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DECRETO N° 18.328, DE 8 DE JUNHO DE 1997
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Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art. 1° - O artigo 2º do Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 5.631, de 27 de novembro de 1980, fica acrescido das seguintes conceituações: 1 - AO TÍTULO II - TERMINOLOGIA, em seu Artigo 2°, deverão ser acrescentadas as terminologias a seguir mencionadas: ÁGUAS PLUVIAIS - águas oriundas da precipitação atmosférica. AMOSTRAGEM COMPOSTA - coletas de amostra de esgoto para análise em laboratório realizadas em diversos horários do dia, com o objetivo de se caracterizar as concentrações médias do despejo. AMOSTRAGEM INSTANTÂNEA - coleta de amostra de esgoto para análise em laboratório, realizada com o objetivo de se caracterizar as concentrações do despejo no momento da amostragem. COEFICIENTE DE RETORNO - porcentagem do volume da água utilizada nas atividades humanas, que é transformada em esgotos sanitários. COLETOR PÚBLICO - canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes das ligações prediais e transportá-los até os interceptores. CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. CORPO RECEPTOR - corpo hídrico destinado a receber os esgotos sanitários tratados, ou em estado bruto, com o objetivo de transportá-los, dilui-los e depurá-los em sua massa e ao longo de seu percurso. DESPEJO - lançamento de esgotos. EMISSÃO - o mesmo que despejo. EMISSÁRIO - canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes dos interceptores e transportá-los à estação de tratamento, ou ao seu destino final. ESGOTO DOMÉSTICO - despejo líquido resultante do uso da água pelo homem, em seus hábitos higiênicos e atividades fisiológicas. ESGOTO SANITÁRIO - despejo líquido constituído de esgoto doméstico e industrial, da água de infiltração e da parcela de contribuição pluvial parasitária julgada conveniente. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO - conjunto de instalações e equipamentos destinados a reduzir a quantidade de matéria orgânica e de micro organismos presentes nos esgotos sanitários. FONTE POLUDDORA - lançamento direto ou indireto de resíduos sólidos ou líquidos, capazes de poluir as águas receptoras. GALERIAS COLETORAS - canalização destinada a receber as águas pluviais. INTERCEPTOR - canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes dos coletores públicos. LANÇAMENTO INDIRETO - feito através de lençóis subterrâneos ou percolação junto ao corpo receptor. LIGAÇÃO PREDIAL - trecho de canalização compreendida entre o limite do terreno do usuário e o coletor de esgotos. NOVÀCAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. POÇO DE VISITA ( PV ) - câmara visitável através de abertura existente em sua parte superior, destinada à reunião de dois ou mais trechos de coletor e à execução de trabalhos de manutenção. SISTEMA COLETOR PÚBLICO DE ESGOTOS - conjunto constituído pela rede coletora de esgotos, coletores tronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios. USUÁRIO NÃO DOMÉSTICO - usuário da rede coletora de esgotos que realiza atividades industriais ou de prestação de serviços diversos.
Art. 2° - O Título VI, do Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 5.631, 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NA REDE COLETORA DE ESGOTOS – DEC 18.328 DE 18.06.97 SEÇÃO DOS PADRÕES DE EMISSÃO EM COLETORES PÚBLICOS
OBJETIVO Art. 147 - É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de: a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas; b) substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos; c) substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processo biológico de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor; d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa; e) águas pluviais em qualquer quantidade. Parágrafo Único - As águas pluviais deverão ser canalizadas para as galerias coletoras específicas ou lançadas na via pública.
