artigo, o outorgado deverá comprovar, que o sistema atende à legislação sanitária vigente, através de atestado expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e obter a devida autorização para seu funcionamento junto aos órgãos competentes. Art. 13 - Após a concessão da outorga de direito de uso de água subterrânea, o outorgado obriga-se a: I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização; III - construir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas extraídas; IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga; V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante. Parágrafo único. Cada poço terá o uso da água controlado por hidrômetro e, caso haja impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída para leitura e fiscalização, o poço será interditado. Art. 14 - Os atos de outorga para o direito de uso de água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aqúífero, bem como direitos de terceiros. Art. 15 - A outorga extingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes casos: I - não cumprimento do outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situação de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental; V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas. § 1 ° - Entende-se como situações de degradação ambiental: uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização; qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência; desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro. § 2º - No caso de falecimento do outorgado, será fixado o prazo de 06(seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à 'transferência do direito de outorga concedido. § 3° - No caso de dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, tratando-se de pessoa jurídica, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.
Capítulo IV
Seção I Art. 16 - Os poços tubulares com mais de 30m (trinta metros) de profundidade, em aqüífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento cimentado, pelo menos até 20m (vinte metros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diâmetro mínimo de 1 m (um metro), devendo ser concretada com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis. Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) e área não inferior ã 3mz (três metros quadrados). Art. 17 - Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes. Art. 18 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente lacrados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes. Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos de rochas fraturadas, deverão ser lacrados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície. Art. 19 - Os poços tubulares rasos de até 30m (trinta metros) de profundidade, os poços amazonas/ cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consumo humano após tratamento simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação.
Seção II Art. 20 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Conselho de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme previsto no inciso III do art. 2°, inciso III do art 3° e inciso IV do art. 4°, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001. § 1° - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aqüíferos. § 2° - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados. § 3° - O estabelecimento de áreas de proteção não implica em desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aqüifero. § 4° - No caso de Resolução do Conselho de Recursos Hídricos estabelecendo áreas de proteção e conservação, a mesma deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas. Art. 21 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológica de sua área de localização, que permitam a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas. § 1° - As áreas destinadas aos depósitos de resíduos no solo deverão ser dotadas de monitoramento de água subterrânea, efetuado pelo responsável do empreendimento, conforme projeto técnico a ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, assim como conter: . I - localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado; III - direção, espessura e regime de fluxo do aqüífero, e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas. § 2° - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida. § 3° - Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo executar as obras necessárias para recuperação da água subterrânea.
Capítulo V
Seção I Art. 22 - A perfuração de poços tubulares, objetivando a utilização de água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idônea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e critérios estabelecidos. Parágrafo único. Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 23 - Os usuários deverão efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 24 - Nas instalações de captação de água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente. § 1° - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de potabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água: I - cloração da água distribuída; II - análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de acordo com a legislação sanitária vigente; III - manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento e rede de distribuição, com periodicidade definida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IV - A manutenção do poço tubular será feito de acordo com as exigências da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, obedecendo a legislação vigente, em periodicidade definida no documento de outorga; V - envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água.
Seção II Art. 25 - Sendo a utilização de água subterrânea para o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, de acordo com o artigo 2°, inciso III, da Lei 2.725, de 13 de junho de 2001, uma vez constatada a situação de escassez e visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural de água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as seguintes providências: I - determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água; II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado; III - revogar a concessão ou a autorização para uso de água subterrânea; VI - restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas; V - estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas; VI - estabelecer áreas de proteção, restrição, controle e recarga de aqüíferos; VII - estabelecer perímetro de proteção sanitária. § 1° - Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tomarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo. § 2° - Em qualquer caso, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação. Art. 26 - Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea: I - equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água; lI - dispositivo para medição de nível da água do poço tubular. § 1° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas, segundo o uso e a própria disponibilidade hídrica. § 2° - No caso de poço tubular construído onde o equipamento previsto no inciso II deste artigo não possa ser instalado, ficará o outorgado obrigado a apresentar, anualmente, os dados de nível da água do poço tubular, quando do pedido de renovação da outorga. § 3° - Para a renovação da outorga, deverá ser apresentado pelo outorgado, um novo ensaio de bombeamento.