Art. 148 - Os despejos de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados no sistema coletor público de esgotos, se obedecerem, além das características do esgoto doméstico apresentadas na Tabela I e o disposto no Art. 147, os limites estabelecidos pela Tabela II bem como as disposições da Resolução n° 20, de 1986, do CONAMA. § 1° - Na amostragem dos despejos, para efeito de controle da emissão, será considerada a concentração média para comparação com amostragens compostas e a concentração máxima para comparação com amostragens instantâneas. § 2° - Se a concentração de qualquer elemento ou substância alcançar índices prejudiciais ao bom funcionamento do sistema e/ou causar impactos indesejáveis no corpo receptor, será facultado à CAESB, em casos específicos, a redução dos limites fixados na Tabela II, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais. § 3° - As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas para o sistema coletor público de esgotos, nos casos em que a mesma exista, bem como obedecer às condições do caput do artigo.
Art. 149 - Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento. § 1° - Os efluentes industriais que cumpram as exigências exaradas pelos Arts. 147 e 148 deste Capítulo, e o disposto pela resolução n° 20 de 1986 do CONAMA, nos seus Arts. 21, 22 e 23, em todas as condições, exceto em Sólidos Totais, DBO, e DQO, poderão ser lançados no sistema coletor público dotado de processo de tratamento de esgotos, mediante contrato firmado entre a CAESB e o responsável pela produção do referido efluente, no qual se estabelecerá um sistema de tarifação especial. § 2° - Não será admitida a diluição dos despejos como forma de enquadramento aos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento.
DAS TARIFAS ESPECIAIS
Art. 150 - A sobretaxa para esgotos com concentrações acima dos limites máximos estabelecidos anteriormente, mas que não causem problemas ao tratamento realizado pela CAESB, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = sobretaxa devida ao esgoto lançado na rede coletora; Pi = preço de m³ de esgoto, definido por Decreto do Governador do Distrito Federal, referente à categoria (faixa de consumo); i = índice da categoria; ST = sólidos totais, em mg/l; DBO = demanda bioquímica de oxigênio em 5 dias e a 20°C, em mg/l; DQO = demanda química de oxigênio, em mg/l;
§ 1° - Para efeito de cálculo da sobretaxa, as categorias de lançamento de esgotos são iguais as categorias de consumo de água, medido ou estimado e, portanto, igualmente baseados no princípio da tarifa diferencial crescente.
§ 2° - O volume mais provável de esgoto (Vi) é, na ordem que se segue, um dos valores indicados de acordo com a precisão de medição possível, respeitado o parágrafo 5° deste artigo: b) volume de esgoto estimado pelo volume micromedido de água, utilizando coeficiente de retorno de 100%. § 3° - Quando o volume mais provável de esgoto for estabelecido a partir da vazão medida pelo hidrômetro, não se aplicará este valor para cálculo de sobretaxa, sempre que houver consumos extraordinários de água decorrentes de emissões indevidas ou fugas não aparentes. Nestes casos o valor da sobretaxa de esgoto será calculado com base na média de consumo de água das três últimas medições válidas. § 4° - Quando o valor da concentração de um componente contido no efluente for menor que o respectivo divisor na fórmula (ou quando o valor da diferença entre a DQO e a DBO for menor que 150), ele será considerado igual ao divisor para fins de cálculo da tarifa (por exemplo), para ST<450 utilizar ST=450). § 5° - Os usuários que possuírem fontes próprias de captação de água, tais como poço ou captação fluvial, terão este consumo próprio também computado como volume de esgotos lançado à rede para efeito de tarifação. § 6° - As concentrações utilizadas no cálculo da sobretaxa serão obtidas através da média das últimas 6 (seis) análises dos despejos industriais, ou das análises disponíveis, segundo acompanhamento realizado pela CAESB.
Art. 151 - Dentro do prazo de vigência do contrato previsto no Art. 149, os coeficientes A, B e C da fórmula de sobretaxa poderão ser revistos, por solicitação de qualquer das partes, caso se verifique que as concentrações se estabeleçam em níveis 25% maiores ou menores que a média anual fixada no contrato, por um período não inferior a 3 meses consecutivos.
DA MEDIÇÃO Art. 152 - A CAESB realizará o controle das empresas através de coletas de amostras realizadas de acordo com programa estabelecido pela Companhia, de forma a caracterizar as condições dos despejos, em conformidade com a Tabela III.
I - Na Verificação Básica, conforme o parágrafo 1°: II – Na verificação Complementar, conforme o parágrafo 2°, os elementos ou substâncias constantes da Tabela II. § 1° - Serão efetuadas pela CAESB, ou ao seu arbítrio, análises rotineiras e sistemáticas das amostras de despejos em diversos pontos do Distrito Federal, que com caráter sintético e indicador, serão denominadas de Verificação Básica. § 2° - A Verificação Básica poderá ou não indicar a necessidade de uma avaliação mais detalhada, denominada de Verificação Complementar, cujo conjunto de parâmetros deverá ser escolhido de acordo com orientação de técnicos especializados entre aqueles citados no inciso II. § 3° - As atividades industriais e de prestação de serviços que não tiverem sido contempladas na Tabela III, dos Parâmetros de Controle dos Usuários não Domésticos, serão objeto de análise e definição de critérios, na medida em que sejam instaladas no Distrito Federal.
Art. 153 - O monitoramento dos efluentes líquidos, para efeito de sobretaxa, será de responsabilidade do usuário. § 1° - Os resultados das análises serão remetidos à CAESB, de acordo com programação pré-estabelecida, reservando-se-lhe o direito à auditoria periódica dos dados, bem como a realização de inspeções, amostragens e análises das amostras coletadas, com a periodicidade que lhe for conveniente § 2° - A determinação dos parâmetros apresentados na Tabela III deve ser conforme o “Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater”, publicado pela APH, AWWA, WPCF, 18º Edição ou posterior.
Art. 154 - O usuário a que se refere o Art. 153, quando apresentar dados incorretos, ficará sujeito a pagar as diferenças de sobretaxas resultantes das informações incorretas multiplicadas por 1,8. Art. 155 - Quando o despejo com concentrações fora dos limites estabelecidos for lançado na rede coletora disponível, sem a autorização da CAESB mediante contrato, conforme o Art. 149 será cobrada multa adicional, além das estabelecidas no Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal. § 1° - A multa adicional referida no caput será calculada em 80% da tarifa total de esgotos. § 2° - A tarifa total de esgotos corresponde à soma da tarifa normal e da sobretaxa calculada conforme o Art. 150. § 3° - O usuário que lançar esgoto não enquadrado nos limites de concentração estabelecidos, além de incorrer em multa cabível, poderá ser impedido de lançá-lo na rede de esgotos e ter determinada a paralisação de suas atividades, conforme Decreto nº 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 156 - O valor dos coeficientes, divisores dos componentes da fórmula do Art. 150, métodos de medição de volume e métodos de determinação de concentrações, previstos neste Regulamento, poderão ser alterados sempre que os estudos ou pesquisas, elaborados pela CAESB, assim o recomendarem.
Art. 157 - O conteúdo de carros-fossa deverá ser lançado em poços de visita determinados pela CAESB, após análise das características do sistema coletor público
Art. 158 - Os usuários não domésticos, ao solicitarem ligação no sistema coletor público, deverão preencher um formulário apropriado, com as informações de interesse da CAESB, que servirão de referência para o monitoramento dos despejos efetuados.
Art. 159 - Os funcionários da CAESB, identificados apropriadamente com crachás, poderão adentrar na propriedade do usuário com o intuito de realizar inspeções, medições, amostragens e testes, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Art. 160 - Caberá à CAESB as ações de vigilância para o cumprimento da legislação vigente, bem como para aplicação das penalidades nela previstas, inclusive a interdição de atividades industriais poluidoras, respeitado o disposto no Decreto Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, e a regulamentação do Decreto Lei 76.389, de 3 de outubro de 1975.