Capítulo V Art. 27 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter um cadastro atualizado de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal. § 1° - O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: I - projeto técnico; II - número do poço tubular cadastrado; III - localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado; IV - volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica; V - informação sobre os tipos de usos da água subterrânea; VI - diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água. § 2° - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo. Art. 28 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto. Art. 29 - O descumprimento do disposto nesse Decreto poderá acarretar penalidades previstas no artigo 47, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001. Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Fica revogado o Decreto n° 22.018, de 23 de março de 2001 e demais disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Publicado no DODF de 03.09.2001, pág. 41. |
DECRETO Nº. 23.108, 17 DE Julho DE 2002
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Altera dispositivos do Decreto n.° 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n.° 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA:
Brasília. 17 de julho de 2002.
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DECRETO Nº 26.590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
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Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências. A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere à Lei Nº 442, de 10 de maio de 1993. Art. 2° A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. TÍTULO I DA TERMINOLOGIA Art. 3° Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:
I- consumidor
II - consumo estimado
III - consumo excedente
IV - consumo mínimo
V - conta/fatura
VI - conta mínima
VII - corte da ligação
VIII - hidrômetro
IX - ligação clandestina
X - ligação predial de água
XI - ligação predial de esgoto convencional
XII - ligação temporária
XIII - média de consumo
XIV - multa ou acréscimo
XV - preço da ligação de água
XVI - preço da ligação de esgotos
a) ramal condominial
b) ligação convencional
XVII - redes de água e coletora de esgotos
XVIII - registro externo
XIX - ramal condominial de coleta de esgotos
XX - sistema de abastecimento de água
XXI - sistema de coleta de esgotos
XXII - supressão de ligação predial
XXIII - tarifas de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos
XXIV - tarifa para religação
XXV - tarifa para vistoria
XXVI - última caixa de inspeção do imóvel
XXVII - unidade de consumo
a) categoria residencial – habitação Parágrafo único – no caso de edifícios residenciais cujas moradias possuam área inferior a 40m², o número de unidades de consumo será calculado mediante a divisão da área total do edifício por 40.
b) categoria residencial – templo religioso
c) categoria residencial – entidade declarada de Utilidade Pública pelo Governo do Distrito Federal
d) categoria residencial – construção de casa própria
e) categoria comercial, industrial e pública TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.
Art. 5º Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.
TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO Art. 6º O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir: I - RESIDENCIAL - imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal. II - COMERCIAL - imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação; III - INDUSTRIAL - imóvel utilizado para a produção de bens; IV - PÚBLICA - imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas. Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial. Art. 7º Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:
Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação. Art. 8° Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante às regras estabelecidas neste Decreto. § 1° Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda à revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo. § 2º A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel. § 3° A CAESB deverá comunicar ao consumidor a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato. Art. 9º Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6º e 7º. TÍTULO IV DAS LIGAÇÕES
Art. 10 As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários. Parágrafo único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos. Art. 11. O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado. § 1° Para que possa ser efetivamente executada a ligação de água ou esgoto, necessário que às instalações internas tenham sido feitas de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e com estrita observância às exigências regulamentares da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. § 2º A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel. Art. 12. Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial. Art. 13. A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias. Art. 14. Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto nº 5.631, de 27 de novembro de 1980 e Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997. Art. 15. O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação. § 1º O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica. § 2º Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB. Art. 16. As despesas para remoção futura das ligações temporárias definidas no Art. 3°, inciso XII, serão incluídas nos preços das mesmas. Art. 17. Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:
I - para proteção contra incêndio; III - quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos; IV - operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral. Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado. Art. 18. Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias. § 1° Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o consumidor será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias. § 2° A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas. TÍTULO V DAS TARIFAS
Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, de forma a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB e a preservação do princípio da modicidade. § 1º As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no Art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir: I - tarifa popular: para os consumidores das classes Popular e Rústica; II - tarifa normal: para os consumidores das classes Padrão e Especial. § 2º As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade desenvolvida, conforme definido no Artigo 6º deste Regulamento: I - tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços; II - tarifa irrigação: quando utiliza a água para fins de irrigação. § 3º As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo ao regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido. § 4º Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto. TÍTULO VI DOS HIDRÔMETROS
Art. 20. Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido. Art. 21. Para instalação de mais de um hidrômetro, em imóveis da categoria residencial, situados dentro do mesmo lote, serão observados os seguintes critérios: I - a solicitação somente poderá ser feita pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal; II - não poderá haver conta de água vencida e não quitada; III - não poderá existir interligação de instalações hidráulicas entre os imóveis; IV - para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento; V - não será executada nova ligação em edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), excetuando-se os casos de desmembramento de ligações de água em condomínios verticais, conforme previsto na Lei nº 3557 de 18/01/2005. § 1º Na ocorrência de indisponibilidade de hidrômetros na Caesb, o consumidor poderá ser convocado a efetuar a aquisição do aparelho e doá-lo à Companhia. § 2º Os procedimentos e custos para execução de segunda ligação com aquisição do hidrômetro pelo consumidor serão definidos em norma específica da Caesb. Art. 22. Antes de sua instalação, os hidrômetros serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estar de acordo com a regulamentação do INMETRO. Art. 23. Não obstante o disposto no Art. 22, o consumidor poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II. Parágrafo único - Verificando-se, na aferição, um erro médio, contra o consumidor, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro sobre a última conta emitida. Art. 24. Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada à intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos. § 1º O consumidor será responsável pelo pagamento de um novo hidrômetro, sempre que for necessária a sua substituição em decorrência de danos ou avarias, sem prejuízo para as multas a que estiver sujeito em tais casos. § 2º Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o consumidor indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado. Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo. Art. 26. Constatado avaria no hidrômetro, por ocasião da leitura, deverá ser providenciada a sua substituição. Art. 27. Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, ele poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB. TÍTULO VII DA APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA Art. 28. O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros. Art. 29. A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico. Art. 30. O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro. Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da Caesb .