Art. 161 - Os estabelecimentos industriais cujas atividades efetuem ou possam efetuar despejos com características não domésticas, devem informar à CAESB, anualmente ou quando houver alteração, a vazão e as características de seus efluentes, bem como os equipamentos e dispositivos de pré-tratamento empregados, sob pena de sanção cabível.
CARACTERÍSTICAS DO ESGOTO DOMÉSTICO PARA O DISTRITO FEDERAL
TABELA II
Brasília, 18 de Junho de 1997 109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 19/06/1997 p4385.
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É por intermédio do Protocolo que os documentos encaminhados à Caesb têm registrada a sua entrada na Companhia. A unidade é a responsável por receber, protocolizar, autuar e cadastrar os documentos entregues no balcão de atendimento pelos clientes, fornecedores e outros interessados, bem como encaminhar esta documentação às demais unidades para providências. É também por meio do Protocolo que são recebidos os requerimentos para fornecimento de cópia ou vista de documentos em formulário específico no balcão de atendimento.
► NORMA ND.SRH-002: NORMA SOBRE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CAESB
Peticionamento Web (GDOC)
É um módulo que permite aos usuários externos (sem vínculo empregatício com a Caesb), que mantenham algum tipo de relacionamento com a Companhia, peticionar processos e documentos, sem a necessidade de comparecerem à Caesb.
Os processos encaminhados por meio do “Peticionamento Web” serão tramitados, automaticamente, para as unidades cadastradas no GDOC(*), responsáveis pelo assunto. Ou seja, ao peticionar um processo, o cidadão não precisará definir para qual unidade aquele processo deve ser tramitado.
Este sistema web permite realizar cadastramento, peticionamento de processos e documentos, a assinatura de documentos quando autorizado, bem como o acompanhamento de processos.
O módulo de "Peticionamento Web", não se destina:
Para conhecer melhor os procedimentos de "Peticionamento Web", acesse o manual a seguir:
Para dar início ao peticionamento, clique na imagem abaixo:
O Protocolo integra a Coordenadoria de Gestão Documental (SSAAD) da Caesb, subordinada diretamente à Gerência de Apoio Administrativo e Gestão Documental – SSAA.
Atendimento Presencial
Contatos
(*) GDOC é o sistema oficial de produção e compartilhamento de comunicações administrativas da Caesb. É por meio dele que os empregados expedem os atos administrativos, necessários à condução da Companhia.
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DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997. DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público, assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990 , 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e pelo Decreto no 79.367, de 9 de março de 1977 , e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, na forma do Anexo - "Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano", de adoção obrigatória em todo o território nacional. Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo único. Os órgãos identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a consecução dos objetivos definidos neste Decreto. Art. 3º Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e demais pessoas jurídicas, às quais este Decreto se aplica, deverão enviar as informações aos consumidores sobre a qualidade da água, nos seguintes prazos: I - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5o do Anexo , a partir do dia 5 de junho de 2005; II - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 5o do Anexo , a partir do dia 15 de março de 2006; e III - relatório anual até quinze de março de cada ano, ressalvado o primeiro relatório, que terá como data limite o dia 1o de outubro de 2005. Art. 4º O não-cumprimento do disposto neste Decreto e no respectivo Anexo implica infração às Leis nos 8.078, de 1990 , e 6.437, de 20 de agosto de 1977 . Art. 5º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para Consumo Humano. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República. ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS E INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO I Art. 1º Este Anexo estabelece mecanismos e instrumentos de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, conforme os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Cabe aos responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água cumprir o disposto neste Anexo.
Art. 3º A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade e características físicas, químicas e microbiológicas da água para consumo humano deverá atender ao seguinte:
CAPÍTULO II Art. 4 º Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições: I - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde; II - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão; III - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema público de abastecimento de água, incluindo, dentre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontais e verticais; IV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição; V - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade de saúde pública, para verificar se a água consumida pela população atende aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e avaliar os riscos que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana; VI - sistemas isolados: sistemas que abastecem isoladamente bairros, setores ou localidades; VII - sistemas integrados: sistemas que abastecem diversos municípios simultaneamente ou quando mais de uma unidade produtora abastece um único município, bairro, setor ou localidade; VIII - unidade de informação: área de abrangência do fornecimento de água pelo sistema de abastecimento; e IX - ligação predial: derivação da água da rede de distribuição que se liga às edificações ou pontos de consumo por meio de instalações assentadas na via pública até a edificação.