TÍTULO VIII DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR Art. 31. O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo da ligação. Art. 32. Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido. § 1º Sendo o consumo medido mensal inferior a 10 m³ por unidade de consumo, será faturado o volume correspondente a 10 m³ por unidade de consumo. § 2º Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo. § 3º Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturada 10 m³ por unidade de consumo, até que seja solucionada a pendência. § 4º Se o consumo medido não estiver compatível com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios definidos em norma da CAESB. Art. 33. Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros. Art. 34. O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no Art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:
Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local. TÍTULO IX DO FATURAMENTO
Art. 35. Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais / estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei. Art. 36. As contas serão emitidas e entregues mensalmente. Art. 37. O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo medido e calculado de acordo com a tarifa da categoria respectiva. Art. 38. Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança correspondente, a partir da data da interrupção. Art. 39. Para as ligações temporárias, além das despesas da implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado. TÍTULO X DA COBRANÇA DE ESGOTOS
Art. 40. O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá aos seguintes critérios: I - sistema de coleta convencional: a) imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local; b) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água. II - sistema de coleta condominial horizontal: a) ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água; b) ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água. Art. 41. Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB. Art. 42. A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança do mesmo. Art. 43. Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica. TÍTULO XI DAS PENALIDADES
Art. 44. O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal. Art. 45. O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento. Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após a solução da pendência que originou a suspensão. Art. 46. Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias a Caesb poderá promover ação judicial objetivando o recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino. Art. 47. Em caso de extravio da conta, pelo consumidor, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II. Art. 48. Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente. § 1° O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente. § 2° O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água. Art. 49. As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis, até os limites nelas estabelecidos. Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 (um) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima da categoria na qual se enquadra o imóvel, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa. Art. 50. Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB: I - derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios; II - emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água; III - interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde. Art. 51. O consumidor que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento. Art. 52. As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta. Art. 53. Salvo no caso previsto no art.44, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB. Art. 55. Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, cujo valor será definido em regulamento específico da Caesb, observado o disposto no inciso XXIV do Artigo 3º deste Regulamento. Art. 56. Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento. Art. 57. A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos. Parágrafo único - As repartições competentes do Governo do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro a que se refere o presente artigo. Art. 58. O consumidor poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 5 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final. Art. 59. O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino. Parágrafo único. O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB. Art. 60. A CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis. Art. 61. O consumidor somente poderá utilizar a água para sua serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio. Art. 62. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o consumidor não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água. Art. 63. Compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção. Parágrafo único - Os serviços de manutenção e reparos poderão ser cobrados, com base em critérios estabelecidos em norma específica da Caesb. Art. 64. A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização. Art. 65. Para os imóveis enquadrados na Categoria residencial- entidade declarada de utilidade publica pelo Governo do Distrito Federal – poderá ser concedido abono de consumo, com base em critérios estabelecidos em norma específica da CAESB. Art. 66. Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo. Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor. Art. 67. A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados. Art. 68. Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade. Art. 69. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos. Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB. Art. 71. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n os 20.658 de 30 de setembro de 1999 e 23.108 de 17 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
MARIA DE LOURDES ABADIA
TABELA I ESTRUTURA TARIFÁRIA
TABELA II CUSTOS DOS SERVIÇOS REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA
TABELA III VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ÁGUA
O fator indicado nestas tabelas referem-se ao limite máximo
TABELA IV VALOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA DE ESGOTOS
TABELA V
PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Notas: |
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