CAPÍTULO III Art. 5º Na prestação de serviços de fornecimento de água é assegurado ao consumidor, dentre outros direitos: I - receber nas contas mensais, no mínimo, as seguintes informações sobre a qualidade da água para consumo humano: a) divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as informações estarão disponíveis; b) orientação sobre os cuidados necessários em situações de risco à saúde; c) resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros básicos de qualidade da água; e d) características e problemas do manancial que causem riscos à saúde e alerta sobre os possíveis danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e pacientes de hemodiálise, orientando sobre as precauções e medidas corretivas necessárias; II - receber do prestador de serviço de distribuição de água relatório anual contendo, pelo menos, as seguintes informações: a) transcrição dos arts. 6 o , inciso III , e 31 da Lei n o 8.078, de 1990 , e referência às obrigações dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água, estabelecidas em norma do Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis; b) razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável pelo abastecimento de água, endereço e telefone; c) nome do responsável legal pela empresa ou entidade; d) indicação do setor de atendimento ao consumidor; e) órgão responsável pela vigilância da qualidade da água para consumo humano, endereço e telefone; f) locais de divulgação dos dados e informações complementares sobre qualidade da água; g) identificação dos mananciais de abastecimento, descrição das suas condições, informações dos mecanismos e níveis de proteção existentes, qualidade dos mananciais, fontes de contaminação, órgão responsável pelo seu monitoramento e, quando couber, identificação da sua respectiva bacia hidrográfica; h) descrição simplificada dos processos de tratamento e distribuição da água e dos sistemas isolados e integrados, indicando o município e a unidade de informação abastecida; i) resumo dos resultados das análises da qualidade da água distribuída para cada unidade de informação, discriminados mês a mês, mencionando por parâmetro analisado o valor máximo permitido, o número de amostras realizadas, o número de amostras anômalas detectadas, o número de amostras em conformidade com o plano de amostragem estabelecido em norma do Ministério da Saúde e as medidas adotadas face às anomalias verificadas; e j) particularidades próprias da água do manancial ou do sistema de abastecimento, como presença de algas com potencial tóxico, ocorrência de flúor natural no aqüífero subterrâneo, ocorrência sistemática de agrotóxicos no manancial, intermitência, dentre outras, e as ações corretivas e preventivas que estão sendo adotadas para a sua regularização. Art. 6º A conta mensal e o relatório anual deverão trazer esclarecimentos quanto ao significado dos parâmetros neles mencionados, em linguagem acessível ao consumidor, observado o disposto no art. 3 o deste Anexo . Art. 7º A conta mensal e o relatório anual serão encaminhados a cada ligação predial. Parágrafo único. No caso de condomínios verticais ou horizontais atendidos por uma mesma ligação predial, o fornecedor deverá orientar a administração, por escrito, a divulgar as informações a todos os condôminos.
Art. 8º O relatório anual deverá contemplar todos os parâmetros analisados com freqüência trimestral e semestral que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, seguido da expressão: "FORA DOS PADRÕES DE POTABILIDADE". § 2º Fica assegurado ao consumidor o acesso aos resultados dos demais parâmetros de qualidade de água para consumo humano estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 9º Os prestadores de serviço de transporte de água para consumo humano, por carros-pipa, carroças, barcos, dentre outros, deverão entregar aos consumidores, no momento do fornecimento, no mínimo, as seguintes informações: I - data, validade e número ou dado indicativo da autorização do órgão de saúde competente; II - identificação, endereço e telefone do órgão de saúde competente; III - nome e número de identidade do responsável pelo fornecimento; IV - local e data de coleta da água; e V - tipo de tratamento e produtos utilizados. § 1º Cabe aos órgãos de saúde fornecer formulário padrão onde estarão contidas as informações referidas nos incisos I a V. § 2º Os prestadores de serviço a que se refere o caput deverão prover informações aos consumidores sobre cor, cloro residual livre, turbidez, pH e coliformes totais, registrados no fornecimento. Art. 10. Nas demais formas de soluções alternativas coletivas, as informações referidas no art. 5 o deste Anexo serão veiculadas, dentre outros meios, em relatórios anexos ao boleto de pagamento de condomínio, demonstrativos de despesas, boletins afixados em quadros de avisos ou ainda mediante divulgação na imprensa local. Art. 11. Os responsáveis pelas soluções alternativas coletivas deverão manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública.
CAPÍTULO IV Art. 12. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento devem disponibilizar, em postos de atendimento, informações completas e atualizadas sobre as características da água distribuída, sistematizadas de forma compreensível aos consumidores. Art. 13. A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor, serão adotados outros canais de comunicação, tais como: informações eletrônicas, ligações telefônicas, boletins em jornal de circulação local, folhetos, cartazes ou outros meios disponíveis e de fácil acesso ao consumidor, sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos no art. 5 o deste Anexo . Art. 14. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas deverão comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública e informar, de maneira adequada, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não- conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde, independentemente da adoção das medidas necessárias para a correção da irregularidade. Parágrafo único. O alerta à população atingida deve contemplar o período que a água estará imprópria para consumo e trazer informações sobre formas de aproveitamento condicional da água, logo que detectada a ocorrência do problema.
Art. 15. O responsável pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, ao realizar programas de manobras na rede de distribuição, que, excepcionalmente, possam submeter trechos a pressões inferiores a atmosférica, deverá comunicar essa ocorrência à autoridade de saúde pública e à população que for atingida, com antecedência mínima de setenta e duas horas, bem como informar as áreas afetadas e o período de duração da intervenção. Art. 16. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas deverão manter mecanismos para recebimento de reclamações referentes à qualidade da água para consumo humano e para a adoção das providências pertinentes. Parágrafo único. O consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por meio de correspondência, no prazo máximo de trinta dias, a partir da sua reclamação, sobre as providências adotadas.
CAPÍTULO V Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano: I - manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública; II - dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas; III - orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e IV - articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo. § 1º Os órgãos de saúde deverão assegurar à população o disposto no art. 14 deste Anexo , exigindo maior efetividade, quando necessário, e informar ao consumidor sobre a solução do problema identificado, se houver, no prazo máximo de trinta dias, após o registro da reclamação. § 2º No caso de situações de risco à saúde de que trata o inciso III e o § 1 o deste artigo, os órgãos de saúde deverão manter entendimentos com o responsável pelo sistema de abastecimento ou por solução alternativa coletiva quanto às orientações que deverão ser prestadas à população por ambas as partes. Art. 18. Caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e às autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal e Territórios, o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Anexo. |
A Ouvidoria não deve ser acionada para o atendimento de emergências, tais como:
• Religação;
• Falta de Água;
• Serviços urgentes relacionados á água e/ou esgoto.
Para emergências é imprescindível contato com a Central 115, que funciona 24h por dia, todos os dias da semana, inclusive feriados.A Ouvidoria funciona de 2ª a 6ª feira, das 08h às 17h, atendendo somente a demandas não solucionadas de maneira satisfatória, e diretamente para o recebimento de elogios, denúncias e/ou sugestões.
Este formulário deve ser utilizado pelo cidadão somente para denunciar irregularidades referentes à conduta de colaboradores da Caesb. Se a sua denúncia é referente à ligação clandestina de água ou esgotos, acesse o Formulário de Atendimento da Ouvidoria.
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